SEGURANÇA PRIVADA
NORMAS - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Estamos retificando a Portaria MJ/DPF nº 387/2006 (Bol. INFORMARE nº 37/2006), conforme DOU de 03.10.2006.
PORTARIA
MJ/DPF Nº 387, de 28.08.2006
(DOU de 03.10.2006)
Na Portaria nº 387, de 28 de agosto de 2006 publicada no DOU de 01 de setembro de 2006, seção I, páginas 80/104.
Art. 5º - ...
Onde se lê: "As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Direto-Executivo, ficando, no entanto, obrigadas a requerer:"
Leia-se: "As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Diretor-Executivo, ficando, no entanto, obrigadas a requerer à DELESP ou CV:"
Art. 11 - ...
§ 3º - ...
Onde se lê: "Protocolado o requerimento no prazo disposto no parágrafo anterior e, não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá esta ser prorrogada, excepcionalmente, até a expedição do novo alvará, desde que não tenha o interessado concorrido para o atraso no trâmite do processo."
Leia-se: "Protocolado o requerimento no prazo disposto no parágrafo anterior e, não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela CGCSP."
Art. 13 - ...
Onde se lê: "A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigilados."
Leia-se: "A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos vigilados."
Art. 15 - ...
Onde se lê: "As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Direto-Executivo, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5º desta portaria."
Leia-se: "As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Diretor-Executivo, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5º desta portaria."
Art. 17 - ...
II - ...
Onde se lê: "II - fotografias dos veículos especiais, coloridas, de frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;"
Leia-se: "II - fotografias dos veículos especiais, coloridas, de frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular, quando da primeira expedição;"
Art. 30 - ...
II - ...
Onde se lê: "II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes especialmente habilitados;
Leia-se: "II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes com extensão em escolta armada e experiência mínima de 1 ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores."
Art. 31 - ...
I - ...
Onde se lê: "I - os previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, mencionados no art. 8º desta portaria;"
Leia-se: "I - os previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e XIV mencionados no art. 8º desta portaria;"
Art. 33 - ...
Parágrafo único - ...
Onde se lê: "Nos casos de transporte de cargas ou valores avaliados em, no máximo, 20.000,00 (vinte mil) UFIR, a guarnição referida no inciso anterior poderá ser reduzida até a metade."
Leia-se: "Nos casos de transporte de cargas ou valores de baixo valor, a critério do contratante, a guarnição referida no caput poderá ser reduzida até a metade."
Art. 36 - ...
II - ...
Onde se lê: "II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes com extensão em Segurança Pessoal."
Leia-se: "II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes com extensão em Segurança Pessoal e experiência mínima de 1 ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores."
Art. 37 - ...
I - ...
Onde se lê: "I - os previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, mencionados no art. 8º desta portaria;"
Leia-se: "I - os previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e XIV, mencionados no art. 8º desta portaria;"
Art. 55 - ...
Onde se lê: "As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Direto-Executivo, devendo apenas comunicar à DELESP ou CV e requerer a expedição de novo certificado de segurança, observados os termos o art. 56."
Leia-se: "As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Diretor-Executivo, devendo apenas comunicar à DELESP ou CV e requerer a expedição de novo certificado de segurança, observados os termos do art. 56."
Art. 59 - ...
I - ...
Onde se lê: "I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V mencionados no art. 57 desta portaria;"
Leia-se: "I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e XIII mencionados no art. 57 desta portaria;"
Art. 63 - ...
III - ...
Onde se lê: "III - planta baixa de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acesso de pessoas e de veículos especiais, local de guarda de numerário, localização dos vigilantes e dos dispositivos de segurança adotados;"
Leia-se: "III - descrição de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acesso de pessoas e de veículos especiais, local de guarda de numerário, localização dos vigilantes e dos dispositivos de segurança adotados;"
Art. 63 - ...
IV - ...
