TERMOS DE REFERÊNCIA
COORDENAÇÃO GERAL DE EMPREENDEDORISMO JUVENIL E CONSÓRCIO
SOCIAL DA JUVENTUDE - APROVAÇÃO
RESUMO: Com o advento
da presente Portaria ficam aprovados os Termos de Referência da Coordenação
Geral de Empreendedorismo Juvenil e do Consórcio Social da Juventude.
PORTARIA
MTE Nº 196, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006
(DOU de 06.12.2006)
O MINISTRO DE ESTADO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no art. 5º, inciso I, do Decreto nº 5.199, de
30 de agosto de 2004, e a proposição do Conselho Consultivo do
Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE,
em sua 10ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de setembro
de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos I e II, os Termos de Referências do Consórcio Social da Juventude e dos Projetos de Empreendedorismo Juvenil, respectivamente.
Art. 2º Revogar as Portarias MTE nº 332, de 29 de junho de 2005, publicada no DOU de 30 de junho de 2005, Seção 1, página 200 e nº 553, de 27 de outubro de 2004, publicada no DOU de 29 de outubro de 2004, Seção 1, página 222.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
TERMO
DE REFERÊNCIA
CONSÓRCIO SOCIAL DA JUVENTUDE
1. INTRODUÇÃO
O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens -
PNPE prevê a participação cidadã como parte da estratégia
de inclusão da população jovem no mundo do trabalho. Assim,
o governo trabalhará para aproveitar a capacidade que as organizações
da sociedade civil têm de obter melhores resultados junto ao público
jovem, em situação de maior vulnerabilidade social.
Coerente com essa opção, o PNPE assume um papel inovador, ao propor
e estimular a constituição dos "Consórcios Sociais
da Juventude", constituindo-se como uma porta de entrada complementar às
ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE e das Delegacias Regionais
do Trabalho, executado pela sociedade civil organizada, a fim de atingir uma
parte significativa do público jovem e garantir a integração
das Políticas Públicas de Emprego.
2. DEFINIÇÃO
O Consórcio Social da Juventude é uma ação do PNPE,
em parceria com a sociedade civil na execução do Programa, com
foco em seus dois eixos de organização: fomento à geração
de postos de trabalho formais e preparação para o primeiro emprego.
2.1 - Os Consórcios Sociais da Juventude buscarão a aproximação
com os jovens submetidos a maior risco social, realizando um atendimento de
natureza complementar aos serviços prestados pelo SINE e DRT, a fim de
alcançar uma parte significativa do público jovem e garantir a
eficiência da política pública de geração
de emprego e renda para a juventude.
2.2 - Vale ressaltar que os Consórcios Sociais da Juventude não
se restringem à ação de qualificação profissional
do PNPE, constituindo-se, esta, em uma das etapas para a inserção
dos jovens no mundo do trabalho. Os Consórcios deverão ter metas
de inserção de jovens atendidos no mundo do trabalho, durante
a vigência do convênio.
3. COMPOSIÇÃO
O Consórcio Social da Juventude é composto pela entidade âncora,
pelas entidades executoras e pelos parceiros locais.
4. PÚBLICO PRIORITÁRIO
O Consórcio Social da Juventude deverá alcançar jovens
que, em virtude de suas condições sócio-econômicas,
têm maior dificuldade de inserção na atividade produtiva,
ou seja, de maior vulnerabilidade frente ao mercado de trabalho, e que atendam
aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.748, de 22 de novembro de 2003.
5. OBJETIVOS
5.1 - GERAL
Promover a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda
para os jovens em situação de maior vulnerabilidade frente ao
mercado de trabalho, por meio da mobilização e da articulação
dos esforços da sociedade civil organizada.
5.2 - ESPECÍFICOS
I - inserir jovens no mundo do trabalho por meio da intermediação
de mão-de-obra e promoção de atividades autônomas;
II - preparar os jovens para o mercado de trabalho e ocupações
alternativas, geradoras de renda;
III - proporcionar qualificação e atividades que possam despertar
o espírito empreendedor dos jovens;
IV - elevar a auto-estima e incentivar a participação cidadã
da juventude na vida social e econômica do País;
V - fomentar experiências bem-sucedidas da sociedade civil organizada;
VI - constituir um espaço físico, denominado "Centro de Juventude",
como ponto de encontro das ações desenvolvidas pelas entidades
da sociedade civil consorciada em sua base social;
VII - incentivar a prestação de serviço voluntário
e social pelos jovens; e
VIII - estimular a elevação da escolaridade.
