OUVIDORIA GERAL
FORMALIZAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
RESUMO: A Portaria adiante estabelece que os contribuintes poderão dirigir-se ao Ouvidor-Geral para formalizar reclamações a respeito de entidades contratadas pelo INSS, assim como de operações de crédito concedidas a beneficiários de benefícios de prestação continuada.
PORTARIA
MPS Nº 139, de 11.05.2006
(DOU de 12.05.2006)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Ouvidoria Geral nos proces-sos de reclamação inerentes a irregulari-dades de operacionalização praticadas por' instituições financeiras, nos empréstimos consignados e retenção em benefícios.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso II, da Cons-tituição Federal,
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o que estabelecem o inciso VI e o § 6º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO o que recomenda a Resolução nº 1.272, de 29 de março de 2006, do Conselho Nacional de Previdência Social;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizarem pro-cedimentos para atender a reclamações de beneficiários, referentes a pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arren-damento mercantil concedidos por instituições financeiras e socie-dades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando ex-pressamente autorizado pelos beneficiários; e
CONSIDERANDO que cabe ao Ouvidor-Geral do Minis-tério, entre outras atribuições, atuar na defesa dos direitos e interesses individuais do cidadão-cliente, especialmente do usuário dos serviços da Previdência Social, resolve:
Art. 1º - O artigo 1º da Portaria MPAS nº 5.716, de 06 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - O Ouvidor-Geral poderá, ainda, atuar em procedimentos relacionados a reclamações ou denúncias decorrentes de serviços prestados pelas entidades contratadas pelo Instituto Na-cional do Seguro Social - INSS ou que com este mantenham con-vênio." (NR)
Art. 2º - As reclamações de beneficiários da Previdência So-cial relacionadas às operações de crédito de que trata o inciso VI do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo De-creto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, serão formalizadas junto à Ouvidoria Geral e encaminhadas ao INSS.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.
Nelson Machado