Onde se lê: "IV - cópia do alvará do serviço orgânico de segurança ou cópia do contrato de prestação de serviço com empresa de segurança, conforme o caso;"
Leia-se: "IV - cópia do alvará do serviço orgânico de segurança ou resumo do contrato de prestação de serviço com empresa de segurança, conforme o caso;"
Art. 70 - ...
Onde se lê: "As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta portaria, cabendo ao Direto-Executivo do Departamento de Polícia Federal (DIREX), autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o Interesse Nacional."
Leia-se: "As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta portaria, cabendo ao Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal (DIREX), autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o Interesse Nacional."
Art. 72 - ...
§ 2º - ...
Onde se lê: "As armas e munições adquiridas pelas novas empresas permanecerão em depósito na DELESP ou CV da respectiva circunscrição, com exceção do armamento e respectiva munição necessários à defesa das próprias instalações, sendo a retirada das demais autorizada conforme a necessidade operacional da empresa, comprovada mediante a apresentação de contratos que justifiquem a sua utilização em postos de serviço ou outro documento que justifique a utilização do material."
Leia-se: "As armas e munições adquiridas pelas novas empresas poderão, quando necessário, permanecer em depósito na DELESP ou CV da respectiva circunscrição, com exceção do armamento e respectiva munição necessários à defesa das próprias instalações, sendo a retirada das demais autorizada conforme a necessidade operacional da empresa, comprovada mediante a apresentação de contratos que justifiquem a sua utilização em postos de serviço ou outro documento que justifique a utilização do material."
Art. 75 - ...
Onde se lê: "Os requerimentos poderão ser formulados com base em ocorrências de furtos ou roubos de armas, munições ou coletes à prova de balas, desde que:"
Leia-se: "Os requerimentos poderão ser formulados com base em ocorrências de furtos ou roubos de armas, munições ou coletes à prova de balas, até 6 (seis) meses após os fatos, desde que:"
Art. 90 - ...
III - ...
Onde se lê: "III - o trajeto do material a ser transportado;"
Leia-se: "III - o trajeto do material a ser transportado, quando entre municípios não contíguos;"
Art. 93 - ...
§ 3º - ...
Onde se lê: "Outros incidentes com armas de fogo, ainda que não previstos no caput deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 10 (dez) dias."
Leia-se: "Outros incidentes com armas de fogo ou munição, ainda que não previstos no caput deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 10 (dez) dias."
Art. 109 - ...
IV - ...
Onde se lê - "IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante ou de extensão, se for o caso, dentro do prazo de validade, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;"
Leia-se: "IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;"
Art. 109 - ...
§ 1º - ...
Onde se lê: "Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão realizados bienalmente, às expensas do empregador, por ocasião da reciclagem do vigilante"
Leia-se: "Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador."
Art. 112 - ...
Onde se lê: "A CNV deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou CV, ou através das entidades de classe, devendo-se anexar:"
Leia-se: "A CNV deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou CV, ou através das entidades de classe, até 30 dias após a contratação do vigilante, devendo-se anexar:"
Art. 112 - ...
§ 1º - ...
Onde se lê: "Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor e as cópias anexadas ao formulário de requerimento."
Leia-se: "Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor, ou em cópias autênticas, e sendo as cópias anexadas ao formulário de requerimento."
Art. 117 - ...
V - ...
Onde se lê: "treinamento permanente de prática de tiro e de defesa pessoal";
Leia-se: "treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria".
Art. 125 - ...
XIV - ...
Onde se lê: "XIV - dar outra destinação à munição adquirida para fins de formação, reciclagem ou extensão dos vigilantes;"
Leia-se: "XIV - dar outra destinação às armas e munições adquiridas para fins de formação, reciclagem ou extensão dos vigilantes ou para o exercício da atividade de segurança privada autorizada;"
Art. 126 - ...
II - ...
Onde se lê: "II - ter na constituição societária, como sócio ou administrador, pessoas com antecedentes criminais, constando registros de indiciamento em inquérito policial, que estiverem sendo processados criminalmente ou tiverem sido condenados em processo criminal;"
Leia-se: "II - ter na constituição societária, como sócio ou administrador, pessoas que tenham condenação criminal registrada;"
Art. 127 - ...
V - ...
Onde se lê: "V - ter sido penalizado pela prática da infração prevista no art. 125, XXI, e não regularizar a situação após 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão;"
Leia-se: "V - ter sido penalizado pela prática da infração prevista no art. 125, XXIII, e não regularizar a situação após 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão;"
Art. 133 - ...
§ 2º - ...
Onde se lê: "Na hipótese do § 1º, o processo punitivo instaurado será sobrestado até a decisão final do novo plano apresentado que, se aprovado, implicará a conversão da pena de interdição na pena de multa prevista no art. 130 desta portaria, e, se reprovado, ensejará o prosseguimento do processo punitivo."
Leia-se: "Na hipótese do § 1º, o processo punitivo instaurado será sobrestado até a decisão final do novo plano apresentado que, se aprovado, implicará a conversão da pena de interdição na pena de multa prevista no art. 132 desta portaria, e, se reprovado, ensejará o prosseguimento do processo punitivo."
Art. 142 - ...
Parágrafo único - ...
Onde se lê: "Para fins de prova da infração, a DELESP ou CV lavrará o respectivo Auto de Constatação de Infração e Notificação contendo data, hora, local e descrição do fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes, indicando o dispositivo normativo infringido".
Leia-se: "Para fins de prova da infração, a DELESP ou CV lavrará o respectivo Auto de Constatação de Infração e Notificação contendo data, hora e descrição do fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes, indicando o dispositivo normativo infringido, ressaltando-se que em caso de concurso material de infrações será lavrado um ACI para cada infração constatada".
Art. 148 - ...
§ 3º - ...
Onde se lê: "Da decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias, notificando o autuado."
Leia-se: "Da decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando o autuado após a decisão final".
Anexos I, 5.1, unid. 1, Conteúdo Programático
Onde lê: "SEGURANÇA PRIVADA:"
Leia-se: "SEGURANÇA PRIVADA (Lei nº 7.102/83, Decreto nº 89.056/83, Portaria nº 387/06-DPF):"
Anexos II, 4.1, unid. 1, Conteúdo Programático.
Onde se lê: "Aspectos legais sobre segurança privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF)."
Leia-se: "Aspectos legais sobre segurança privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 387/06-DPF)."
Anexos III, 4.1, unid. 1, Conteúdo Programático.
Onde se lê: "Aspectos legais sobre transporte de valores (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF);"
Leia-se: "Aspectos legais sobre transporte de valores (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 387/06-DPF)."
Anexos IV, 4.1, unid. 1, Conteúdo Programático.
Onde se lê: "Aspectos legais sobre segurança privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF)."
Leia-se: "Aspectos legais sobre segurança privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 387/06-DPF)."
Anexos V, 4.1, unid. 1, Conteúdo Programático.
Onde se lê: "Aspectos legais sobre escolta armada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF);"
Leia-se: "Aspectos legais sobre escolta armada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 387/06-DPF)."
Anexos VI, 4.1, unid. 1, Conteúdo Programático.
Onde lê: "Aspectos legais sobre segurança privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF)."
Leia-se: "Aspectos legais sobre segurança privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 387/06-DPF)."
Anexos VII, 4.1, unid. 1, Conteúdo Programático.
Onde se lê: "Aspectos legais sobre segurança pessoal privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF);"
Leia-se: "Aspectos legais sobre segurança pessoal privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 387/06-DPF)."
Anexos VIII, 4.1, unid. 1, Conteúdo Programático.
Onde se lê: "Aspectos legais sobre segurança privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF)."
Leia-se: "Aspectos legais sobre segurança privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 387/06-DPF)."privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 387/06-DPF)."