NR-18
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

RESUMO: Promove alterações na Norma Regulamentadora nº 18.

PORTARIA MTE/SIT Nº 157, de 10.04.2006
(DOU de 12.04.2006)

Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 18.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e em confor-midade com o disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º - Alterar a alínea "a" do subitem 18.14.22.4 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), que passa a vigorar com a seguinte redação:

a) Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação tendente a ocasionar a queda livre da cabina.

Art. 2º - Alterar a alínea "b" do subitem 18.14.23.3 da NR-18 que passa a vigorar com a seguinte redação:

b) Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação tendente a ocasionar a queda livre da cabina.

Art. 3º - Fica proibida a utilização de sistema de frenagem automática do tipo viga flutuante que tem como parâmetro de sen-soreamento e comando a tensão do cabo de aço de sustentação da cabina dos elevadores de obra.

Parágrafo único - A eficiência dos sistemas de frenagem au-tomática deverá ser comprovada através de "Laudo de Capacitação Técnica", emitido por empresa legalmente habilitada, do qual cons-tarão os métodos de ensaios adotados.

Art. 4º - Revogar o subitem 18.15.43.2 da NR-18.

Art. 5º - Incluir na NR-18 o item 18.15.6 - Ancoragem, com a seguinte redação:

18.15.56 - ANCORAGEM

18.15.56.1 - As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à an-coragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.2 - Os pontos de ancoragem devem:

a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;

b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);

c) constar do projeto estrutural da edificação;

d) ser constituídos de material resistente às intempéries, co-mo aço inoxidável ou material de características equivalentes.

18.15.56.3 - Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.

18.15.56.4 - O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

Art. 6º - Incluir na NR-18 o item 18.13.12 - Redes de Se-gurança, com a seguinte redação:

18.13.12 - REDES DE SEGURANÇA

18.13.12.1 - Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma re-gulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança.

18.13.12.2 - O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) rede de segurança;

b) cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;

c) conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:

I - Elemento forca;

II - Grampos de fixação do elemento forca;

III - Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.

18.13.12.3 - Os elementos de sustentação não podem ser con-feccionados em madeira.

18.13.12.4 - As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis milímetros) e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).

18.13.12.5 - O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da construção.

18.13.12.6 - Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais próximo possível do plano de trabalho.

18.13.12.7 - Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de trabalho deve ser observada uma altura máxima de 6,00 m (seis metros).

18.13.12.8 - A extremidade superior da rede de segurança de-ve estar situada, no mínimo 1,00m (um metro) acima da superfície de trabalho.

18.13.12.9 - As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.

18.13.12.10 - Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da rede ori-ginal, com relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.

18.13.12.10.1 - As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização em redes, sob supervisão de pro-fissional legalmente habilitado.

18.13.12.11 - A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10 m (dez centímetros).

18.13.12.12 - A rede deve ser ancorada à estrutura da edi-ficação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m (cinqüenta centímetros).

18.13.12.13 - A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas.

18.13.12.14 - A distância máxima entre os elementos de sus-tentação tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).

18.13.12.15 - A rede deve ser confeccionada em cor que pro-porcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00m (dez metros).

18.13.12.16 - A estrutura de sustentação deve ser dimensio-nada por profissional legalmente habilitado.

18.13.12.16.1 - Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora.

18.13.12.17 - O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.

18.13.12.17.1 - Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias.

18.13.12.18 - As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.

18.13.12.19 - Os elementos de sustentação do Sistema de Pro-teção Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deterio-ração.

18.13.12.20 - Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura não podem ser utilizados para outro fim.

18.13.12.21 - Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.

18.13.12.21.1 - O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.

18.13.12.21.2 - O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.

18.13.12.22 - O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e vedação periférica.

18.13.12.23 - As fases de montagem, deslocamento e des-montagem do sistema devem ser supervisionadas pelo responsável técnico pela execução da obra.

18.13.12.24 - É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda de pequenos objetos, desde que prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura.

18.13.12.25 - As redes de segurança devem ser confeccio-nadas de modo a atender aos testes previstos nas Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.

18.13.12.26 - Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender às Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.

Art. 7º - Excluir do item 18.38 - Glossário da NR-18 as acep-ções do vocábulo "Andaimes" constantes das alíneas "e" e "f", respectivamente "Andaime Suspenso Mecânico Leve" e "Andaime Suspenso Mecânico Pesado".

Parágrafo único - Ficam renumeradas as alíneas "g" e "h" do vocábulo referido no caput, respectivamente, para "e" e "f".

Art. 8º - Incluir, no item 18.38 - Glossário da NR-18 as se-guintes expressões e definições:

Rede de Segurança - rede suportada por uma corda perimetral e outros elementos de sustentação.

Panagem - tecido da rede.

Malha - série de cordas organizadas em um modelo geo-métrico (quadrado ou losango) formando uma rede.

Tamanho da Malha - distância medida entre duas seqüências de nós, estando o fio entre estes pontos estendidos.

Nó - cada um dos vértices dos polígonos que formam a malha.

Estrutura de Sustentação - estrutura a qual as redes estão conectadas e que contribuem para absorção da energia cinética em caso de ações dinâmicas.

Corda Perimétrica - corda que passa através de cada malha nas bordas de uma rede e que determina as dimensões de uma rede de segurança.

Cordas de Sustentação ou de Amarração - cordas utilizadas para atar a corda perimétrica a um suporte adequado.

Art. 9º - As exigências constantes dos artigos 1º a 3º passam a vigorar 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta por-taria.

Art. 10 - As exigências constantes do artigo 5º se aplicam aos projetos aprovados pelos órgãos competentes após 180 (cento e oi-tenta) dias da publicação desta portaria.

Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela
Secretária de Inspeção do Trabalho

Rinaldo Marinho Costa Lima
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho