ASSUNTOS DIVERSOS
CONSELHO FEDERAL E CONSELHOS REGIONAIS DE PSICOLOGIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
- DISPOSIÇÕES
RESUMO: A legislação a seguir trata sobre as restituições da taxa de fiscalização referente à autorização e fiscalização do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia, nas hipóteses que especifica.
PORTARIA
MF N° 215, de 10.08.2006
DOU de 11.08.2006
Dispõe sobre a restituição da Taxa de Fiscalização instituída pelo art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, referente à autorização e à fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971
O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001 e no art. 27, § 9º da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, bem
como no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização instituída pelo
art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
referente à autorização e à fiscalização
das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
será integralmente restituída nas seguintes hipóteses:
I - a empresa e/ou entidade filantrópica desistir da promoção
antes da protocolização do pedido de autorização;
e
II - a empresa e/ou entidade filantrópica desistir da promoção
no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de protocolização
do pedido de autorização.
Parágrafo único. No caso de recolhimento a maior do que o
previsto no Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, serão
restituídos apenas os valores excedentes.
Art. 2º À exceção das hipóteses previstas
no art. 1º desta Portaria, a Taxa de Fiscalização instituída
pelo art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, será
restituída em cinqüenta por cento nos seguintes casos:
I - a empresa desistir da promoção após o decurso do prazo
assinalado no inciso II do art. 1º desta Portaria;
II - indeferimento do pedido de autorização;
III - a empresa solicitar o cancelamento do Certificado de Autorização,
em data anterior à do início da promoção indicada
no plano de operação autorizado.
§ 1º Não serão objeto de restituição
os valores previstos no art. 17, § 6º da Portaria/MF nº 184,
de 19 de julho de 2006.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
às entidades filantrópicas, sendo-lhes restituído, em qualquer
das hipóteses acima, o valor integral da taxa de fiscalização.
Art. 3º O requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização
deverá ser apresentado no prazo de até cento e oitenta dias, contados
da data do pagamento da taxa.
Art. 4º O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização
deverá ser apresentado ao órgão junto ao qual foi efetuado
o pagamento, observando-se o disposto no art. 27, § 9º da Lei n°
10.683, de 28 de maio de 2003.
Parágrafo primeiro. O requerimento de restituição indicará:
I - a razão social, o nome fantasia, o endereço completo e o número
da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
do Ministério da Fazenda, da requerente;
II - o número do respectivo Processo, quando aplicável;
III - a fundamentação do pedido;
IV - a assinatura do representante legal da requerente;
V - cópia do comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização;
e
VI - indicação de banco, agência e o número de conta
em nome da empresa e/ou entidade filantrópica requerente para a qual
o valor restituído deva ser remetido, de acordo com os procedimentos
estabelecidos pelo órgão responsável pela análise
do requerimento de restituição.
Parágrafo segundo. Quando aplicável, o órgão
responsável pela análise do requerimento de restituição
de taxa de fiscalização poderá deduzir do valor a ser restituído,
os custos financeiros e bancários relativos à transferência
dos recursos.
Art. 5º O requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização
deverá ser analisado no prazo máximo de quarenta dias, contados
da data de sua protocolização.
§ 1º A solicitação de informações
e documentos adicionais implicará a suspensão do prazo a que se
refere este artigo até o efetivo cumprimento das exigências.
§ 2º O não cumprimento das exigências no prazo
de trinta dias implicará o indeferimento do requerimento.
§ 3º No caso de indeferimento do requerimento de restituição
de taxa, a requerente será comunicada da decisão, por ofício,
cabendo pedido de reconsideração.
§ 4º O pedido de reconsideração deverá
ser protocolizado em até dez dias após o recebimento do comunicado
de indeferimento, ao fim do qual o processo será arquivado.
Art. 6º A partir do deferimento do requerimento de restituição
da Taxa de Fiscalização, a restituição de que trata
esta Portaria será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, e de um por cento relativamente
ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 7º O direito de restituição de que trata esta
Portaria, quando não exercido, decairá em cinco anos, a contar
da data do pagamento da taxa de fiscalização.
Art. 8º Quando a análise do requerimento de restituição
da Taxa de Fiscalização couber à Caixa Econômica
Federal, esta solicitará à Secretaria de Acompanhamento Econômico,
após sua análise, a devolução da parcela que lhe
foi destinada, em conformidade com o § 3º do art. 20 e anexo II da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Parágrafo único. Após a devolução
da parcela, pela SEAE, a CAIXA providenciará o crédito em conta
ou a remessa do valor da taxa de fiscalização à requerente,
no prazo de dez dias.
Art. 9º A Taxa de Fiscalização recolhida será
revista sempre que houver expressa autorização do órgão
competente para alteração no valor nominal da premiação
inicialmente prevista, por intermédio de aditamento ao Plano de Operação.
§ 1º Havendo acréscimo no montante destinado à
premiação, do qual decorra aumento do valor da Taxa de Fiscalização,
a empresa deverá pagar a diferença correspondente, no prazo máximo
de quarenta e oito horas após a autorização do órgão
competente, sob pena de tornar sem efeito a autorização concedida.
§ 2º Havendo um decréscimo no montante destinado à
premiação, do qual decorra redução do valor da Taxa
de Fiscalização, poderá a empresa requerer a restituição
da diferença correspondente.
Art. 10. Revoga-se a Portaria/MF nº 391, de 25 de novembro de 2002.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA