REGISTRO
DE EXPORTADORES E IMPORTADORES
SECEX - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria altera a Portaria SECEX nº 15/2004 (Suplemento Federal nº 08/2004), que consolida as disposições regulamentares das operações de exportação.
PORTARIA
SECEX Nº 06, de 13.04.2006
(DOU de 17.04.2006)
Altera a Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, que consolida as disposições regulamentares das operações de exportação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - O parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004) passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º
- Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador
no REI as exportações via remessa postal com ou sem cobertura
cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica
até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar
de:
I - produto com exportação proibida ou suspensa;
II - produto sujeito a Registro de Venda (RV);
III - exportação com margem não sacada de câmbio;
IV - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais ou atípicos;
V - exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação - Befiex;
VI - exportação sujeita a Registro de Operações de Crédito (RC)." (NR)
Art. 2º - O artigo 14 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - O registro de Exportação Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a operações de exportação com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda." (NR)
Art. 3º - O item XIV do Anexo "A" da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;" (NR)
Art. 4º - O item XVIII do Anexo "A" da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex, até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;"(NR)
Art. 5º - O item XIX do Anexo "A" da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e"(NR)
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Armando de Mello Meziat