LOJAS FRANCAS
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO NO PAÍS - ALTERAÇÃO
Resumo: Promove alterações na Portaria MF nº 204/1996 (Bol. INFORMARE nº 36/1996) que estabelece termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas francas no País.
PORTARIA
MF Nº 364, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006
(DOU de 06.11.2006)
Altera a Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que estabelece termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas francas no País.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 101, inciso II, e 427 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, e no item 2 do art. 13 da Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista a nova redação dada ao art. 15 do Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, pelo art. 13 da Medida Provisória no 315, de 3 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1o Os arts. 1o, 5o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Loja
franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto
ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais
ou estrangeiras a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda
nacional ou estrangeira.
............................................................................"(NR)
"Art. 5o A
venda de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria,
converterá automaticamente a suspensão em isenção
de tributos, ressalvado o disposto no § 1o do art. 7o."(NR)
"Art. 7o Na
hipótese de que trata o inciso III do art. 6o, a aquisição
de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites quantitativos:
I - 24 unidades
de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades
por tipo de bebida;
II - vinte maços
de cigarros;
III - 25 unidades
de charutos ou cigarrilhas;
IV - 250 gramas
de fumo preparado para cachimbo;
V - dez unidades
de artigos de toucador;
VI - três
unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos,
jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
§ 1o Aplica-se
o regime de tributação especial de que trata o art. 100 do Decreto
no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, aos bens adquiridos
em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de valor global
de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos).
§ 2o Menores
de dezoito anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas
alcoólicas e artigos de tabacaria."(NR)
"Art. 8o O
pagamento de compras em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional
ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
..............................................................."(NR)
"Art. 9º
As divisas obtidas com operações de venda de mercadorias importadas
serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar
com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar
da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco
Central do Brasil."(NR)
"Art. 10.
A importação de mercadorias por loja franca será realizada
em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior
somente após sua efetiva comercialização.
Parágrafo
único. Para fins de controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente
às operações de venda de mercadorias importadas, realizadas
em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 12, o beneficiário
do regime deverá registrar declaração de importação
para efeitos cambiais, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal."(NR)
"Art. 16.
................................................................. .
VI - demonstrativo
contendo o número das declarações de:
a) importação,
relativas à admissão no regime, ao despacho para consumo e para
efeitos cambiais;
b) exportação;
c) trânsito
aduaneiro;
VII - demonstrativo
dos tributos pagos com base no inciso VII do art. 12; e
VIII - demonstrativo
do montante que exceder ao limite de valor a que se refere o § 1º
do art. 7º, discriminando-se por operação de venda de mercadoria.
.........................................................................................
§ 2º Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sob o estabelecimento, os registros e controles mencionados nos incisos I a VIII deste artigo."(NR)
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA