IMPORTAÇÃO E "DRAWBACK"
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações na Portaria SECEX nº 14/2004 (Suplemento Especial nº 08/2004), que consolidou disposições inerentes às operações de importação, bem como do regime aduaneiro especial de "Drawback".
PORTARIA SECEX Nº 07, de 25.04.2006
(DOU de 26.04.2006)
Altera a Portaria SCE nº 14/2004, que consolida as disposições regulamentares das operações de importação e do regime aduaneiro especial de "drawback".
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 06 de setembro de 2005, torna público:
Art. 1º - Fica alterado o item I no Anexo A (Cota de Abastecimento) da Portaria SECEX nº 14/2004 para a seguinte redação:
"I - Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 07, de 17 de abril de 2006, publicada no DOU em 19 de abril de 2006:
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
VIGÊNCIA |
|
0303.71.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
40.000 toneladas |
de 19 de abril de 2006 a 18 de abril de 2007 (12 meses) |
a) a cota global será dividida em duas parcelas de 20.000 (vinte mil) toneladas, a serem
distribuídas em dois períodos semestrais.
A primeira parcela terá distribuição de 19 de abril a 18 de outubro de 2006 e a segunda, de 19 de outubro de 2006 a 18 de abril de 2007;
b) a distribuição de 90% (noventa por cento) das cotas semestrais, a serem utilizadas para emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre setembro de 2005 e fevereiro de 2006, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
c) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 50 (cinqüenta) toneladas;
d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 50 (cinqüenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
e) o saldo não autorizado no 1º período de distribuição da cota será somado à cota para distribuição no período seguinte;
f) ao final do 11º mês de vigência da redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 400 (quatrocentas) toneladas. Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 400 (quatrocentas) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
g) caso seja constatado o esgotamento das cotas semestrais, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."
Art. 2º - Fica excluído o item II no Anexo A (Cota de Abastecimento) da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Armando de Mello Meziat