IMPORTAÇÃO
PRODUTOS CONTROLADOS - ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO

RESUMO: Por intermédio da presente Portaria ficam aprovadas as normas para importação para os produtos controlados, sendo que caberá ao Exército negar, restringir ou autorizar a importação de tais produtos, como armas e munições.

PORTARIA NORMATIVA MD Nº 620, de 04.05.2006
(DOU de 08.05.2006)

Dispõe sobre a importação de produtos controlados, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o prescrito nos artigos 183 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as normas para importação de produtos controlados, nos termos desta Portaria Normativa.

Art. 2º - As importações das Forças Armadas independem de licença prévia, conforme previsto no § 2º do art. 183, do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

Art. 3º - Para os fins desta Portaria Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - produto controlado fabricado por indústria brasileira: é aquele desenvolvido e produzido em território nacional e que tenha sido certificado por uma das três Forças Armadas; e

II - indústria brasileira do setor de defesa: é a empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil e destinada ao desenvolvimento ou à fabricação de produtos de defesa, excluindo-se desta definição a empresa constituída, conforme a legislação nacional, com finalidade apenas de revenda e de comercialização de produtos controlados não fabricados no País.

Art. 4º - O Comando do Exército deverá negar, restringir ou autorizar a importação de produtos controlados, sob regime definitivo ou temporário, em conformidade com as competências estabelecidas no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Art. 5º - A importação de produtos controlados poderá ser negada, quando existirem similares fabricados por indústria brasileira do setor de defesa.

Parágrafo único - Os critérios de similaridade serão definidos em Portaria do Comando do Exército.

Art. 6º - A importação de armas, munições e acessórios de uso restrito e demais produtos controlados poderá ser autorizada, de forma restrita e em caráter excepcional, nos seguintes casos específicos:

I - quando a demanda do mercado interno for superior à capacidade produtiva da indústria brasileira no momento, no estrito limite para atender àquela demanda;

II - em caso de emergência ou calamidade pública;

III - no caso de decretação de estado de sítio ou declaração de guerra;

IV - quando solicitado por indústria brasileira ou centro de pesquisa, para fins de pesquisa, estudos ou testes; ou

V - quando o produto a ser importado, por questão de ordem técnica ou operacional, devidamente justificada, apresentar especificações que não possam ser atendidas pela indústria brasileira.

Parágrafo único - O exame das características e dos requisitos técnicos e operacionais deverá ser feito, necessariamente, antes da fase de abertura do procedimento licitatório correspondente.

Art. 7º - A autorização para importação será concedida por termédio de Certificado Internacional de Importação - CII - expedido pelo Comando do Exército.

Parágrafo único - Os órgãos de segurança pública somente poderão solicitar autorização para importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito e demais produtos controlados, se houver previsão do material especificado na quantidade pleiteada nos respectivos quadros de dotação.

Art. 8º - A importação destinada a exposições, demonstrações ou outras atividades do gênero será obrigatoriamente processada sob regime de admissão temporária, com observância das seguintes disposições:

I - a publicação de procedimentos licitatórios ou documentos oficiais expedidos pelo Comando ou chefia do órgão interessado poderá ser aceito como elemento de prova do evento;

II - o produto de que trata o caput deste artigo não poderá ser entregue diretamente ao representante, devendo vir consignado à organização interessada;

III - a autorização concedida será específica, não podendo o material ser utilizado para outros fins ou entregue a terceiros, sem conhecimento da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, do Ministério da Defesa e autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército; e

IV - o produto deverá retornar ao país de origem, terminado o evento que motivou a importação.

Parágrafo único - O órgão interessado deverá acompanhar a entrada e a saída do produto a que se refere este artigo, junto à Secretaria da Receita Federal, por intermédio de suas superintendências.

Art. 9º - A importação de produto controlado será condicionada à certificação do mesmo por uma das três Forças Armadas.

Parágrafo único - A importação de munição, qualquer que seja a sua classificação, atenderá ao previsto na Portaria nº 16/DELOG, de 28 de dezembro de 2004, que aprova a norma reguladora da marcação de embalagens e cartuchos de munição.

Art. 10 - Os casos não previstos nesta Portaria Normativa serão submetidos à apreciação do Ministro da Defesa, por intermédio do Secretário de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, após ouvido o Comando do Exército.

Art. 11 - Esta Portaria Normativa entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Waldir Pires