6. DEFINIÇÃO
DE METAS
A ponderação da meta de qualificação sócio-profissional
dos Consórcios Sociais da Juventude, para cada Estado, será definida
com base nos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, considerando os seguintes indicadores:
I - demanda pela política pública: intensidade do desemprego juvenil
e a vulnerabilidade sócio-econômica do jovem no território;
II - média dos últimos três anos no saldo do Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados - CAGED; e
III - índice de desenvolvimento humano - IDH dos territórios.
7. DIRETRIZES
I - o Consórcio Social da Juventude deverá ser constituído
por entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, que desenvolvam ações
dirigidas ao público juvenil, relacionadas à qualificação
ou à inserção do jovem no mundo do trabalho, por meio de
ações conjuntas e complementares, para o alcance dos objetivos
do PNPE;
II - cada Consórcio Social da Juventude deverá ter a sua rede
composta por entidades ou movimentos sociais legalmente constituídos
e buscar o apoio e a parceria de órgãos e entidades públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - cada jovem poderá participar de uma ou mais Oficinas-Escola previstas
no Plano de Trabalho, desde que haja compatibilidade de horário, observando-se
que sua participação não poderá ser computada mais
de uma vez, para efeito de comprovação das metas acordadas no
Plano de Trabalho;
IV - cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego firmar convênio com
uma entidade, denominada "entidade-âncora". Esta entidade será
sugerida pelo MTE, com base nos critérios estabelecidos neste Termo de
Referência, sendo posteriormente validada pelas entidades e parceiros
locais. A "entidade-âncora", por sua vez, deverá executar
as ações previstas no Plano de Trabalho segundo as normas vigentes
que tratam da execução de convênios;
V - o Consórcio Social da Juventude deverá ter uma estrutura organizacional
que lhe possibilite trabalhar de forma transparente e coletiva, devendo ser
constituídos conselhos de caráter consultivo e deliberativo, além
da Secretaria Executiva;
VI - as atividades constantes no Plano de Trabalho deverão ser executadas,
preferencialmente, nas comunidades de domicílio dos jovens;
VII - entende-se como qualificação básica para os jovens
atendidos pelo Consórcio Social da Juventude:
a) inclusão digital;
b) valores humanos, ética e cidadania;
c) educação ambiental, saúde, qualidade de vida, promoção
da igualdade racial e equidade de gênero; e
d) ações de estímulo e apoio à elevação
da escolaridade.
VIII - além da qualificação básica, os jovens também
serão inseridos em alguma Oficina-Escola, onde serão desenvolvidas
as atividades de qualificação profissional específica.
A fim de garantir o atendimento da meta de inserção, a qualificação
específica deverá ser definida com base nas demandas de mercado;
IX - durante a execução das ações de qualificação
poderão ser abordados temas transversais como: empreendedorismo e economia
solidária, promoção dos saberes indígenas e populares,
promoção da igualdade racial e equidade de gênero, voluntariado
e trabalho social;
X - os jovens atendidos pelo Consórcio Social da Juventude poderão
ser beneficiários do auxílio financeiro de que trata a Lei nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro
de 2004.
8. ÁREAS TEMÁTICAS
Cada Consórcio Social da Juventude deverá trabalhar um mínimo
de três áreas temáticas, desenvolvendo Oficinas-Escola,
tomando por referência os seguintes temas:
I - Administração;
II - Agro Extrativista;
III - Alimentação;
IV - Arte e Cultura;
V - Beleza e Estética;
VI - Comunicação e Marketing Social;
VII - Construção e Reparos;
VIII - Educação;
IX - Esporte e Lazer;
X - Gestão Pública e Terceiro Setor;
XI - Gráfica;
XII - Joalheria;
XIII - Madeira e Móveis;
XIV - Metal e Mecânica;
XV - Pesca/Piscicultura;
XVI - Serviços Domiciliares;
XVII - Telemática;
XVIII - Transporte;
XIX - Turismo e Hospitalidade; e
XX - Vestuário.
9. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Com base na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo
Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004, os jovens participantes dos
Consórcios Sociais da Juventude que prestarem serviço voluntário
à comunidade, farão jus ao recebimento de auxílio financeiro,
desde que obedecidos aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.748, de
2003 e que:
I - estejam, concomitantemente, em atividade de qualificação social
e profissional; e
II - prestem de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.
9.1 - As condições para prestação do serviço
voluntário deverão ser fixadas em Termo de Adesão a ser
celebrado entre a instituição pública ou privada e o voluntário.
10. INSERÇÃO
NO MERCADO DE TRABALHO
Conforme estabelecido em convênio, as entidades conveniadas deverão
inserir no mercado de trabalho, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos
jovens atendidos nos projetos dos consórcios sociais da juventude. Os
jovens poderão ser encaminhados ao mercado de trabalho a partir do momento
que tiverem concluído, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga
horária prevista para as ações de qualificação.
10.1 - As formas de inserção a serem aceitas para fins de cumprimento
da meta de que trata o "item 10" deste Termo serão estabelecidas
pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.
11. PROCEDIMENTOS PARA A
CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
11.1 - PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
Cabe ao MTE e aos parceiros locais:
I - mapear e mobilizar entidades que desenvolvem ações dirigidas
à juventude, tanto na qualificação como na inserção
de jovens no mundo do trabalho, convidando-as a participar das audiências
públicas, momento em que será apresentada a gestão e a
concepção do Consórcio Social da Juventude;
II - divulgar, nos veículos de comunicação, a data, horário
e local das audiências públicas, como forma de dar maior transparência
e publicidade ao processo; e
III - orientar as organizações da sociedade civil quanto à
concepção e gestão do Consórcio Social da Juventude,
assessorandoas quanto à elaboração do Projeto, considerando
na previsão de custos os critérios estabelecidos no Manual de
Implementação do PNPE junto às Entidades Sociais.
11.2 - CONSTITUIÇÃO
I - mediante a realização de audiências públicas,
conforme critérios estabelecidos pelo MTE, serão mapeadas e habilitadas
as possíveis entidades que comporão o Consórcio Social
da Juventude;
II - a entidade âncora escolhida na forma do inciso IV do item 7. DIRETRIZES
deste Termo de Referência, deverá elaborar o projeto do Consórcio
Social da Juventude e encaminhar ao MTE para aprovação; e
III - aprovado o projeto, o MTE celebrará convênio com a entidade
âncora que, por sua vez, contratará nos termos da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, as entidades para execução das ações
de qualificação e inserção previstas no Plano de
Trabalho.
11.3 - OPERACIONALIZAÇÃO
A operacionalização das ações do consórcio
poderá se dar:
I - por meio da celebração de convênio entre o MTE e a entidade
âncora do consórcio, que, por sua vez, contratará as demais
entidades para a execução das ações constantes do
Plano de Trabalho; ou
II - por meio da celebração de convênio entre o MTE e a
entidade âncora do consórcio, com a indicação das
entidades executoras integrantes do consórcio, que apresentarão
a documentação pertinente e assinarão, também, o
Termo de Convênio.
12. CRITÉRIOS PARA
A ESCOLHA DA ENTIDADE-ÂNCORA
I) Além de atender aos critérios para a escolha das entidades
executoras, deverá apresentar diferencial em relação às
demais entidades que comporão o Conselho Deliberativo, que poderá
se caracterizar, dentre outros aspectos, por:
a) disponibilidade e garantia de cessão de espaço físico
adequado para a implantação do Centro de Juventude;
b) estar sediada em sua base de atuação;
c) disposição de dedicar-se predominantemente às ações
do consórcio;
d) ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito
local, regional ou nacional, com no mínimo três anos de regular
atuação; e
e) comprovar capacidade para aportar a contrapartida prevista no convênio.
13. CRITÉRIOS A SEREM
OBSERVADOS NA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES EXECUTORAS
I - ser uma entidade social, legalmente constituída, de reconhecida atuação
em âmbito local, regional ou nacional;
II - ter em sua missão o trabalho com a juventude, atuando na área
a que se propõe (comprovar através do Estatuto da Entidade, releases
na imprensa, projetos realizados ou em andamento, publicações
próprias, etc);
III - ser uma associação civil sem fins lucrativos, fundação
ou ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse
público;
IV - possuir capacidade logística e infra-estrutura suficiente para a
realização das ações propostas, considerando que
somente parte das ações será realizada no Centro de Juventude;
V - ter prestado serviços semelhantes aos que ora concorre;
VI - comprovar capacidade técnica para realizar as ações
a que se propõe, mediante apresentação de atestados; e
VII - comprovar regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
14. CRITÉRIOS PARA
A SELEÇÃO DOS JOVENS
Em conformidade com a Lei nº 10.748, de 2003, que criou o PNPE, os beneficiários
dos Consórcios Sociais da Juventude devem ser jovens com idade entre
dezesseis a vinte e quatro anos, em situação de desemprego involuntário,
que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;
II - sejam membros de famílias com renda mensal per capitã de
até ½ (meio) salário mínimo, incluídas nesta
média eventuais subvenções econômicas de programas
congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;
III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento
de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de
jovens e adultos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e
IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta
Lei.
14.1 - Os Consórcios Sociais da Juventude deverão verificar nas
Delegacias Regionais do Trabalho e no sistema informatizado fornecido pelo Ministério
do Trabalho e Emprego - PNPE WEB se existem jovens cadastrados que desejam participar
deste processo formativo; e
14.2 - Caso ocorra a situação prevista no item anterior, as entidades
executoras cadastrarão jovens de suas bases sociais no quantitativo necessário
para completar o alcance das metas do Consórcio estabelecidas no convênio.
15. ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
DO CONSÓRCIO
I - Secretaria Executiva: é a instância do Consórcio Social
da Juventude responsável por toda a gestão das ações
previstas no Plano de Trabalho e por todo o monitoramento e avaliação
das ações junto às entidades executoras. A contratação
do pessoal da Secretaria Executiva deverá ser de acordo com o previsto
no Plano de Trabalho.
II - Conselho Deliberativo: é a instância do Consórcio Social
da Juventude responsável pelo acompanhamento e avaliação
das ações constantes do Plano de Trabalho que integra o convênio
celebrado com o MTE. Deverá ser integrado pela entidade-âncora
e por entidades eleitas para representar a rede de entidades executoras. O conselho
deliberativo deverá se reunir quinzenalmente ou sempre que necessário,
devendo as atas das reuniões ser encaminhadas ao MTE. Cabe também
ao Conselho Deliberativo convocar a rede de entidades do Consórcio para
reuniões, sempre que julgar necessário, para avaliação
das ações e tomada de decisões que tenham impacto em sua
execução.
III - Conselho Consultivo: é a instância do Consórcio Social
da Juventude que tem por objetivo promover a articulação com o
setor privado, visando à inserção dos jovens no mundo do
trabalho.
Deverá ser composto pela entidade-âncora e por instituições
representativas do empresariado, dos trabalhadores e dos governos locais.
Deverá reunir-se mensalmente ou sempre que necessário, devendo
as atas das reuniões ser encaminhadas ao MTE.
15.1 - CENTRO DE JUVENTUDE
O Centro de Juventude é o ponto de encontro e de visibilidade das várias
ações desenvolvidas pelas entidades executoras dos Consórcios
Sociais da Juventude em sua base social.
16. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
I - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública;
II - Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997,
que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira,
que tenham por objeto a execução de projetos ou realização
de eventos.
III - Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre
o serviço voluntário;
IV - Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004, que regulamenta a prestação
do serviço voluntário pelos jovens do PNPE;
V - Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional
de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens;
VI - Manual de Implementação dos Consórcios Sociais da
Juventude, aprovado pelo Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para os jovens;
VII - Portaria nº 356, de 08 de julho de 2005, que regulamenta o pagamento
do auxílio financeiro aos jovens participantes do PNPE;
VIII - Portaria nº 107, de 21 de agosto de 2006, que define o percentual
de contrapartida para as entidades sem fins lucrativos que firmam convênios
com o MTE; e
IX - Portaria nº 120, de 31 de agosto de 2006, que estabelece os indicadores
da inserção ocupacional do jovem no mercado de trabalho, por meio
de formas alternativas de trabalho e renda.
PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO
AO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS
TERMO DE REFERÊNCIA DOS PROJETOS DE EMPREENDEDORISMO JUVENIL
1 - INTRODUÇÃO
A atividade empreendedora vem se mostrando como uma alternativa cada vez mais
interessante aos jovens, devido a fatores relativos ao aumento da competitividade
por postos de trabalho cada vez mais escassos, ao crescimento da taxa de sucesso
de novos empreendimentos e ao desenvolvimento e implantação de
novas ferramentas de apoio a jovens empreendedores.
Este é um fenômeno mundial. O chamado mercado informal do trabalho
tem se expandido cada vez mais e desafiado os governos a encontrarem novos caminhos
para garantir trabalho e renda, principalmente para a juventude. Algumas experiências
têm demonstrado que esta situação propicia criatividade
e inovação estimulando o empreendedorismo, sobretudo por parte
daqueles que se viram excluídos do mercado formal de trabalho ou mesmo
dos que não tiveram sequer a oportunidade de inserção.
As evidências da importante contribuição da atividade empreendedora
para o crescimento e a capacidade de adaptação de uma economia
têm gerado crescente interesse dos poderes públicos e de diferentes
setores da atividade privada. A associação desta atividade com
inovação, com desenvolvimento tecnológico e com a geração
de novos postos de trabalho, tem direcionado um volume também crescente
de investimentos voltados para o fomento e o financiamento direto de programas
para empreendedores no País.
A política nacional de fomento ao empreendedorismo juvenil foi concebida
como uma das principais alternativas para a geração de oportunidades
de trabalho para os jovens brasileiros, para além da inserção
via emprego formal. Alternativa que se revela ainda mais importante com a constatação
de que o desafio de gerar trabalho e renda se tornou maior diante de transformações
na economia global que, no mundo inteiro, resultaram em profundos impactos sobre
o mundo do trabalho - entre eles, a redução gradativa de oportunidade
de empregos formais. Se esta dinâmica já afeta os trabalhadores
em geral, seus efeitos são ainda mais intensos sobre jovens trabalhadores.
2 - PÚBLICO PRIORITÁRIO
Os projetos de Empreendedorismo Juvenil atenderão jovens com perfil estabelecido
pela Lei n º 10.748, de 22 de outubro de 2003, que criou o Programa Nacional
de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, ou seja, jovens
com idade entre 16 a 24 anos, em situação de desemprego involuntário,
que não tenham tido vínculo empregatício anterior, que
sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio
salário mínimo, que estejam matriculados e freqüentando regularmente
estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação
de jovens e adultos, além de estarem cadastrados nas unidades executoras
do PNPE, sendo que 30% dos jovens que forem atendidos pelo Programa já
podem ter concluído o ensino médio.
3 - OBJETIVO GERAL
A política nacional de Empreendedorismo Juvenil tem por objetivo estimular
e fomentar a geração de oportunidades de trabalho, emprego, renda,
inserção social, organização, cooperação
e visão empreendedora da juventude brasileira, estabelecendo parcerias
com instituições nacionais e internacionais de apoio aos jovens.
3.1 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS
I - inclusão social de jovens em situação de vulnerabilidade;
II - geração de emprego, ocupação e renda;
III - preparação dos jovens para o mercado de trabalho e para
alternativas geradoras de renda, além de atividades que possam despertar
o espírito empreendedor dos jovens;
IV - apoio à inserção dos jovens participantes dos Projetos
de Empreendedorismo Juvenil em outras ações do PNPE;
V - estímulo à articulação e à inserção
de jovens em redes de empreendedorismo juvenil auto-sustentáveis;
VI - estímulo à elevação da escolaridade;
VII - subsídio à definição de políticas públicas
que promovam o empreendedorismo juvenil;
VIII - subsídio e fomento ao desenvolvimento de metodologias de ensino
e aprendizado em empreendedorismo voltadas para o jovem empreendedor com baixa
escolaridade e oriundo de
família com baixa renda;
IX - articulação e fomento de incubadoras populares;
X - articulação e fomento junto a organizações não
governamentais voltadas ao público jovem;
XI - articulação e fomento às cooperativas e associações;
XII - identificação de garantias alternativas de crédito;
XIII - articulação e fomento de projetos juvenis com foco em arte,
meio ambiente, esporte, cultura e outros; e
XIV - incentivo à prestação de serviços voluntários
pelos jovens à comunidade.
4 - DIRETRIZES
A política de estímulo e fomento ao empreendedorismo juvenil deve
ser entendida com base em dois pilares fundamentais.
