TRABALHO NO EXTERIOR
CONTRATAÇÃO DE BRASILEIRO
RESUMO: A presente Portaria vem tratar sobre a contratação, por empresa do estrangeiro, de brasileiro para trabalhar fora do País, definindo que irá depender de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, abordando inclusive acerca do pedido de autorização quanto à formulação, pela empresa interessada, e os documentos necessários.
PORTARIA
MTE Nº 21, de 09.03.2006
(DOU de 10.03.2006)
Dispõe sobre a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no Exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982 e no art. 6º do Decreto nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984, resolve:
Art. 1º - A contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior, dependerá de autorização deste Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - Fica delegada competência ao titular da Coordenação Geral de Imigração deste Ministério para autorizar a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior.
Art. 2º - O pedido de autorização deverá ser formulado pela empresa interessada à Coordenação Geral de Imigração, em língua portuguesa, e instruído com os seguintes documentos:
I - comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, consularizada e traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;
II - comprovação de participação acionária em empresa brasileira de, no mínimo, cinco por cento do seu capital social integralizado;
III - constituição de procurador no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; e
IV - contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei nº 7.064, de 1982.
Parágrafo único - A empresa brasileira de que trata o inciso II deste artigo responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.
Art. 3º - A autorização para contratação, por empresa estrangeira, de que trata esta Portaria terá validade de até três anos.
Parágrafo único - Nos casos em que for ajustada permanência do trabalhador no exterior por período superior a três anos ou nos casos de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira deverá requerer a prorrogação da autorização, juntando:
I - os documentos elencados no art. 2º desta Portaria devidamente atualizados;
II - a comprovação da concessão dos benefícios de que tratam os arts. 21 e 22 da Lei nº 7.064, de 1982; e
III - a comprovação do gozo de férias anuais, no Brasil, do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa estrangeira.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria nº 3.256, de 17 de agosto de 1989, deste Ministério.
Luiz Marinho