Nr-29
Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário - alteração
Resumo: Com o advento da Portaria em questão fica alterada a NR 29, que é a Norma de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
PORTARIA MTE/SIT Nº 158, de 10.04.2006
(DOU de 17.04.2006)
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 29.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1º - Alterar a Norma Regulamentadora nº 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria nº 53, de 1997, que passa a vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ruth
Beatriz Vasconcelos Vilela
Secretária de Inspeção do Trabalho
Rinaldo
Marinho Costa Lima
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
NR-29
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
29.1 DISPOSIÇÕES INICIAIS
29.1.1 Objetivos
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os
primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de
segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
29.1.2 Aplicabilidade
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações
tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades
nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias,
situados dentro ou fora da área do porto organizado.
29.1.3 Definições
Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
a) Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária,
compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada
pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de operação, sob
controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner,
reboque ou semi-reboque.
b) Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou
provenientes do transporte aquaviário.
c) Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador
portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso.
d) Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço,
comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, sindicatos de classe,
fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o
cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e
experiência, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.
29.1.4 Competências
29.1.4.1 Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO,
conforme o caso:
a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes do
trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;
b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e
condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso;
c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das
demais normas regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações
posteriores.
29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:
a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene
ocupacional no trabalho portuário, conforme o previsto nesta NR;
b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização,
treinamento e zelo pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e
Equipamentos de Proteção Coletiva -EPC, observado o disposto na NR-6;
c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA no
ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-9;
d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional - PCMSO,
abrangendo todos os trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.
29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:
a) cumprir a presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde
do trabalhador;
b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias ou
deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a
operação;
c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança - EPI e EPC, que lhes sejam
fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.
29.1.4.4 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto
organizado, zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência,
segurança e respeito ao meio ambiente.
29.1.5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias
29.1.5.1 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das
cargas, os operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço, deverão obter
com a devida antecedência o seguinte:
a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
b) tipo e classe do carregamento a manipular;
c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em
trânsito.
29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM
29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e empregadores, a elaboração PCE,
contendo ações coordenadas a serem seguidas nas situações descritas neste subitem e
compor com outras organizações o PAM.
29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação
conjunta e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes situações:
a) incêndio ou explosão;
b) vazamento de produtos perigosos;
c) queda de homem ao mar;
d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
e) poluição ou acidente ambiental;
f) socorro a acidentados.
29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de
treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva
participação.
29.2 ORGANIZAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PORUÁRIO
29.2.1 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP.
29.2.1.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária
deve dispor de um SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I,
mantido pelo OGMO, OGMO e empregadores ou empregadores conforme o caso, atendendo todas as
categorias de trabalhadores.
29.2.1.1.1 O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com o número de
trabalhadores utilizados pelos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço
e pela administração do porto, por ocasião da arrecadação dos valores relativos à
remuneração dos trabalhadores.
29.2.1.1.2 Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou
empregadores, podendo ser firmados convênios entre os terminais privativos, os operadores
portuários e administrações portuárias, compondo com seus profissionais o SESSTP
local, que deverá ficar sob a coordenação do OGMO.
29.2.1.1.3 Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído, cabe ao
responsável pelas operações portuárias o cumprimento deste subitem, tendo, de forma
análoga, as mesmas atribuições e responsabilidade do OGMO.
29.2.1.2 O SESSTP deve ser dimensionado, conforme o caso, de acordo com os seguintes
fatores:
a) no caso do OGMO, pelo resultado da divisão do número de trabalhadores portuários
avulsos escalados no ano-civil anterior, pelo número de dias efetivamente trabalhados;
b) nos demais casos pela média mensal do número de trabalhadores portuários com
vínculo empregatício no ano-civil anterior.
29.2.1.2.1 Nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo em início
de operação, o dimensionamento terá por base o número estimado de trabalhadores a
serem tomados no ano.
Quadro I - Dimensionamento mínimo do SESST (P)
Prof. Especializados |
Número de Trabalhadores |
|||
20 - 250 |
251 - 750 |
751 - 2000 |
2001 - 3500 |
|
Engenheiro de Segurança |
-- |
01 |
02 |
03 |
Técnico de Segurança |
01 |
02 |
04 |
11 |
Médico do Trabalho |
-- |
01* |
02 |
03 |
Enfermeiro do Trabalho |
-- |
-- |
01 |
03 |
Auxiliar Enf. do Trabalho |
01 |
01 |
02 |
04 |
* horário parcial 3 horas.
29.2.1.2.2 Acima de 3500
(três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil) trabalhadores,
ou fração acima de 500, haverá um acréscimo de 01 profissional especializado por
função, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um
acréscimo de três profissionais.
29.2.1.2.3 Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral,
observada a exceção prevista no Quadro I.
29.2.1.3 Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:
a) realizar, com acompanhamento de pessoa responsável, a identificação das condições
de segurança nas operações portuárias - a bordo da embarcação, nas áreas de
atracação, pátios e armazéns - antes do início das mesmas ou durante sua realização
conforme o caso, priorizando as operações com maior vulnerabilidade para ocorrências de
acidentes, detectando os agentes de riscos existentes, demandando as medidas de segurança
para sua imediata eliminação ou neutralização, para garantir a integridade do
trabalhador;
b) registrar os resultados da identificação em relatório a ser entregue a pessoa
responsável;
c) realizar análise imediata e obrigatória - em conjunto com o órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - dos acidentes em que haja morte, perda de
membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, ocorrido nas atividades
portuárias.
d) as atribuições previstas na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), observados os modelos de mapas constantes
do anexo I.
29.2.1.4 O SESSTP disposto nesta NR deverá ser registrado no órgão regional do MTE.
29.2.1.4.1 O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTE, devendo conter os
seguintes dados:
a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;
b) número de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos conselhos profissionais
ou órgãos competentes;
c) o número de trabalhadores portuários conforme as alíneas a ou
b do subitem 29.2.1.2;
d) especificação dos turnos de trabalho do(s) estabelecimento(s);
e) horário de trabalho dos profissionais do SESSTP;
29.2.2 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP
29.2.2.1 O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo, ficam
obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP.
29.2.2.2 A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes
de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos
existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou
empregadores, o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes
semelhantes e ainda, orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes.
29.2.2.3 A CPATP será constituída de forma paritária, por trabalhadores portuários com
vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulso e por representantes dos
operadores portuários, empregadores e/ou OGMO, dimensionado de acordo com o Quadro II.
29.2.2.4 A duração do mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
29.2.2.5 Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem os representantes titulares,
sendo a suplência específica de cada titular.
29.2.2.6 A composição da CPATP obedecerá a critérios que garantam a representação
das atividades portuárias com maior potencial de risco e ocorrência de acidentes,
respeitado o dimensionamento mínimo do quadro II.
Quadro II - Dimensionamento mínimo da CPATP
Nº médio de trabalhadores |
20 |
51 |
101 |
501 |
1001 |
2001 |
5001 |
Acima
de 10000 a |
Nº de Rep. Titulares do Empregador |
01 |
02 |
04 |
06 |
09 |
12 |
15 |
02 |
Nº de Repres.Titulares dos trabalhadores |
01 |
02 |
04 |
06 |
09 |
12 |
15 |
02 |
29.2.2.7 A composição da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto de
trabalhadores portuários utilizados no ano anterior.
29.2.2.8 Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares e suplentes, serão
eleitos em escrutínio secreto.
29.2.2.9 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados,
observando-se os critérios dos subitens 29.2.2.6 e 29.2.2.7.
29.2.2.10 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço no
trabalho portuário.
29.2.2.11 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo a
ordem decrescente de votos recebidos, observando o disposto no item 29.2.2 e subitens.
29.2.2.12 A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os turnos,
devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número médio do conjunto
dos trabalhadores portuários utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.2.1.4
desta NR.
29.2.2.13 Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada no órgão regional do MTE, até
10 (dez) dias após a eleição, instalação e posse.
29.2.2.14 O registro da CPATP deve ser feito mediante requerimento ao Delegado Regional do
Trabalho, acompanhado de cópia das atas de eleição, instalação e posse, contendo o
calendário anual das reuniões ordinárias da CPATP, constando dia, mês, hora e local de
realização das mesmas.
29.2.2.15 O OGMO, os empregadores e/ou as instalações portuárias de uso privativo
designarão dentre os seus representantes titulares o presidente da CPATP que assumirá o
primeiro ano do mandato.
29.2.2.15.1 Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão, dentre os seus pares o
vice-presidente, que assumirá a presidência no segundo ano do mandato.
29.2.2.15.2 O representante dos empregadores ou dos trabalhadores, quando não estiver na
presidência, assumirá as funções do vice-presidente.
29.2.2.16 No impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente, assumirá
as suas funções o vice-presidente. No caso de afastamento definitivo, os empregadores ou
trabalhadores, conforme o caso, indicarão o substituto em até 2 (dois) dias úteis,
obrigatoriamente entre os membros da CPATP.
29.2.2.17 A CPATP terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos,
de comum acordo, pelos membros titulares da comissão.
29.2.2.18 A CPATP terá as seguintes atribuições:
a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo;
b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa
própria ou indicadas por outros trabalhadores, encaminhando-as ao SESSTP, ao OGMO,
empregadores e/ou as administrações dos terminais de uso privativo;
c) promover a divulgação e zelar pela observância das Normas Regulamentadoras de
Segurança e Saúde no Trabalho;
d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção de acidentes e de
doenças ocupacionais e estimulá-los, permanentemente, a adotar comportamento preventivo
durante o trabalho;
e) promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção de
Acidente no Trabalho Portuário - SIPATP;
f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em livro próprio que deve
ser registrado no órgão regional do MTE, enviando-as mensalmente ao SESSTP, ao OGMO, aos
empregadores e a administração dos terminais portuários de uso privativo;
g) realizar em conjunto com o SESSTP, quando houver, a investigação de causas e
conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das
medidas corretivas;
h) realizar mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante prévio aviso ao
OGMO, empregadores, administrações de instalações portuárias de uso privativo e ao
SESSTP, inspeção nas dependências do porto ou instalação portuária de uso privativo,
dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados.
i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para
melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários quanto à segurança e saúde no
trabalho;
j) preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de maneira a permitir acesso a
qualquer momento, aos interessados, sendo de livre escolha o método de arquivamento;
k) elaborar o Mapa de Risco;
1) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados
ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião de investigação dos acidentes do
trabalho;
29.2.2.19 As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre que possível, por consenso entre
os participantes.
29.2.2.20 Não havendo consenso para as decisões da CPATP, deverá ser tomada pelo menos
uma das seguintes providências, visando à solução dos conflitos:
a) constituir um mediador em comum acordo com os participantes;
b) solicitar no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da CPATP, a mediação do
órgão regional do MTE.
29.2.2.21 Compete ao presidente da CPATP:
a) convocar os membros para as reuniões da CPATP;
b) presidir as reuniões, encaminhando ao OGMO, empregadores, administrações dos
terminais portuários de uso privativo e ao SESSTP as recomendações aprovadas, bem como,
acompanhar-lhes a execução;
c) designar membros da CPATP para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar
investigação feita pelo SESSTP, imediatamente após receber a comunicação da
ocorrência do acidente;
d) determinar tarefas aos membros da CPATP;
e) coordenar todas as atribuições da CPATP;
f) manter e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e demais órgãos dos portos
organizados ou instalações portuárias de uso privativo;
g) delegar atribuições ao vice-presidente;
29.2.2.22 Compete ao vice-presidente da CPATP:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o presidente nos impedimentos eventual ou temporário.
29.2.2.23 Compete ao Secretário da CPATP:
a) elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as em livro
próprio;
b) preparar a correspondência;
c) manter o arquivo atualizado;
d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros do CPATP;
e) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente da CPATP.
29.2.2.24 Compete aos Membros da CPATP:
a) elaborar o calendário anual de reuniões da CPATP;
b) participar das reuniões da CPATP, discutindo os assuntos em pauta e aprovando ou não
as recomendações;
c) investigar o acidente do trabalho, quando designado pelo presidente da CPATP, e
discutir os acidentes ocorridos;
d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo OGMO,
empregadores e administrações dos terminais portuários de uso privativo;
e) cuidar para que todas as atribuições da CPATP previstas no subitem 29.2.2.18 sejam
cumpridas durante a respectiva gestão.
f) mediante denúncia de risco, realizar em conjunto com o responsável pela operação
portuária, a verificação das condições de trabalho, dando conhecimento a CPATP e ao
SESSTP.
29.2.2.25 Compete ao OGMO ou empregadores:
a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, curso sobre prevenção
de acidentes do trabalho, higiene e saúde ocupacional, com carga horária mínima de 24
(vinte e quatro) horas, obedecendo ao currículo básico do Anexo III desta NR, sendo este
de freqüência obrigatória e realizada antes da posse dos membros de cada mandato,
exceção feita ao mandato inicial;
b) prestigiar integralmente a CPATP, proporcionando aos seus componentes os meios
necessários ao desempenho de suas atribuições;
c) convocar eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias, realizando-as, no máximo, até 30 (trinta) dias antes do
término do mandato da CPATP em exercício;
d) promover cursos de atualização para os membros da CPATP;
e) dar condições necessárias para que todos os titulares de representações na CPATP
compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
29.2.2.26 Compete aos trabalhadores:
a) eleger seus representantes na CPATP;
b) indicar à CPATP e ao SESSTP situações de risco e apresentar sugestões para melhoria
das condições de trabalho;
c) cumprir as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas pelos
membros da CPATP e do SESSTP;
d) comparecer às reuniões da CPATP sempre que convocado.
29.2.2.27 A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o
expediente, obedecendo ao calendário anual.
29.2.2.28 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função
orgânica, ou que cause prejuízo de grande monta, a CPATP se reunirá em caráter
extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência,
podendo ser exigida a presença da pessoa responsável pela operação portuária conforme
definido no subitem 29.1.3 alínea d desta NR.
29.2.2.29 Registrada a CPATP no órgão regional do MTE, a mesma não poderá ter o
número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo OGMO ou
empregadores antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do
número de trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver encerramento da
atividade portuária.
29.2.2.30 No caso de instalações portuárias de uso privativo e os terminais
retroportuários que possuam SESMT e CIPA nos termos do que estabelecem, respectivamente
as NR-4 e NR-5, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do MTE e alterações posteriores, e
não utilizem mão-de-obra de trabalhadores portuários avulsos, poderão mantê-los, com
as atribuições especificadas nesta NR.
29.3 SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO.
29.3.1 Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações.
29.3.1.1 Na atracação, desatracação e manobras de embarcações devem ser adotadas
medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem,
batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores.
29.3.1.2 É obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na
embarcação, e o responsável em terra pela atracação, através de transceptor
portátil, de modo a ser assegurada uma comunicação bilateral.
29.3.1.3 Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes
salva-vidas, Classe IV, aprovados pela Diretoria de Portos e Costas - DPC,
29.3.1.4 Durante as manobras de atracação e desatracação, os guindastes de terra e os
de pórtico devem estar o mais afastado possível das extremidades dos navios.
29.3.2 Acessos às embarcações.
29.3.2.1 As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser mantidas em bom
estado de conservação e limpeza, sendo preservadas as características das superfícies
antiderrapantes.
29.3.2.2 As escadas e rampas de acesso às embarcações devem dispor de balaustrada -
guarda-corpos de proteção contra quedas.
29.3.2.2.1 O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo boa resistência em toda a
sua extensão, não permitindo flexões que tirem o equilíbrio do usuário.
29.3.2.3 As escadas de acesso às embarcações ou as estruturas complementares a estas
conforme o previsto no subitem 29.3.2.10, devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua base
um dispositivo rotativo, devidamente protegido que permita a compensação dos movimentos
da embarcação.
29.3.2.4 As escadas de acesso às embarcações devem possuir largura adequada que permita
o trânsito seguro para um único sentido de circulação, devendo ser guarnecidas com uma
rede protetora, em perfeito estado de conservação. Uma parte lateral da rede deve ser
amarrada ao costado do navio, enquanto a outra, passando sob a escada, deve ser amarrada
no lado superior de sua balaustrada (lado de terra), de modo que, em caso de queda, o
trabalhador não venha a bater contra as estruturas vizinhas.
29.3.2.4.1 O disposto no subitem 29.3.2.4 não se aplica quando a distância do convés da
embarcação ao cais não permita a instalação de redes de proteção.
29.3.2.5 A escada de portaló deve ficar posicionada com aclividade adequada em relação
ao plano horizontal de modo que permita o acesso seguro à embarcação.
29.3.2.6 Os degraus das escadas, em face das variações de nível da embarcação, devem
ser montados de maneira a mantê-los em posição horizontal ou com declive que permita
apoio adequado para os pés.
29.3.2.7 O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança do
guindaste, pau-de-carga ou assemelhado. Quando isso não for possível, o local de acesso
deve ser adequadamente sinalizado.
29.3.2.8 É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e corrimões
das escadas e rampas de acesso das embarcações.
29.3.2.9 Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho não podem
criar obstáculos à circulação de pessoas e devem ser mantidos sempre tencionados.
29.3.2.10 Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas
ou não com as escadas, estas devem seguir as seguintes especificações:
a) serem de concepção rígida;
b) terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
c) estarem providas de tacos transversais a intervalos de 0,40 m (quarenta centímetros)
em toda extensão do piso;
d) possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado de guarda-corpo duplo
com réguas situadas a alturas mínimas de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e 0,70 m
(setenta centímetros) medidas a partir da superfície do piso e perpendicularmente ao
eixo longitudinal da escada;
e) serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à escada da
embarcação ou à sua estrutura numa extremidade;
f) a extremidade, que se apoia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo que
permita acompanhar o movimento da embarcação;
g) estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano horizontal.
29.3.2.11 Não é permitido o acesso à embarcação utilizando-se escadas tipo
quebra-peito, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, avaliadas e
acompanhadas pelo SESSTP e SESMT, conforme o caso.
29.3.2.12 É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações em equipamentos de
guindar, exceto em operações de resgate e salvamento ou quando forem utilizados cestos
especiais de transporte, desde que os equipamentos de guindar possuam condições
especiais de segurança e existam procedimentos específicos para tais operações.
29.3.2.13 Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo devem existir
bóias salva-vidas e outros equipamentos necessários ao resgate de vítimas que caiam na
água, que sejam aprovados pela DPC.
29.3.2.13.1 Nos trabalhos noturnos as bóias salva-vidas deverão possuir dispositivo de
iluminação automática aprovadas pela DPC.
29.3.3 Conveses.
29.3.3.1 Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma área de
circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores.
29.3.3.2 Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou objetos. Quando houver perigo de escorregamento nas superfícies em suas
imediações, devem ser empregados dispositivos ou processo que tornem o piso
anti-derrapante.
29.3.3.3 A circulação de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo lado do
mar, exceto por impossibilidade técnica ou operacional comprovada.
29.3.3.4 Os conveses devem oferecer boas condições de visibilidade aos operadores dos
equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as
manobras de movimentação de carga.
29.3.3.5 As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivadas no convés,
devem ser peadas e escoradas imediatamente após a estivagem.
29.3.3.6 Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem ser mantidos
sinalizados, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
29.3.3.7 Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados por força
motrizes, os quartéis, tampas de escotilha e aberturas similares, devem possuir
dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação acidental. Esses equipamentos
só poderão ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após certificar-se de que
não existe risco para os trabalhadores.
29.3.4. Porões.
29.3.4.1 As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem providas de
tampas com travas de segurança.
29.3.4.2 As escadas de acesso ao porão devem estar em perfeito estado de conservação e
limpeza.
29.3.4.3 Quando o porão possuir escada vertical até o piso, esta deve ser dotada de
guarda-corpos ou ser provida de cabo de aço paralelo à escada para se aplicar
dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na operação
de subida e descida da escada.
29.3.4.4 A estivagem das cargas nos porões não deve obstruir o acesso às escadas dos
agulheiros.
29.3.4.4.1 Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o acesso ao
porão do navio deverá ser efetuado por escada de mão de no máximo 7 m (sete metros) de
comprimento, afixada junto à estrutura do navio, devendo ultrapassar a borda da estrutura
de apoio em 1m (um metro).
29.3.4.4.2 Não é permitido o uso de escada do tipo quebra-peito.
29.3.4.5 Recomenda-se a criação de passarelas para circulação de no mínimo 0,60 m
(sessenta centímetros) de largura sobre as cargas estivadas de modo a permitir o acesso
seguro à praça de trabalho.
29.3.4.6 Os pisos dos porões devem estar limpos e isentos de materiais inservíveis e de
substâncias que provoquem riscos de acidente.
29.3.4.7 A forração empregada deve oferecer equilíbrio à carga e criar sobre a mesma
um piso de trabalho regular e seguro.
29.3.4.8 As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas de maneira que não ofereçam
riscos de desmoronamento e propiciem espaço seguro de trabalho.
29.3.4.9 Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de
contêineres e grandes vãos entre cargas, com diferença de nível superior a 2,00 m
(dois metros), devem possuir guarda-corpos com 1,10 m (um metro e dez centímetros) de
altura.
29.3.4.9.1 O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas, só será
permitido se cobertos com pranchas de madeira de boa qualidade, seca, sem nós ou
rachaduras que comprometam a sua resistência e sem pintura, podendo ser utilizado
material de maior resistência.
29.3.4.9.2 É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de altura
superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
29.3.4.10 Os quartéis devem estar sempre em perfeito estado de conservação e nivelados,
a fim de não criarem irregularidades no piso.
29.3.4.10.1 Os quartéis devem permanecer fechados por ocasião de trabalho na mesma
coberta.
29.3.4.11 Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de quedas, como
bocas de agulheiros, cobertas e outros, devem estar fechados.
29.3.4.11.1 Quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados, iluminados e
protegidos com guarda-corpos, redes ou madeiramento resistente.
29.3.4.12 A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir ao
trabalhador condições adequadas de postura para execução do trabalho.
29.3.4.13 Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou demais cargas de altura
equivalente, é obrigatório o uso de escadas. Quando essas forem portáteis devem
ultrapassar 1,00 m (um metro) do topo do contêiner, ser providas de sapatas,
sinalização reflexiva nos degraus e montantes, não ter mais de 7,00 m (sete metros) de
comprimento e ser construída de material comprovadamente leve e resistente.
29.3.4.14 Nas operações em embarcações do tipo transbordo horizontal
(roll-on/roll-off) devem ser adotadas medidas preventivas de controle de ruídos e de
exposição a gases tóxicos.
29.3.4.15 A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura, sem perigo de
tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão.
29.3.4.16 O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve ser obrigatoriamente peado
imediatamente após a estivagem e mantido adequadamente calçado. Os trabalhadores só
devem se posicionar à frente desses materiais, por ocasião da movimentação, quando
absolutamente indispensável.
29.3.4.17 A iluminação de toda a área de operação deve ser adequada, adotando-se
medidas para evitar colisões e/ou atropelamentos.
29.3.4.18 A estivagem de carga deve ser efetuada à distância de 1,00 m (um metro) da
abertura do porão, quando esta tiver que ser aberta posteriormente.
29.3.4.18.1 É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão e
mesmo bordo simultaneamente.
29.3.5 Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de
estivagem.
29.3.5.1 Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar e outros
serão entregues para a operação em perfeitas condições de uso.
29.3.5.2 Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível,
sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando se deslocar de ou para bordo.
29.3.5.2.1 A capacidade máxima de carga do aparelho não deve ser ultrapassada, mesmo que
se utilizem dois equipamentos cuja soma de suas capacidades supere o peso da carga a ser
transportada, devendo ser respeitados seus limites de alcance, salvo em situações
excepcionais, com prévio planejamento técnico que garanta a execução segura da
operação, a qual será acompanhada pelo SESSTP ou SESMT conforme o caso.
29.3.5.3 Somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador habilitado e
devidamente identificado.
29.3.5.4 Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que
apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.
29.3.5.5 Todo trabalho em porões que utilize máquinas e equipamentos de combustão
interna, deve contar com exaustores cujos dutos estejam em perfeito estado, em quantidade
suficiente e instalados de forma a promoverem a retirada dos gases expelidos por essas
máquinas ou equipamentos, de modo a garantir um ambiente propício à realização dos
trabalhos em conformidade com a legislação vigente.
29.3.5.6 Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a emissão de
poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos.
29.3.5.7 É proibido o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em porões e
armazéns com cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se as especificações das
máquinas forem compatíveis com a classificação da área envolvida.
29.3.5.8 É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares, exceto em
operações de resgate e salvamento.
29.3.5.9 A empresa armadora e seus representantes no país são os responsáveis pelas
condições de segurança dos equipamentos de guindar e acessórios de bordo, devendo
promover vistoria periódica, conforme especificações dos fabricantes, através de
profissionais, empresas e órgãos técnicos devidamente habilitados, promovendo o reparo
ou troca das partes defeituosas imediatamente após a constatação.
29.3.5.10 Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados para
içamento de cargas devem ser periodicamente vistoriados e testados por pessoa física ou
jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA.
29.3.5.10.1 A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze meses.
29.3.5.10.2 Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e testes dos equipamentos, os
quais terão suas planilhas e laudos encaminhados pelos detentores ou arrendatários dos
mesmos ao OGMO, que dará conhecimento aos trabalhadores envolvidos na operação.
29.3.5.11 A vistoria realizada por Sociedade Classificadora, que atestar o bom estado de
conservação e funcionamento dos equipamentos de guindar e acessórios do navio, deve ser
comprovada através de certificado que será exibido pelo comandante da embarcação
mediante solicitação da pessoa responsável envolvida nas operações que estiverem em
curso na embarcação, cabendo ao agente marítimo sua tradução, quando de origem
estrangeira.
29.3.5.12 Em se tratando de instalações portuárias de uso privativo, os laudos e
planilhas das vistorias e testes devem ser encaminhados à administração destas
instalações e/ou empregadores, que darão conhecimento aos trabalhadores envolvidos na
operação e ao OGMO, quando utilizar trabalhadores avulsos.
29.3.5.13 Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma que não
ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou permanência de
pessoas no setor necessário à rotina operacional do equipamento.
29.3.5.14 No local onde se realizam serviços de manutenção, testes e montagens de
aparelhos de içar, a área de risco deve ser isolada e devidamente sinalizada.
29.3.5.15 Os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem, devem trazer, de modo
preciso e de fácil visualização, a indicação de sua carga máxima admissível.
29.3.5.16 Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine tabela de
carga que possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima em todas as suas
condições de uso.
29.3.5.17 Todo equipamento de guindar deve emitir sinais sonoros e luminosos, durante seus
deslocamentos.
29.3.5.18 Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção de
tombamento.
29.3.5.19 Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser desligados e fixados
em posição que não ofereça riscos aos trabalhadores e à operação portuária.
29.3.5.20 Toda embarcação deve conservar a bordo os planos de enxárcia/equipamentos
fixos, e todos os outros documentos necessários para possibilitar a enxárcia correta dos
mastros de carga e de seus acessórios que devem ser apresentados quando solicitados pela
inspeção do trabalho.
29.3.5.21 No caso de acidente envolvendo guindastes de bordo, paus de carga, cábreas de
bordo e similares, em que ocorram danos nos equipamentos que impeçam sua operação,
estes não poderão reiniciar os trabalhos até que os reparos e testes necessários sejam
feitos em conformidade com os padrões ditados pela Sociedade Classificadora do navio.
29.3.5.22 Os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários devem ser mantidos
em perfeito estado de funcionamento e serem vistoriados pela pessoa responsável, antes do
início dos serviços.
29.3.5.23 Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas
imediatamente após o uso.
29.3.5.24 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
29.3.5.25 É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento
e conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de
aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros dispositivos de
levantamento que formem parte integrante da carga, conforme o disposto nas normas
técnicas NBR 6327/83 (Cabo de Aço para Usos Gerais) - Especificações, NBR 11900/91
(Extremidade de Laços de Cabo de Aço - Especificações), NBR 13541/95 (Movimentação
de Carga - Laço de Cabo de Aço - Especificações), NBR 13542/95 (Movimentação de
Carga - Anel de Carga), NBR 13543/95 (Movimentação de Carga -Laço de Cabo de Aço -
Utilização e Inspeção), NBR 13544/95 (Movimentação de Carga - Sapatilho para Cabo de
Aço) e NBR 13545/95 (Movimentação de Carga - Manilha) e alterações posteriores.
29.3.6 Lingamento e deslingamento de cargas
29.3.6.1 O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, de que os freios
segurarão o peso a ser transportado.
29.3.6.2 Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate do equipamento de
guindar, observando-se em especial:
a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;
b) de que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões,
tábuas e outros, sejam usadas no mínimo 02 (duas) lingas/estropos ou através de uma
balança com dois ramais;
c) de que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não exceda a 120º (cento e
vinte graus), salvo em casos especiais;
d) de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham marcada
sua capacidade de carga de forma bem visível.
29.3.6.3 Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos com
diferença de nível, é obrigatório o uso de plataforma de trabalho segura do lado
contrário ao fluxo de cargas. Nos locais em que não exista espaço disponível, será
utilizada escada.
29.3.6.4 É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.
29.3.6.5 A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente orientada por
sinaleiro devidamente habilitado.
29.3.6.5.1 O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas na área de
operação pelo uso de coletes de cor diferenciada.
29.3.6.5.2 Nas operações noturnas o mesmo deve portar luvas de cor clara e colete, ambos
com aplicações de material refletivo.
29.3.6.5.3 O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda área de
operação da carga e ser visto pelo operador do equipamento de guindar. Quando estas
condições não puderem ser atendidas deverá ser utilizado um sistema de comunicação
bilateral.
29.3.6.5.4 O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento
do código de sinais de mão nas operações de guindar.
29.3.7 Operações com contêineres.
29.3.7.1 Na movimentação de carga e descarga de contêiner é obrigatório o uso de
quadro posicionador dotado de travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira
automática ou manual, com dispositivo visual indicador da situação de travamento e
dispositivo de segurança que garantam o travamento dos quatro cantos.
29.3.7.2 No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que impeçam
os procedimentos do subitem 29.3.7.1, será permitida a movimentação por outros métodos
seguros, sob a supervisão direta do responsável pela operação.
29.3.7.3 Nos casos em que a altura de empilhamento dos contêineres for superior a 2
(dois) de alto, ou 5 m (cinco metros), quando necessário e exclusivamente para o
transporte de trabalhadores dos conveses para os contêineres e vice-versa, deve ser
empregada gaiola especialmente construída para esta finalidade, com capacidade máxima de
dois trabalhadores, dotada de guarda-corpos e de dispositivo para acoplamento do cinto de
segurança. Esta operação deve ser realizada com o uso de um sistema de rádio que
propicie comunicação bilateral adequada.
29.3.7.4 O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e
utilizar-se de meios de rádio comunicação com sinaleiro e o operador de guindaste, os
quais deverão obedecer unicamente às instruções formuladas pelo trabalhador.
29.3.7.4.1. Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este
estiver sendo movimentado.
29.3.7.5 A abertura de contêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada por
trabalhador usando EPI adequado ao risco.
29.3.7.5.1 Quando houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos inócuos,
prevalecem as recomendações de utilização de EPI adequado à carga perigosa.
29.3.7.6 Todos os contêineres que cheguem a um porto organizado, instalações
portuárias de uso privativo, ou retroportuários para serem movimentados, devem estar
devidamente certificados, de acordo com a Convenção de Segurança para Contêineres -
CSC da Organização Marítima Internacional - OMI.
29.3.7.7 Todo contêiner que requeira uma inspeção detalhada, deve ser retirado de sua
pilha e conduzido a uma zona reservada especialmente para esse fim, que disponha de meios
de acesso seguros, tais como plataformas ou escadas fixas.
29.3.7.8 Os trabalhadores devem utilizar-se de hastes guia ou de cabos, com a finalidade
de posicionar o contêiner quando o mesmo for descarregado sobre veículo.
29.3.7.9 Cada porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária
deve dispor de um regulamento próprio, estabelecendo ações coordenadas a serem adotadas
na ocorrência de condições ambientais adversas.
29.3.7.10 Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas de
segurança:
a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de
estivagem, desestivagem, fixação e movimentação de contêiner;
c) obedecer à sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a
sua movimentação;
d) instruir o trabalhador sobre o significado das sinalizações e das rotulagens de risco
de contêineres, bem como dos cuidados e medidas de prevenção a serem observados;
29.3.8 Operações com graneis secos.
29.3.8.1 Durante as operações devem ser adotados procedimentos que impeçam a formação
de barreiras que possam por em risco a segurança dos trabalhadores.
29.3.8.2 Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga
de graneis secos, nenhum trabalhador deve permanecer no interior do porão e outros
recintos similares.
29.3.8.3 Nas operações com pá mecânica no interior do porão, ou armazém, na
presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido por cabine resistente,
fechada, dotada de ar-condicionado, provido de filtro contra pó em seu sistema de
captação de ar.
29.3.8.4 Nas operações com uso de caçambas, grabs e de pás carregadeiras,
a produção de pó, derrames e outros incidentes, deve ser evitada com as seguintes
medidas:
a) umidificação da carga, caso sua natureza o permita;
b) realizar manutenção periódica das caçambas e pás carregadeiras;
c) carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por excesso;
d) abertura das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na menor altura
possível, quando da descarga;
e) estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga, até
que estejam totalmente vazias;
f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de descarga e
vedações em material flexível, lonas, mantas de plásticos e outros, sempre que a
descarga se realize diretamente de navio para caminhão, vagão ou solo;
g) utilização de proteção na carga e descarga de graneis, que garanta o escoamento do
material que caia no percurso entre porão e costado do navio, para um só local no cais.
29.3.8.5 Veículos e vagões transportando graneis sólidos devem estar cobertos, para
trânsito e estacionamento em área portuária.
29.3.9 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.
29.3.9.1 Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve dispor de
um regulamento próprio que discipline a rota de tráfego de veículos, equipamentos,
ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios,
estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.
29.3.9.2 Os veículos automotores utilizados nas operações portuárias que trafeguem ou
estacionem na área do porto organizado e instalações portuárias de uso privativo devem
possuir sinalização sonora e luminosa adequada para as manobras de marcha-a-ré.
29.3.9.3 As cargas transportadas por caminhões ou carretas devem estar peadas ou fixas de
modo a evitar sua queda acidental.
29.3.9.3.1 Nos veículos cujas carrocerias tenham assoalho, este deve estar em perfeita
condição de uso e conservação.
29.3.9.4 As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros) das bordas do cais.
29.3.9.5 Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com equipamentos
inadequados que possam danificá-las.
29.3.10 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações.
29.3.10.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham
ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é obrigatório:
a) a vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção especial no
monitoramento dos percentuais de oxigênio e de explosividade da mistura no ambiente;
b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés, para a eliminação
de resíduos tóxicos;
c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto conectado
ao executante;
d) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas
à área classificada;
e) não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
f) o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito ou
impregnados por substâncias tóxicas;
g) depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleos, graxa,
solventes ou similares para serem retirados de bordo logo após o término do trabalho;
29.3.10.1.1 As determinações do item anterior aplicam-se também, nos locais confinados
ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.
29.3.10.2 São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de carga
e descarga, que prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
29.3.10.3 Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em
embarcações, é recomendada onde couber a proteção dos trabalhadores através de:
a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;
b) uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à
estrutura do navio;
c) uso dos demais EPI necessários;
d) uso de colete salva-vidas Classe IV, aprovados pela DPC;
e) interdição quando necessário, da área abaixo desses serviços.
29.3.11 Recondicionamento de embalagens
29.3.11.1 Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de danos
à saúde e a integridade física dos trabalhadores, deve ser efetuada em local fora da
área de movimentação de carga. Quando isto não for possível, a operação no local
será interrompida até a conclusão do reparo.
29.3.11.2 No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área deve ser
vistoriada, previamente, por pessoa responsável, que definirá as medidas de proteção
coletiva e individual necessárias.
29.3.12 Segurança nos serviços do vigia de portaló.
29.3.12.1 No caso do portaló não possuir proteção para o vigia se abrigar das
intempéries, aplicam-se as disposições da NR-21 (Trabalho a Céu Aberto) - itens 21.1 e
21.2.
29.3.12.2 Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde deva
permanecer um vigia portuário, este se posicionará fora dele, em local seguro.
29.3.12.3 Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente adaptada ao
corpo para a proteção da região lombar.
29.3.13 Sinalização de segurança dos locais de trabalho portuários.
29.3.13.1 Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária, embarcações,
abertura de acesso aos porões, conveses, escadas, olhais, estações de força e
depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26 (Sinalização de Segurança).
29.3.13.2 Quando a natureza do obstáculo exigir, a sinalização incluirá iluminação
adequada.
29.3.13.3 As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos recintos e áreas portuárias,
com especial atenção na faixa primária do porto, em plataformas, rampas, armazéns e
pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério
da Justiça e NR-26 (Sinalização de Segurança) no que couber.
29.3.14 Iluminação dos locais de trabalho.
29.3.14.1 Os porões, passagens de trabalhadores e demais locais de operação, devem ter
níveis adequados de iluminamento, obedecendo ao que estabelece a NR-17 (Ergonomia). Não
sendo permitido níveis inferiores a 50 lux.
29.3.14.2 Os locais iluminados artificialmente devem ser dotados de pontos de iluminação
de forma que não provoquem ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes
excessivos aos trabalhadores, em qualquer atividade.
29.3.15 Transporte de trabalhadores por via aquática.
29.3.15.1 As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores, devem observar as
normas de segurança estabelecidas pela Autoridade Marítima.
29.3.15.2 Os locais de atracação sejam fixos ou flutuantes, para embarque e desembarque
de trabalhadores, devem possuir dispositivos que garantam o transbordo seguro.
29.3.16 Locais frigorificados.
29.3.16.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e equipamentos movidos
a combustão interna.
29.3.16.2 A jornada de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a seguinte tabela:
Tabela l
Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (oC) |
Máxima Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição ao Frio. |
+15,0
a -17,9 * |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. |
-18,0 a -33,9 |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio. |
-34,0 a -56,9 |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30 minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do ambiente frio. |
-57,0 a -73,0 |
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio. |
Abaixo de -73,0 |
Não é permitido a exposição ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta utilizada. |
(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o
mapa oficial do IBGE.
(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de acordo
com o mapa oficial do IBGE.
(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de
acordo com o mapa oficial do IBGE.
29.4 CONDIÇÕES
SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO.
29.4.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e
aguardo de serviços devem ser mantidos pela administração do porto organizado, pelo
titular da instalação portuária de uso privativo e retroportuária, conforme o caso, e
observar o disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho).
29.4.2 As instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de 200 m
(duzentos metros) dos locais das operações portuárias.
29.4.3 As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação a bordo,
instalações sanitárias, com gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de
higiene e funcionamento. Quando não for possível este atendimento, o operador portuário
deverá dispor, a bordo, de instalações sanitárias móveis, similares às descritas (WC
- Químico).
29.4.4 O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito através de meios
seguros.
29.5 PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
29.5.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária
deve dispor de serviço de atendimento de urgência próprio ou terceirizado mantido pelo
OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e pessoal habilitado a prestar os primeiros
socorros e prover a rápida e adequada remoção de acidentado.
29.5.2 Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas,
próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e macas.
29.5.3 Nos trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser garantida comunicação
eficiente e meios para, em caso de acidente, prover a rápida remoção do acidentado,
devendo os primeiros socorros ser prestados por trabalhador treinado para este fim.
29.5.4 No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função orgânica
ou prejuízo de grande monta, o responsável pela embarcação deve comunicar,
imediatamente, à Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências e ao órgão regional
do MTE.
29.5.4.1 O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação impedida de
suspender (zarpar) até que seja realizada a investigação do acidente por especialistas
desses órgãos e posterior liberação do despacho da embarcação pela Capitania dos
Portos, suas Delegacias ou Agências.
29.5.4.2 Estando em condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos trabalhos
de investigação do acidente e a critério da Capitania dos Portos, suas Delegacias e
Agências, o navio poderá ser autorizado a deslocar-se do berço de atracação para
outro local, onde será concluída a análise do acidente.
29.6 OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS
29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos
ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas
ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente.
29.6.1.1 O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques
portáteis, embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC) e contêineres
tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e
descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.
29.6.1.2 As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o caso, por
uma das convenções ou códigos internacionais publicados da OMI, constantes do Anexo IV.
29.6.2 As cargas perigosas se classificam de acordo com tabela de classificação contida
no Anexo V desta NR.
29.6.2.1 Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação das classes
e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo com os símbolos
padronizados pela OMI, conforme Anexo VI.
29.6.3 Obrigações e competências.
29.6.3.1 Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas
perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso
privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá
enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24 (vinte
quatro) horas antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo:
a) declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de
Mercadorias Perigosas - código IMDG, com as seguintes informações, conforme modelo do
Anexo VII:
I - nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco;
II - número ONU - número de identificação das substâncias perigosas estabelecidas
pelo Comitê das Nações Unidas e grupo de embalagem;
III - ponto de fulgor, e quando aplicável, a temperatura de controle e de emergência dos
líquidos inflamáveis;
IV - quantidade e tipo de embalagem da carga;
V - identificação de carga como poluentes marinhos;
b) ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações
constantes do modelo do Anexo VIII;
c) indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o código
IMDG, informando as que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo, com
sua respectiva localização.
29.6.3.2 Do exportador e seu preposto.
29.6.3.2.1 Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou
seu preposto é responsável por garantir que a documentação de que tratam as alíneas
a e b do subitem 29.6.3.1.1 esteja disponível para a
administração do porto, OGMO e ao operador portuário, com antecedência mínima de 48 h
(quarenta e oito horas), da entrega da carga no porto para armazenagem ou para embarque
direto em navio.
29.6.3.3 Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.
29.6.3.3.1 Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga perigosa no
porto, o seu comandante deve adotar os procedimentos contidos no seu plano de controle de
emergências o qual, entre outros, deve assegurar:
a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;
b) manuseio seguro de carga e lastro;
c) controle de avarias.
29.6.3.3.2 O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e ao
operador portuário, qualquer incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta,
quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.
29.6.3.4 Cabe à administração do porto:
a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do armador
ou seu preposto;
b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas, devidamente
atualizadas;
c) criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);
d) participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias de uso privativo ou empregador:
a) enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da
documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com antecedência
mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;
b) instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas,
quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados durante o manejo,
movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;
c) participar da elaboração e execução do PCE;
d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com
a operação;
e) supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga perigosa
manuseada;
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de
instalação portuária de uso privativo ou empregador, para operações com carga
perigosa;
b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as cargas
perigosas;
c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;
d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;
e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4 Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes medidas
gerais de segurança:
a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias perigosas que
estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o código marítimo
internacional de cargas perigosas (IMDG);
b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário próximas
às áreas de operação de carga e descarga:
I - explosivos em geral;
II - gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);
III - radioativos;
IV - chumbo tetraetila;
V - poliestireno expansível;
VI - perclorato de amônia, e
VII - mercadorias perigosas acondicionadas em containeres refrigerados;
c) as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo observadas, dentre
outras, as providências para adoção das medidas constantes das fichas de emergências a
que se refere o subitem 29.6.3.1.1 alínea b desta NR, inclusive aquelas cujas
embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas a cargas nessas
condições;
d) é vedado lançar na águas, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos
serviços de limpeza e trato de vazamento de carga perigosa.
29.6.4.1 Nas operações com explosivos - Classe 1:
a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário;
b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
c) manipular em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de
comprovada compatibilidade;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação,
incluindo proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;
e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;
f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;
g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao
risco;
h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação - proibição do uso de
transmissor de rádio, telefone celular e radar - exceto por permissão de pessoa
responsável;
i) proibir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas, carregadas
com explosivos ou em outras, a menos de 40 m (quarenta metros) dessa embarcação;
j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a
desembarcar.
29.6.4.2 Operações com gases e líquidos inflamáveis - Classes 2 e 3:
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os
aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos elétricos
adequados à área classificada;
b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;
c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a movimentação
afim de protegê-las contra impacto ou tensão;
d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e
porões;
e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e
tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis;
f) observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos
inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e
NR-20 (Líquidos Combustíveis e Inflamáveis):
I - isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações;
II - manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos
tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
III - manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;
IV - realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as em boas
condições de uso operacional;
V - fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de
anormalidade operacional;
VI - alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos, necessários
ao controle de emergências;
VII - instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil
visualização, placas em fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho
reflexivo: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;
VIII - instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram as tomadas e
válvulas de gases e líquidos inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em vermelho
reflexivo e em local de fácil visualização, com os dizeres: NÃO FUME - NO SMOKING;
NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS.
g) manter os caminhões tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel
em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.
29.6.4.3 Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis - Classe 4:
a) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também
dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias
desta classe;
b) adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que constam
do suplemento ao código IMDG;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 -
substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas em contato
com a água;
e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;
f) ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da Classe 4, antes
dos trabalhadores terem acesso ao mesmo. No caso de concentração de gases, os
trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos de respiração autônoma,
cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;
g) monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos de
ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para
as providências devidas.
29.6.4.4 Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe 5:
a) adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os
secundários, como corrosão e toxidez, que ela possa apresentar;
b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os
materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
c) monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques que
contenham peróxidos orgânicos;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.
29.6.4.5 Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6:
a) segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;
b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e
inflamáveis;
c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido
nas operações;
d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação
de graneis da Classe 6 ;
e) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para
absorver e conter derramamentos;
f) proibir a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas,
principalmente da Classe 6.2 (Substâncias Infectantes) quando portadores de erupções,
úlceras ou cortes na pele;
g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;
29.6.4.6. Nas operações com materiais radioativos - Classe 7:
a) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais
radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no
Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos da
Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de embarcações de bandeira
brasileira, deverá ser atendida a Norma de Transporte de Materiais
Radioativos - Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 13/80 e
Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações posteriores;
b) obedecer as normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as
distâncias de afastamento aplicáveis;
c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 - materiais
radioativos, deve ser precedida de adoção de medidas de segurança indicadas por pessoa
competente em proteção radiológica. Entende-se por pessoa competente, neste caso, o
Supervisor de Proteção Radiológica - SPR conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações
posteriores;
d) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme
critérios estabelecidos pela NE-3.01 e NE-5.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção
da CNEN e alterações posteriores;
e) adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras cargas,
estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho, por meio de placas de segurança,
sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos pelo SPR, conforme o caso.
29.6.4.7 Nas operações com substâncias corrosivas - Classe 8:
a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias, dessa classe com a
água ou com temperatura elevada;
b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
c) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para
absorver e conter eventuais derramamentos.
29.6.4.8 Nas operações com substâncias perigosas diversas - Classe 9:
a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis,
irritantes e, afora outros riscos, passíveis de uma decomposição ou alteração durante
o transporte;
b) rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcados de forma
indelével;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para
absorver e conter derramamentos;
adotar medidas de controle de aerodispersóides.
29.6.5 Armazenamento de cargas perigosas.
29.6.5.1 A administração portuária, em conjunto com o SESSTP, deve fixar em cada porto,
a quantidade máxima total por classe e subclasse de substâncias a serem armazenadas na
zona portuária, obedecendo-se as recomendações contidas na tabela de segregação,
Anexo IX.
29.6.5.2 Os depósitos de cargas perigosas devem ser compatíveis com as características
dos produtos a serem armazenados.
29.6.5.3 Não serão armazenadas cargas perigosas em embalagens inadequadas ou avariadas.
29.6.5.4 Deve ser realizada vigilância permanente e inspeção diária da carga
armazenada, adotando-se, nos casos de avarias, os procedimentos previstos na respectiva
ficha de emergência referida no subitem 29.6.3.1 alínea b desta norma.
29.6.5.6 Armazenamento de explosivos
29.6.5.6.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, e a sua
movimentação será efetuada conforme o disposto na NR-19 (Explosivos).
29.6.5.7 Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis.
29.6.5.7.1 No armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis será observada a NR-20
(Combustíveis Líquidos e Inflamáveis), a NBR 7505 (Armazenamento de Petróleo e seus
Derivados Líquidos) e as seguintes prescrições gerais:
a) os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares adequadamente
ventilados e protegidos contra as intempéries, incidência dos raios solares e água do
mar, longe de habitações e de qualquer fonte de ignição e calor que não esteja sob
controle;
b) no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas de segurança
constantes do PCE, a que se refere o item 29.6.6 desta NR;
c) os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados de outras cargas
perigosas, conforme tabela de segregação (Anexo IX) e completamente isolados de
alimentos;
d) os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel devem ser providos de instalações
e equipamentos de combate a incêndio.
29.6.5.8 Armazenamento de inflamáveis sólidos
29.6.5.8.1 No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados depósitos
especiais e observadas as seguintes prescrições gerais:
a) os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar livre,
protegidos de intempéries, água do mar, bem como de fontes de calor e de ignição que
não estejam sob controle;
b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares abertos ou
fechados;
c) os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares ventilados, rigorosamente
protegidos do contato com a água e a umidade;
d) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios;
e) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a tabela de
segregação no Anexo IX.
29.6.5.9 Armazenamento de oxidantes e peróxidos.
29.6.5.9.1 O armazenamento de produtos da Classe 5 será feito em depósitos específicos.
29.6.5.9.2 Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está limpo, sem a
presença de material combustível ou inflamável.
29.6.5.9.3 Obedecer à segregação das cargas desta Classe 5, com outras incompatíveis,
de conformidade com a tabela de segregação (Anexo IX).
29.6.5.9.4 Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser mantidos
refrigerados e longe de qualquer fonte artificial de calor ou ignição.
29.6.5.10 Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes.
29.6.5.10.1 Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos especiais, espaços
bem ventilados e em recipientes que poderão ficar ao ar livre, desde que protegidos do
sol, de intempéries ou da água do mar.
29.6.5.10.2 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes
locais devem dispor de ventilação forçada. O armazenamento dessas substâncias deve ser
feito mantendo sob controle o risco das fontes de calor, incluindo faíscas, chamas ou
canalização de vapor.
29.6.5.10.3 Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser armazenadas
em ambientes distintos dos de gêneros alimentícios.
29.6.5.10.4 No armazenamento será observada a tabela de segregação, constante do Anexo
IX.
29.6.5.10.5 As substâncias da subclasse 6.2 só poderão ser armazenadas em caráter
excepcional e mediante autorização da vigilância sanitária.
29.6.5.11 Armazenamento de substâncias radioativas.
29.6.5.11.1 O armazenamento de substâncias radioativas será feito em depósitos
especiais, de acordo com as recomendações da CNEN;
29.6.5.11.2 No armazenamento destas cargas, será obedecida a tabela de segregação do
Anexo IX.
29.6.5.12 Armazenamento de substâncias corrosivas.
29.6.5.12.1 As substâncias corrosivas devem ser armazenadas em locais abertos ou em
recintos fechados bem ventilados.
29.6.5.12.2 Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegidas de intempéries ou
de água, mantendo sob controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou
canalizações de vapor.
29.6.5.12.3 No armazenamento destas cargas, deve ser obedecida a tabela de segregação do
Anexo IX.
29.6.5.13 Armazenamento de substâncias perigosas diversas.
29.6.5.13.1 As substâncias desta classe, armazenadas em lugares abertos ou fechados,
devem receber os cuidados preventivos aos seus riscos principal e secundários.
29.6.5.13.2 No armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela de segregação, conforme
Anexo IX, ficando segregadas de alimentos.
29.6.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.
29.6.6.1 Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento
médico.
Constando para cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação dos
produtos perigosos.
29.6.6.2 Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação às operações
com produtos perigosos.
29.6.6.3 O plano de atendimento às situações de emergência deve ser abrangente,
permitindo o controle dos sinistros potenciais, como explosão, contaminação ambiental
por produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes agressivos, incêndio,
abalroamento e colisão de embarcação com o cais.
29.6.6.4 Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a bordo, e deverá ser exibido aos
agentes da inspeção do trabalho, quando solicitado.
ANEXO I - MAPA I
Acidente
com Vitima ___________________________________________ Data do Mapa:
____/____/_____ Responsável:__________________________________________________ Assinatura:__________________ |
|||||||||
Local |
Nº
|
Nº
Abs c/afast. |
Nº
Abs |
Nº
Abs |
Índice relativo total de Trabalhadores |
Dias/Homem perdidos |
Taxa
de |
Óbitos |
Índice avaliação da gravidade |
Total do Setor | |||||||||
ANEXO I - MAPA II
Doenças
Ocupacionais:_________________________________________ Data do Mapa:
____/____/_____ Responsável: ____________________________________________ Assinatura: _____________________ |
||||||
Tipo de Doença |
Nº Absoluto de caso |
Setores de atividades dos portadores |
Nº relativo de casos |
Nº de Óbitos |
Nº de trabalhadores transferidos p/ outra atividade |
Nº de Trabalhadores definitivamente incapacitados |
(*) codificar no verso. Por exemplo 1 - Serviço de estiva, 2 - Conserto de Carga, 3 -
Capatazia.
ANEXO I - MAPA III
INSALUBRIDADE:
____________________________________________________ DATA: ____/____/____ Responsável: __________________________________ Assinatura: ________________________________ |
|||
Setor/Atividade |
Agentes Identificados |
Intensidade ou Concentração |
Nº de Trabalhadores Expostos |
ANEXO I - MAPA IV
ACIDENTES
SEM VÍTIMA _______________________________________ Data do Mapa: ____/____/____ Responsável: ____________________________________________ Assinatura: _____________________ |
||||
Total do Estabelecimento |
ANEXO II
FICHA DE IDENTIFICAÇÃO
MINISTÉRIO
DO TRBALHO |
NR-29 Anexo |
|||||||
Identificação | ||||||||
01.
Razão Social _____________________________________________________________ 02. Endereço: _______________________________________________________________ Bairro:__________________________ Município _______________________ UF: _____ CEP: _________ Telefone: ( ) ____________ Fax: ___________ E -Mail ______________ 03. Número
do CGC: ______________ 04. CNAE: ___________ 05. No Registro: _________ |
||||||||
Dados Gerais |
Quant |
Informações Gerais |
Sim |
Não |
||||
07.
Nº de Reuniões Ordinárias no Trimestre 08. Nº de representantes na CPATP 09. Nº de Trabalhadores capacidatos em prevenção de acidentes 10. Nº total de horas empregadas em capacitação 11. Nº de investigações e inspeções reailzadas pela CPATP 12. Nº de reuniões extraordinárias no semestre |
13.
O responsável pelo setor do acidentes compareceu a reunião extraordinária
? 14. A CPATP tem recebido sugestões dos trabalhadores ? 15. Existe SESTP ? 16. A CPATP foi orientada pelo SESTP ? 17. A CPATP recebeu orientação da DRT ou Fundacentro ? 18. Todos os representantes da CPATP foram capacitados em Prevenção de Acidentes ? |
|||||||
Informações
Estatísticas Ano Base: _________ Semestre: __________ 19. Nº médio de trabalhadores no semestre: ____________ 20. Nº de homens horas trabalhadas no semestre: _______ |
||||||||
Número |
Acidente Típico |
Doença Profissional |
Acidente de Trajeto |
|||||
Mortes |
21. |
22. |
23. |
|||||
Acidentes |
24. |
25. |
26. |
|||||
Dias Perdidos |
27. |
28. |
29. |
|||||
Dias Debitados |
30. |
31. |
32. |
|||||
33. Resumo das Recomendações | ||||||||
A
presente declaração é a expressão da verdade Local: _________________ Data: ____/____/____ Nome: ___________________________________ ________________________________ |
Carimbo
da DRT (Recibo)
_______________________________________ |
Instruções de preenchimento do anexo II
1. Razão social ou
denominação do empregador, do operador portuário ou OGMO.
2. Dados referentes a localização do estabelecimento (Porto, Instalação Portuária de
uso privativo e retroportuária.
3. Número de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda -
CGC da empresa, incluindo complemento e digito de controle do estabelecimento.
4. CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica
5. Número do registo da CPATP na DRT.
6. Mês e ano do início da atividade da empresa.
Dados Gerais
7. Número de reuniões ordinárias no semestre realizadas pela CPATP
8. Número de representantes na CPATP (empregadores + trabalhadores)
9. Número de trabalhadores capacitados em prevenção de acidentes do trabalho no
semestre.
10. Número de horas utilizados para a capacitação dos trabalhadores indicados no item
9.
11. Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CPATP
durante o semestre.
12. Número de reuniões realizadas no semestre, em caráter extraordinário, em face de
ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou
materiais.
Informações Gerais
De 13 a 18, assinalar com X a resposta conveniente.
Informações Estatísticas
19. Número médio de Trabalhadores no semestre: é a soma total dos trabalhadores
Portuários (por mês) com contrato por tempo indeterminado mais os avulsos tomados no
semestre divididos por seis.
20. Horas-Homem trabalhadas no semestre (HHT): é o número total de horas efetivamente
trabalhadas no semestre, incluídas as horas extraordinárias.
21. Total de trabalhadores no semestre, vítimas por acidentes do trabalho, com perda de
vida.
22. Total de trabalhadores no semestre vitimados por doenças profissionais com perdas de
vida.
23. Total de trabalhadores, no semestre, vítimas de acidentes de trajeto com perda de
vida.
24. Total de vítimas de acidentes do trabalho, no semestre, com lesão pessoal que cause
incapacidade total, temporária ou permanente, para o trabalho.
25. Total de doentes no semestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade
temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.
26. Total de dias no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda
total ou temporária da capacidade de trabalho.
27. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com
perda total ou temporária da capacidade de trabalho.
28. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais, com
perda total e temporária da capacidade de trabalho.
29. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda
total ou temporária da capacidade de trabalho.
30. Total de dias, no semestre, debitado em decorrência de acidente do trabalho com morte
ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição de
dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.
31. Total de dias, no semestre, debitados em decorrência por doenças profissionais com
morte ou perda permanente parcial ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de
dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.
32. Total de dias, no semestre, debitado em decorrência de acidentes de trajeto com morte
ou perda permanente parcial ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias
debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.
33. A ser preenchido pela CPATP, com o resumo das recomendações enviadas ao do
empregador, ao OGMO, ao tomador de serviço, conforme o caso, e ao SESSTP, referentes ao
semestre, bem como o resumo das medidas adotadas.
ANEXO III
Currículo básico do curso
para componentes da CPATP
1. Organização do trabalho e riscos ambientais.
2. Mapeamento de risco.
a) Riscos físicos;
b) Riscos químicos;
c) Riscos biológicos;
d) Riscos ergonômicos;
e) Riscos de acidentes.
3. Introdução à segurança do trabalho.
a) Acidentes do trabalho.
b) Conceito legal; conceito prevencionista; outros casos considerados como acidentes do
trabalho;
c) Causas dos acidentes do trabalho; Equipamentos portuários sob os aspectos da
segurança.
4. Inspeção de segurança.
- Conceito de importância; objetivos; levantamento das condições ambientais e de
trabalho; relatório.
5. Investigação dos acidentes.
- Procura das causas do acidente; fonte da lesão; fator pessoal de insegurança; natureza
da lesão, localização da lesão, levantamento das condições ambientais e de trabalho.
6. Análise dos acidentes.
- Comunicação do acidente; cadastro de acidentados; levantamento das causas dos
acidentes; medidas de segurança a serem adotadas; taxa de freqüência; taxa de gravidade
e estatística de acidentes.
7. Campanhas de segurança.
- SIPATP (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Portuário); CANPAT
(Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho); campanhas internas.
8. Equipamento de Proteção Individual/Coletivo - EPI/EPC
- Exigência legal para empresa e empregados; EPI/EPC de uso permanente; EPI/EPC de uso
temporário; relação dos EPI/EPC mais usados e as formas de sua utilização.
9. Princípios básicos de prevenção de incêndios
- Normas básicas; procedimentos em caso de incêndio; classe de incêndio e tipos de
equipamentos para seu combate, tática e técnicas de combate a incêndios.
10. Estudo da NR-29 e NR-5
- Organização e funcionamento da CPATP, preenchimento do Anexo I da NR-29.
11. Reuniões da CPATP
- Organização e finalidade; forma de atuação dos representantes; reuniões ordinária
e extraordinária; realização prática de uma reunião da CPATP.
12. Primeiros socorros.
- Material necessário para emergência; tipos de emergências; como prestar primeiros
socorros.
13. Análise de riscos e impactos ambientais.
14. Noções básicas sobre produtos perigosos.
ANEXO IV
PRODUTOS |
REGULAMENTOS |
1. Óleos | Convenção MARPOL 73/78. Anexo I. Lei nº 9.966/2000 (Lei do Óleo) |
2. Gases | - Código Internacional para Construção e Equipamentos de Navios que transportam Gases Liqüefeitos a Granel (IGC Code). - Código para Construção e Equipamentos de Navios que Transportam Gases Liqüefeitos a Granel (Gás Carrier Code - GC Code). - Código para Navios Existentes que Transportam Gases Liqüefeitos a Granel (Existing Ships Code). |
3- Químicos perigosos com substâncias líquidas nocivas. | - Regras para o Controle da Poluição por Substâncias Líquidas Nocivas Transportadas a Granel (Convenção MARPOL 773/78, Anexo II). - Código para Construção de Navios e Equipamentos que Transportam Produtos Químicos a Granel (BCH Code). - Código Internacional Para Construção de Navios e Equipamentos que transportam Produtos Químicos a Granel (IBC Code). |
4. Substâncias embaladas, materiais e artigos perigosos ou potencialmente perigosos, incluindo resíduos e prejudiciais ao meio ambiente | - Código Marítimo Internacional para Transporte de Mercadorias Perigosas - (IMDG Code) da IMO |
5. Materiais sólidos que possuam riscos químicos e materiais sólidos a granel, incluindo resíduos. | - Código de Práticas Seguras para Cargas Sólidas a Granel - BC Code da IMO, Apêndice B |
ANEXO V
MERCADORIAS PERIGOSAS |
|
CLASSE 1 - EXPLOSIVOS | |
DIVISÃO | DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
1.1 |
Substâncias ou produtos que apresentam um risco de explosão de toda a massa |
1.2 |
Substâncias ou produtos que apresentam um risco de projeção, mas não um risco de explosão de toda a massa |
1.3 |
Substâncias e produtos que apresentam um risco de ignição e um risco de que se produzam pequenos efeitos de onda de choque ou projeção, ou de ambos os efeitos, mas que não apresentam um risco de explosão de toda a massa |
1.4 |
Substâncias e produtos que não apresentam nenhum risco considerável |
1.5 |
Substâncias e produtos muito insensíveis e produtos que apresentam um risco de explosão de toda a massa. |
1.6 |
Produtos extremamente insensíveis que não apresentam risco de explosão de toda a massa. |
CLASSE 2 - GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS, DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO | |
DIVISÃO | DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
2.1 |
Gases inflamáveis. |
2.2 |
Gases não inflamáveis, não venenosos. |
2.3 |
Gases venenosos (tóxicos) |
CLASSE 3 - 3 LÍQUIDOS INFLÁMAVEIS | |
DIVISÃO | DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
3.1 |
Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor baixo: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é inferior a -18o C (0o F). |
3.2 |
Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor médio: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é igual ou superior a -18o C (0o F) e inferior a 23o C (73o F). |
3.3 |
Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor alto: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é igual ou superior a 23o C (73o F) porém não superior a 61o C (141o F). |
CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA EMITEM GASES INFLAMÁVEIS | |
DIVISÃO | DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
4.1 |
Sólidos sujeitos a rápida combustão imediata e sólidos que podem causar ignição mediante fricção; auto-reativos (sólidos e líquidos) e substâncias relacionadas; explosivos neutralizados (reação exortérmica). |
4.2 |
Substâncias sujeitas à combustão espontânea. |
4.3 |
Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis. |
CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES, PERÓXIDOS ORGÂNICOS. | |
DIVISÃO | DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
5.1 |
Substâncias (Agentes) oxidantes |
5.2 |
Peróxidos orgânicos |
CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS VENENOSAS (TÓXICAS), SUBSTÂNCIAS INFECTANTES. | |
DIVISÃO | DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO |
6.1 |
Substâncias venenosas (tóxicas) |
6.2 |
Substâncias infectantes |
CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS | |
CLASSE 8 - SUBSTANCIAS CORROSIVAS | |
CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS |
Observações: (*)
A CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS não possui as DIVISÕES 3.1, 3.2 e 3.3; de acordo com as seguintes publicações:
a) RECOMMENDATION ON THE
TRANSPORT OF DANGEROUS GOOD - MODEL REGULATIONS - TWELFTH REVISED EDITION;
b) IMDG CODE - 2000 EDITION - AMENDMENT 30.00; e
c) RESOLUÇÃO nº 420 da ANTT.