4.1 - O primeiro, e mais imediato, é a criação de alternativas
de trabalho e renda para jovens sem vínculo empregatício anterior
e que se encontram desempregados e sem oportunidades no mercado de trabalho
formal. Trata-se, portanto, de um instrumento de absorção da mão-de-obra
juvenil desocupada.
4.2 - O segundo, e não menos importante, é a concepção
do empreendedorismo juvenil como parte integrada de um processo de desenvolvimento
econômico. A estruturação de micro e pequenas empresas e
de empreendimentos associativos e autogestionários - aliando a capacidade
de inovação dos empreendedores com práticas de gestão
e de trabalho eficientes - capazes de gerar riqueza, renda e empregos, favorecendo
o desenvolvimento local.
4.3 - As ações poderão ter abordagem territorial, abrangendo
municípios, estados, ou regiões e, inclusive, comunidades tradicionais;
e abordagem setorial, compreendendo todo um ramo de atividade econômica
ou cadeias produtivas. Admitindo-se a combinação desses dois critérios,
uma ação poderá beneficiar um ou mais setores ou cadeias
produtivas, apoiando empreendimentos de uma determinada região.
4.4 - Como se trata de política a ser executada em curto prazo, devem
ser utilizados os instrumentos de políticas públicas já
disponíveis e, a partir deles e da experiência acumulada, elaborar
as alterações necessárias para garantir efetividade social
à política de empreendedorismo juvenil. Os elementos que nortearão
a política são os seguintes:
I - as ações de empreendedorismo juvenil vão financiar
prioritariamente projetos que atendam a mais de uma região ou estado,
exceto no caso dos empreendimentos individuais ou coletivos, formados por jovens
oriundos de Consórcio Social da Juventude - contanto que atendam aos
critérios definidos neste Termo de Referência;
II - a execução da política de empreendedorismo juvenil
deve englobar um processo contínuo entre as etapas de qualificação,
acesso ao crédito, e acompanhamento técnico ao empreendimento
recém-criado. Esta última etapa, chamada de incubação,
será requisito para as novas parcerias. As entidades parceiras deverão
acompanhar os jovens empreendedores em todas as etapas;
III - a política de empreendedorismo juvenil deve fortalecer ações
conjuntas com a economia solidária, criando ou aperfeiçoando mecanismos
de parceria com órgãos governamentais e organizações
sociais, dentro da forma de execução a ser adotada - a fim de
proporcionar aos jovens selecionados acesso aos conteúdos da gestão
econômica solidária na pré-incubação e possibilidade
de optar pela constituição de empreendimentos solidários;
IV - as ações de empreendedorismo juvenil serão padronizadas
e acompanhadas pelo sistema de monitoramento do PNPE. O acompanhamento das ações
realizadas não vai se limitar a aspectos quantitativos e formais, mas,
vai abordar, também, aspectos qualitativos, na medida em que ações
de fomento ao empreendedorismo em geral exigem tempo maior para apresentar resultados
no que se refere ao funcionamento viável dos empreendimentos;
V - os projetos de empreendedorismo juvenil deverão contemplar os seguintes
critérios:
a) os projetos de empreendimento gerados no âmbito do convênio devem
ser formalizados até a metade do período de execução
do mesmo, para que se configure sua incubação por no mínimo
50% deste período;
b) as entidades devem oferecer uma qualificação básica
para os jovens atendidos de no mínimo 80 horas/aula, com os seguintes
temas:
b.1) saber empreender;
b.2) identificação de oportunidades de negócios;
b.3) noções mercadológicas;
b.4) noções de matemática financeira e fluxo de caixa;
b.5) gerenciamento de pessoal; e
b.6) gerenciamento de estoque e produção.
