CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - POSSIBILIDADE

RESUMO: Com o advento da presente Portaria fica determinado que as Certidões de Dívida Ativa da União poderão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

PORTARIA PGFN Nº 321, de 06.04.2006
(DOU de 07.04.2006)

Dispõe sobre o protesto de Certidão de Dívida Ativa da União.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso XXI, alínea "a", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e no art. 585, inciso VI, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolve:

Art. 1º - As Certidões de Dívida Ativa da União, especialmente aquelas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido pela Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, poderão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

Parágrafo único - A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Felipe Rego Brandão