ANEXO
VI
SÍMBOLOS PADRONIZADOS PELA I.M.O
etiquetas
ANEXO
VII
DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS PERIGOSAS
EXPEDIDOR | NÚMERO DE REFERÊNCIA | ||
CONSIGNATÁRIO | TRANSPORTADOR | ||
Declaração de Arrumação Container/Veículo | NOME/CARGO, ORGANIZAÇÃO DO SIGNATÁRIO | ||
DECLARAÇÃO: | Local e Data | ||
Declaro que a arrumação do container/veículo está de acordo com o disposto na Introdução Geral do IMDG Code, parágrafo 12.3.7 ou 17.7.7. | Assinatura e Nome do Embalador | ||
Nome do Navio/Viagem no Porto de Carga | (Reservado para texto e outras informações) | ||
Porto de Carga | |||
Marca e número, quando aplicável, identificação ou número de registro da unidade | No e tipo de embalagens, nome de expedição/ nome técnico correto, classe, divisão de risco, No ONU, Grupo de embalagem/envase, Ponto de fulgor (oC c.f.), temperatura de controle e de emergência, identificação de mercadoria como Poluentes Marinhos, procedimentos de emergência (EmS/Fem) e procedimentos de primeiros socorros (MFAG). | Peso
Bruto Peso Líquido |
Mercadorias
Transportadas como:
o Carga
Heterogênea Tipo de Unidade Contêiner o aberto o fechado |
OBS:
- Nomes comerciais, somente, não são permitidos - Quando for o caso, as expressões: RESÍDUO, QUANTIDADE LIMITADA ou VAZIO SEM LIMPAR, deverão constar junto aos nomes técnicos dos produtos. |
|||
Informações Adicionais: | |||
DECLARAÇÃO:
Pelo presente documento, declaro que os nomes técnicos corretos, nome de expedição acima indicados correspondem com exatidão ao conteúdo dessa remessa estando classificadas, embaladas (embalagens aprovadas), marcadas, rotuladas e estão sob todos os aspectos em condições adequadas para o transporte, de acordo com as normas nacionais e internacionais. |
Nome/Cargo,
Companhia/Organização do Signatário
Local
e Data: |
ANEXO VIII
MODELO DE FICHA DE EMERGÊNCIA
EXPEDIDOR |
FICHA DE EMERGÊNCIA |
SÍMBOLO DE RISCO |
|
Nome do Produto | |||
Tel.: | |||
Número da ONU | |||
Aspecto: | |||
RISCOS FOGO: SAÚDE: AMBIENTE: |
|||
EM CASO DE ACIDENTE | |||
SE ISTO OCORRER | FAÇA ISTO | ||
Vazamento | |||
Fogo | |||
Poluição | |||
Envolvimento de pessoas | |||
Informações do Médico |
ANEXO
IX
CARGAS PERIGOSAS
CLASSE |
1.1 1.2 1.5 |
1.3 |
1.4 |
2.1 |
2.2 |
2.3 |
3 |
4.1 |
4.2 |
4.3 |
5.1 |
5.2 |
6.1 |
6.2 |
7 |
8 |
9 |
Explosivos 1.1, 1.2, 1.5 |
* |
* |
* |
4 |
2 |
2 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
2 |
4 |
2 |
4 |
x |
Explosivos 1.3 |
* |
* |
* |
4 |
2 |
2 |
4 |
3 |
3 |
4 |
4 |
4 |
2 |
4 |
2 |
2 |
x |
Explosivos 1.4 |
* |
* |
* |
2 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
x |
4 |
2 |
2 |
x |
Gases inflamáveis 2.1 |
4 |
4 |
2 |
x |
x |
x |
2 |
1 |
2 |
x |
2 |
2 |
x |
4 |
2 |
1 |
x |
Gases não tóxicos, não inflamáveis 2.2 |
2 |
2 |
1 |
x |
x |
x |
1 |
x |
1 |
x |
x |
1 |
x |
2 |
1 |
x |
x |
Gases venenosos 2 3 |
2 |
2 |
1 |
x |
x |
x |
2 |
x |
2 |
x |
x |
2 |
x |
2 |
1 |
x |
x |
Líquido inflamáveis 3 |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
x |
x |
2 |
1 |
2 |
2 |
x |
3 |
2 |
x |
x |
Sólido inflamáveis 4.1 |
4 |
3 |
2 |
1 |
x |
x |
x |
x |
1 |
x |
1 |
2 |
x |
3 |
2 |
1 |
x |
Substâncias sujeitas à combustão espontânea 4.2 |
4 |
3 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
1 |
x |
1 |
2 |
2 |
1 |
3 |
2 |
1 |
x |
Substâncias que são perigosas quando molhadas 4.3 |
4 |
4 |
2 |
X |
x |
x |
1 |
x |
1 |
x |
2 |
2 |
x |
2 |
2 |
1 |
x |
Substâncias oxidantes 5.1 |
4 |
4 |
2 |
2 |
x |
x |
2 |
1 |
2 |
2 |
x |
2 |
1 |
3 |
1 |
2 |
x |
Peróxidos orgânicos 5.2 |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
x |
1 |
3 |
2 |
2 |
x |
Venenos 6.1 |
2 |
2 |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
1 |
x |
1 |
1 |
x |
1 |
x |
x |
x |
Substâncias infecciosas 6.2 |
4 |
4 |
4 |
4 |
2 |
2 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
3 |
1 |
x |
3 |
3 |
x |
Materiais radiativos 7 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
2 |
x |
3 |
x |
2 |
x |
Corrosivos 8 |
4 |
2 |
2 |
1 |
x |
x |
x |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
x |
3 |
2 |
x |
x |
Substâncias perigosas diversas 9 |
x |
x |
x |
X |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Números e símbolos relativos aos seguintes termos conforme definidos na seção 15 para
a introdução geral do IMDG Code:
1 - Longe de
2 - Separado de
3 - Separado por um compartimento completo
4 - Separado longitudinalmente por um compartimento completo
x - a segregação caso haja, é indicada na ficha individual da substância no IMDG
* - não é permitida a armazenagem na área portuária.
ANEXO IX
CARGAS PERIGOSAS (CONTINUAÇÃO)
TIPO DE SEGREGAÇÃO |
SENTIDO DA SEGREGAÇÃO |
||
LONGITUDINAL |
TRANSVERSAL |
VERTICAL |
|
TIPO 1 |
Não há restrições | Não há restrições | Permitido um remonte. |
TIPO 2 |
Um espaço para contêiner ou um contêiner neutro. | Um espaço para contêiner ou um contêiner neutro. | Proibido o remonte. |
TIPO 3 |
Um espaço para contêiner ou um contêiner neutro. | Dois espaços para contêiner ou dois contêineres neutros. | Proibido o remonte. |
TIPO 4 |
A distância de pelo menos24 metros. | A distância de pelo menos 24 metros. | Proibido o remonte. |
TIPO X Não há nenhuma recomendação geral. Consultar a FICHA correspondente de cada produto. |
OBSERVAÇÕES:
a) A tabela de segregação anexa, está baseada no quadro de segregação do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - IMDG/CODE-IMO.
b) Um espaço para contêineres, significa uma distância de pelo menos 6 metros no sentido longitudinal e pelo menos 2,4 metros no sentido transversal do armazenamento.
c) Contêiner neutro significa cofre com carga compatível com o da mercadoria perigosa (ex.: contêiner com carga geral - não alimento).
d) Não será permitido o armazenamento na área portuária de explosivos em geral (Classe 1), radiativos (Classe 7) e tóxicos infectantes (Classe 6.2).