c) nos projetos que prevêem a incubação de empreendimentos
solidários, as entidades devem adaptar os temas desta qualificação
básica para atender à realidade das cooperativas e associações,
principalmente no que se refere à sua gestão;
d) caso seja necessária qualificação específica
adicional, envolvendo recurso orçamentário do Concedente, a entidade
poderá ministrar outro curso em áreas relativas à atividade
produtiva a ser realizada pelo empreendimento juvenil, desde que solicite ao
MTE prévia alteração do Plano de Trabalho do Convênio,
para sua aprovação, apresentando as devidas justificativas;
e) o custo mensal por jovem atendido pelo Projeto, bem como o percentual a ser
destinado às despesas de capital e de custeio, será estabelecido
no Manual de Elaboração e Execução dos Projetos
de Empreendedorismo Juvenil, a ser elaborado pelo Departamento de Políticas
de Trabalho e Emprego para a Juventude;
f) o valor hora/aula referente à qualificação não
poderá ultrapassar aqueles praticados pelo Plano Nacional de Qualificação
- PNQ do MTE; e
g) os projetos em parceria terão sua execução financiada
com recursos da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego -
SPPE do MTE até o limite de 95% (noventa e cinco por cento), sendo os
5% (cinco por cento) restantes com recursos do Proponente, a título de
contrapartida, conforme dispõe a Portaria nº 107, de 21 de agosto
de 2006.
4.5 - As entidades conveniadas terão como meta inserir, no mínimo,
50% dos jovens atendidos pelo Projeto, no mercado de trabalho, seja por meio
da criação de novos empreendimentos individuais ou coletivos ou
pela via do emprego formal.
5 - MODALIDADES
A política de empreendedorismo juvenil será implementada por meio
das seguintes linhas:
Linha 1: projetos de qualificação e incubação de
empreendimentos de jovens oriundos de outras ações do PNPE.
Linha 2: projetos de qualificação e incubação de
empreendimentos de jovens não participantes de outras ações
do PNPE.
Linha 3: elaboração de metodologias e inovações
tecnológicas voltadas ao fomento do empreendedorismo juvenil. O conjunto
de projetos atendidos nesta modalidade não poderá ultrapassar
10% do orçamento total destinado às ações de empreendedorismo
juvenil.
5.1 - Nas duas primeiras modalidades, os jovens empreendedores poderão
optar por três tipos de inserção na atividade produtiva:
I - auto-emprego;
II - microempresa; e
III - economia solidária (Cooperativa/Associação).
5.2 - Os empreendimentos poderão desenvolver atividades no campo dos
negócios individuais ou coletivos, na economia solidária ou no
trabalho social realizado por organizações comunitárias
- empreendedorismo social. Contudo, a formação em atividades empreendedoras
individuais ou coletivas não impede que o jovem participante das ações
de empreendedorismo seja inserido no mercado de trabalho pela via do emprego
formal.
5.3 - Os jovens atendidos por qualquer uma das duas primeiras linhas poderão
ser beneficiários do auxílio financeiro de que trata a Lei nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 5.313,
de 16 de dezembro de 2004, respeitando o limite estabelecido no § 1º
do art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, de até R$ 150,00 mensais,
por um período máximo de seis meses.
5.4 - Para fazerem jus ao recebimento do auxílio financeiro de que trata
o item anterior, os jovens deverão, além de obedecer aos requisitos
estabelecidos na Lei nº 10.748, de 2003:
I - estar, concomitantemente, em atividade de qualificação social
e profissional; e
II - prestar de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.
6 - CRITÉRIOS PARA
ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Os projetos deverão ser elaborados com base nas diretrizes estabelecidas
no "item 4" deste Termo de Referência.
6.1 - Serão priorizados projetos que estejam inseridos em uma ou mais
áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
7 - CRITÉRIOS A SEREM
OBSERVADOS NA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES A SEREM CONVENIADAS
I - ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito
local, regional ou nacional, com no mínimo três anos de funcionamento
regular;
II - ter reconhecida experiência de trabalho junto à juventude,
bem como na preparação e apoio à criação
e fortalecimento de empreendimentos (comprovar através do Estatuto da
Entidade, releases na imprensa, projetos realizados ou em andamento, publicações
próprias, etc);
III - ser uma associação civil sem fins lucrativos, fundação
ou ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse
público;
IV - possuir capacidade logística e infra-estrutura suficiente para a
realização das ações propostas;
V - comprovar capacidade técnica para realizar as ações
a que se propõe, mediante apresentação de atestados;
VI - comprovar capacidade para aportar contrapartida proporcional aos recursos
envolvidos nas ações sob sua responsabilidade; e
VII - comprovar regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
8 - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
I - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - Instrução Normativa da STN nº 1, de 15 de janeiro de
1997;
III - Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
IV - Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003;
V - Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003;
VI - Portaria nº 107, de 21 de agosto de 2006;
VII - Portaria nº 120, de 31 de agosto de 2006;