EMENTAS
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - APROVAÇÃO
RESUMO: A Portaria adiante vem aprovar as Ementas que deverão ser adotadas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego em seus procedimentos internos e no atendimento ao público, restando revogada a Portaria MTE nº 01/2002 e a Instrução de Serviço nº 01/1999.
PORTARIA
MTE Nº 01, de 25.05.2006
(DOU de 26.05.2006)
Aprova Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e no Anexo VII, do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade dar maior eficiência ao atendimento ao público prestado pelas Delegacias Regionais do Trabalho por meio da padronização dos procedimentos administrativos; e
CONSIDERANDO as orientações e entendimentos normativos emanados desta Secretaria,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Ementas constantes do Anexo, com orientações que deverão ser adotadas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego em seus procedimentos internos e no atendimento ao público.
Art. 2º - Revogar a Portaria nº 1, de 22 de março de 2002 e a Instrução de Serviço nº 1, de 17 de junho de1999.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mario dos Santos Barbosa
ANEXO
EMENTA Nº
1
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO.
Não é necessária a assistência por responsável
legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado
adolescente que comprove ter sido emancipado.
Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil.
EMENTA Nº
2
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA.
A assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, é
devida na rescisão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria,
exceto a aposentadoria por invalidez.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; art. 4º, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº
3
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO
No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação
e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários
habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos
judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; Lei Nº 6.858, de 1980; art. 4º
da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº
4
HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS
As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência,
impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a
homologação, ainda que o empregado com ela concorde:
I - a irregularidade na representação das partes;
II - a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa
causa;
III - a suspensão contratual;
IV - a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde
ocupacional (ASO);
V - a fraude caracterizada;
VI - a falta de apresentação de todos os documentos necessários;
VII - a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos
rescisórios;
VIII - a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.
Ref.: CLT; NR-07; IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº
5
HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA.
O agente que estiver prestando a assistência rescisória deverá
informar o trabalhador quanto à existência de irregularidades.
Após a ciência, se o empregado concordar com a rescisão,
exceto nas circunstâncias relacionadas na Ementa nº 4, o agente não
poderá obstá-la. Tanto a irregularidade quanto a anuência
do trabalhador deverão estar especificamente ressalvadas no verso do
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT. Se o assistente for
Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá lavrar o auto de infração
cabível, consignando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório.
Se o assistente não for Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá comunicar
a irregularidade ao setor de fiscalização para os devidos fins.
Ref.: arts. 14 e 39, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº
6
HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.
A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho
compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados;
conciliar controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes
da extinção do contrato; e zelar pela quitação dos
valores especificados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Dada
a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir
os meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas
aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo
no ato da assistência; a comprovação da transferência
dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico,
por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou
de crédito.
Ref.: art. 477, § 4º, da CLT e art. 36 da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº
7
HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.
Não são devidas as multas previstas no § 8º, do art.
477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias, realizado
por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado,
tenha observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Se
o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no
referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente,
informado desse depósito. Este entendimento não se aplica às
hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito
necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescisão do contrato
do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo móvel
de fiscalização.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º da CLT; e art. 36, da IN Nº
3, de 2002.
EMENTA Nº
8
HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada
preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional,
restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender
os trabalhadores quando a categoria não tiver representação
sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de
valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência
do pagamento de contribuições de qualquer natureza.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; e art. 6º da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº
9
HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA.
As federações de trabalhadores são competentes para prestar
a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, nas localidades
onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato.
Ref.: art. 477, § 1º e art. 611, § 2º, da CLT.
EMENTA Nº
10
ASSISTÊNCIA. RESCISÃO. COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES.
A assistência e a homologação de rescisão do contrato
de trabalho somente poderão ser prestadas por servidor não integrante
da carreira de auditor-fiscal do trabalho quando devidamente autorizado por
portaria específica do Delegado Regional do Trabalho. Servidores cedidos
de outros órgãos públicos, trabalhadores terceirizados
e estagiários não poderão ser autorizados a prestar assistência
e homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT e art. 8º da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº
11
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.
O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado
tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando
computado esse período, resultar mais de um ano de serviço do
empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão
do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, e art. 487, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº
12
HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária
a prestação de assistência na rescisão do contrato
de trabalho, deve ser contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia
em que se iniciou a prestação do trabalho. A assistência
será devida, portanto, se houver prestação de serviço
até o mesmo dia do começo, no ano seguinte.
Ref.: art.132, § 3º, do CC.
EMENTA Nº
13
HOMOLOGAÇÃO. TRCT.
Os comandos, determinações e especificações técnicas
referentes ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovado pela
Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002, não comportam alterações
ou supressões, ressalvadas as permitidas na própria regulamentação.
Ref.: art. 477 da CLT e Portaria nº 302, de 2002.
EMENTA Nº
14
HOMOLOGAÇÃO. TRCT. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO
HOMOLOGADOR.
Devem constar, no campo 63 do TRCT, o nome, endereço e telefone do órgão
que prestou assistência ao empregado na rescisão do contrato de
trabalho. Tratando-se de entidade sindical, deverá ser informado também
o número de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: Portaria SRT nº 302, de 2002.
EMENTA Nº
15
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA
DE QUARENTA POR CENTO DO FGTS.
Na rescisão do contrato de trabalho de empregado que continuou na empresa
após a aposentadoria espontânea, será exigida a comprovação
do recolhimento da multa de quarenta por cento do FGTS apenas sobre os depósitos
fundiários posteriores à aposentadoria. Se o empregado entender
devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa,
deverá ser feita ressalva específica no Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho.
Ref.: art. 453, da CLT, art. 18, da Lei nº 8.036, de 1990; e Orientação Jurisprudencial Nº 177, do TST.
EMENTA Nº
16
HOMOLOGAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Não compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, previsto na Lei
nº 8.213, de 1991 e no Decreto nº 3.048, de 1999, no ato da assistência
e homologação das rescisões de contrato de trabalho, uma
vez que tal exigência é de competência da Auditoria Fiscal
da Previdência Social.
Ref.: art. 58, § 4º, da Lei Nº 8.213, de 1991; art. 68, §
2º, do Decreto Nº 3.048, de 1999; e Informação CGRT/SRT
Nº 12, de 2004.
EMENTA Nº
17
HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
As empresas em processo de recuperação judicial não têm
privilégios ou prerrogativas em relação à homologação
das rescisões de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a todas
as exigências da legislação em vigor.
Ref.: Art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.
EMENTA Nº
18
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA.
Não compete aos órgãos do Ministério do Trabalho
e Emprego a homologação de rescisão de contrato de trabalho
de empregado com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em extinção
da empresa, diante da dificuldade de comprovação da veracidade
dessa informação.
Ref.: art. 8º, VIII, da CF; Art. 10, II, do ADCT; art. 492 a 500 da CLT; Livro II do Código Civil.
EMENTA Nº
19
HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO
ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.
É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de
30 dias que antecede a data-base de sua categoria, indenização
equivalente ao seu salário mensal. I - Será devida a indenização
em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou
a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um
dos dias do trintídio; II - O empregado não terá direito
à indenização se o término do aviso prévio
ocorrer após ou durante a data-base e fora do trintídio, no entanto,
fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva
celebrada.
Ref.: art. 9º, da Lei Nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº
20
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. EFEITOS.
Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa".
O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado
de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade
de quitação das verbas rescisórias até o décimo
dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do
§ 6º, alínea "b", do art. 477, da CLT.
Ref.: art. 477, § 6º, "b" e art. 487, § 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial Nº 14, do TST.
EMENTA Nº
21
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação
e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias
será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação
ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a
notificação no curso da jornada.
Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula nº 380, do TST.
EMENTA Nº
22
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias
deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se
o do vencimento.
Ref.: art. 477, § 6º, "b" da CLT; art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial Nº 162, da SBDI-1/TST.
EMENTA Nº
23
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.
No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação
do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não
haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento
pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será
feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou
do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: art. 477, § 6º, "b" da CLT.
EMENTA Nº
24
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE
O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador
do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será
o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento,
ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do
aviso prévio.
Ref.: art. 477, § 6º, da CLT.
EMENTA Nº
25
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso
prévio quando existir cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se
as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Ref.: art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT.
EMENTA Nº
26
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO.
Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso
semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho
nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga
horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do
aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado
for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio
se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.
Ref.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei nº 605, de 1949, e Decreto nº 27.048, de 1949.
EMENTA Nº
27
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS.
PARCELAS VARIÁVEIS. CÁLCULO.
Ressalvada norma mais favorável, o cálculo da média das
parcelas variáveis incidentes sobre as férias será efetuado
das seguintes formas:
I - com base no período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário
devido na data da rescisão;
II - quando pago por hora ou tarefa, com base na média quantitativa do
período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na
data da rescisão;
III - se o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem,
com base na média dos salários percebidos nos doze meses que precederam
seu pagamento ou rescisão contratual.
Ref.: arts. 7º, VII e XVII, da CF; art. 142 da CLT; Súmula nº 199, do STF; e Enunciado Nº 149, do TST.
EMENTA Nº
28
CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO.
A capacidade sindical, necessária para a negociação coletiva,
para a celebração de convenções e acordos coletivos
do trabalho, para a participação em mediação coletiva
no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e para a prestação
de assistência à rescisão de contrato de trabalho, é
comprovada, exclusivamente, por meio do registro sindical no Cadastro Nacional
de Entidades Sindicais deste Ministério.
Ref.: art. 8º, I, da CF; art. 611 da CLT; IN Nº 1, de 2004; e Portaria MTE Nº 343, de 2000.
EMENTA Nº
29
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO E REGISTRO.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS.
O Ministério do Trabalho e Emprego não tem competência para
negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos
formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido a esses
instrumentos pelo art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sua competência restringe-se ao registro e o arquivo das convenções
e acordos coletivos depositados. A análise de mérito, efetuada
após o registro dos instrumentos, visa apenas a identificar cláusulas
com indícios de ilegalidade para fim de regularização administrativa
ou encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho.
Ref.: art. 7º, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN Nº 1, de 2004.
EMENTA Nº
30
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO
DE ENTIDADE SINDICAL.
É obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho. Excepcionalmente, no caso de
recusa do sindicato, a negociação poderá ser feita pela
federação ou pela confederação respectiva, ou mesmo
diretamente pelos próprios empregados, desde que respeitadas as formalidades
previstas no art. 617 da CLT, quais sejam:
I - ciência por escrito, ao sindicato profissional, do interesse dos empregados
em firmar acordo coletivo com uma ou mais empresas, para que assuma, em oito
dias, a direção dos entendimentos entre os interessados;
II - não se manifestando o sindicato no prazo mencionado, os empregados
darão ciência do fato à federação respectiva
e, na sua inexistência ou falta de manifestação, à
correspondente confederação, para que no mesmo prazo assuma a
direção da negociação;
III - esgotados os prazos acima, poderão os interessados prosseguir diretamente
na negociação.
Em qualquer caso, a iniciativa da negociação deverá ser
sempre dos trabalhadores da empresa.
Ref.: art. 8º, VI, da CF; arts. 611 e 617 da CLT.
EMENTA Nº
31
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRAZO PARA DEPÓSITO.
Somente será efetuado o registro administrativo do instrumento coletivo
depositado dentro do prazo de vigência. O saneamento de irregularidade
de natureza formal que tenha impedido o registro do instrumento também
deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do instrumento, sob
pena de arquivamento do processo.
Ref.: arts. 613 e 614 da CLT; e art. 4º, § 5º, da IN Nº 1, de 2004.
EMENTA Nº
32
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. ASSISTÊNCIA
AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A Comissão de Conciliação Prévia - CCP e o Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista - NINTER não têm
competência para a assistência e homologação de rescisão
de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço. O
termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP e NINTER
possui natureza de título executivo extrajudicial, o qual não
está sujeito à homologação prevista no art. 477
da CLT.
Ref.: art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
EMENTA Nº
33
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. DESCUMPRIMENTO
DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são determinados
pelo § 6º, do art. 477, da Consolidação das Leis do
Trabalho;
II - A formalização de demanda, pelo empregado, nos termos do
§ 1º, do art. 625-D, da CLT, após os prazos acima referidos,
em virtude da não quitação das verbas rescisórias,
implica a imposição da penalidade administrativa prevista no §
8º, do art. 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser firmado.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 625-D, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº
34
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. FGTS.
Não produz efeitos o acordo firmado no âmbito de CCP e NINTER transacionando
o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e
da multa de quarenta por cento, prevista no § 1º, do art. 18, da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados
ou devidos na duração do vínculo empregatício, dada
a natureza jurídica de ordem pública da legislação
respectiva.
Ref.: arts. 18 e 23 da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H da CLT.
EMENTA Nº
35
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA.
A mediação de conflitos coletivos de trabalho, realizada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, abrange controvérsias envolvendo
a celebração de convenção ou acordo coletivo de
trabalho, descumprimento e divergências de interpretação
desses instrumentos normativos ou de norma legal e conflitos intersindicais
relativos à representação legal das categorias.
Ref.: art. 11, da Lei nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; art. 4º, da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; art. 2º, do Decreto nº 1.256, de 1994; art. 2º, do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995; art. 7º, da Portaria Nº 343, de 23 de maio de 2000.
EMENTA Nº
36
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. CONDIÇÃO FUNCIONAL
DO MEDIADOR PÚBLICO.
A mediação prevista no Decreto nº 1.572, de 1995, somente
pode ser exercida por servidor integrante do quadro funcional do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e art. 2º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
EMENTA Nº
37
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSAÇÃO
DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. VEDAÇÃO.
Na mediação decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional,
os direitos indisponíveis não poderão ser objeto de transação.
Caso as partes não compareçam ou não cheguem a um acordo
para a regularização da situação, o processo poderá
ser encaminhado à Seção de Fiscalização do
Trabalho para as providências cabíveis.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e arts. 2º e 6º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
Mario
dos Santos Barbosa
Secretário de Relações do Trabalho