IOF
OPERAÇÃO DE CRÉDITO DESTINADA À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÍVIDA - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA

Resumo: Com o advento da presente Portaria a operação de crédito realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor, sujeitar-se-á á incidência do IOF à alíquota reduzida a zero.

PORTARIA MF Nº 301, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
(DOU de 13.10.2006)

Reduz a zero a alíquota do IOF incidente na operação de crédito destinada à liquidação antecipada de dívida, por conta e ordem do tomador.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º A operação de crédito realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor, sujeita-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF) à alíquota zero.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial nos termos do Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA