PROUNI
ADESÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AO PROGRAMA
Resumo: A Portaria adiante trata sobre osprocedimentos para adesão de instituições de ensino superior ao ProUni, e quanto a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007.
Portaria
MEC nº 1.704 de 18.10.2006
(DOU de 19.10.2006)
Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições de ensino superior ao Programa Universidade Para Todos - ProUni, bem como para a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007, no caso das instituições que já aderiram ao programa.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando as Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
CAPÍTULO
1
DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 1º
As instituições de ensino superior interessadas em aderir ao Programa
Universidade para Todos - ProUni deverão emitir, no período de
19 de outubro até às 23 horas e 59 minutos do dia 10 de novembro
de 2006, exclusivamente por meio do Sistema do ProUni -SISPROUNI, disponível
no endereço http://www.mec.gov.br/prouni, o Termo de Adesão nele
constante, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Todos os procedimentos operacionais referentes à adesão
ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo
sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos do art. 2º
desta Portaria.
§ 2º Para efeitos da adesão referida no caput, o Ministério
da Educação - MEC considerará o cadastro da instituição
de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação
Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 3º No caso de instituições de ensino superior que
possuam mais de um campus ou unidade administrativa, deverá ser firmado
um Termo de Adesão para cada um deles.
§ 4º As instituições de ensino superior que já
tenham aderido ao ProUni deverão emitir Termo de Adesão para as
unidades administrativas e campi criados após sua adesão inicial
ao programa.
§ 5º Cabe exclusivamente às instituições de ensino
superior a responsabilidade pelas informações constantes no SIEd-SUP,
bem como por sua atualização, nos termos da Portaria MEC nº
1.885, de 27 de junho de 2002.
Art. 2º O Termo de Adesão será assinado digitalmente,
utilizando o certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo
A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira -ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º No Termo de Adesão a mantenedora deverá nomear
o coordenador do ProUni em cada campus ou unidade administrativa.
§ 1º O coordenador referido no caput será responsável
pelo registro, no SISPROUNI, de todas as operações lá especificadas,
inclusive as relativas à seleção de estudantes, concessão
e manutenção de bolsas do ProUni e da bolsa permanência
de que tratam a Portaria MEC nº 569, de 23 de fevereiro de 2006, e suas
alterações.
§ 2º É facultado à mantenedora a nomeação
de até cinco representantes do coordenador em cada campus ou unidade
administrativa, subestabelecidos na responsabilidade deste.
§ 3º O coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão
ser empregados da instituição de ensino superior.
§ 4º Todas as operações efetuadas no SISPROUNI pelo
coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser assinadas digitalmente,
com a utilização de certificado digital pessoa física tipo
A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2,
de 2001.
Art. 4º Ao efetuar sua adesão, as mantenedoras deverão
prestar todas as informações solicitadas no SISPROUNI, bem como
optar pela modalidade de oferecimento de bolsas de suas respectivas mantidas,
dentre as estabelecidas pela Lei nº 11.096, de 2005, no caso das instituições
com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes.
Art. 5º As instituições de ensino superior que aderirem
ao ProUni, bem como as já participantes, deverão:
I - considerar, nas bolsas oferecidas por meio do processo seletivo regular,
todos os encargos educacionais praticados a partir do primeiro semestre de 2007,
inclusive a matrícula e aqueles relativos às disciplinas cursadas
em virtude de reprovação, observados os requisitos de desempenho
acadêmico do bolsista;
II - observar, no caso das bolsas parciais de 50% e de 25%, o disposto no §
4º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005;
III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção
efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005;
IV - disponibilizar acesso à Internet para a inscrição
dos estudantes candidatos aos processos seletivos do ProUni;
V - informar, nos editais de seus processos seletivos, a quantidade de vagas
reservadas para bolsas integrais ou parciais em cada curso/habilitação
e turno, em cada campus ou unidade administrativa;
VI - no caso das instituições de ensino superior vinculadas ao
sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que
trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;
VII - manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo para conclusão
do curso de graduação ou seqüencial de formação
específica, por ocasião do término do prazo fixado no Termo
de Adesão ou nos casos de desvinculação do ProUni por iniciativa
de qualquer das partes, nos termos da Lei nº 11.096, de 2005;
VIII - manter coordenador ou representante(s) do ProUni permanentemente disponível
e apto a efetuar as operações cabíveis no SISPROUNI, independentemente
de seu calendário acadêmico, inclusive durante o período
de férias coletivas.
IX - cumprir fielmente as normas que regulamentam o ProUni.
CAPÍTULO
2
DA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO AO PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO PRIMEIRO
SEMESTRE
DE 2007, PARA AS INSTITUIÇÕES JÁ PARTICIPANTES DO PROUNI
Art. 6º
As instituições de ensino superior que já tenham efetuado
sua adesão ao ProUni deverão emitir Termo Aditivo para cada uma
de suas unidades administrativas e campi, relativo ao processo seletivo referente
ao primeiro semestre de 2007, no mesmo período previsto no caput do art.
1º desta Portaria.
Art. 7º A emissão do Termo Aditivo visa alterar e atualizar
os dados, parâmetros e condições inicialmente estabelecidos
no Termo de Adesão, observadas as normas que regulamentam o programa,
mediante a integral efetuação de todos os procedimentos para tal
especificados no SISPROUNI, inclusive, quando couber:
I - alteração dos coordenadores e representantes do ProUni;
II - alteração da modalidade de oferecimento de bolsas;
III - atualização de informações referentes a cursos,
matrículas, receitas e quaisquer outras especificadas no SISPROUNI;
IV - alterações dos dados cadastrais das mantenedoras, instituições
e campi; e
V - informação da quantidade de bolsas adicionais a serem oferecidas
nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005.
Parágrafo único. Aos procedimentos referentes à emissão
do Termo Aditivo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo 1 desta
Portaria
.
Art. 8º Os Termos Aditivos referidos no art. 6º desta Portaria
deverão ser assinados, exclusivamente por meio do SISPROUNI, com certificado
digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos
da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.
Parágrafo único. A emissão do Termo Aditivo referido no
caput condiciona-se ao registro de todas as informações solicitadas
no SISPROUNI.
CCAPÍTULO
3
DO CÁLCULO DA QUANTIDADE DE BOLSAS A SEREM OFERECIDAS E DA RETIFICAÇÃO
DO TERMO
DE ADESÃO OU TERMO ADITIVO
Art. 9º O Termo de Adesão e o Termo Aditivo conterão
a quantidade exata de bolsas a serem oferecidas no processo seletivo referente
ao primeiro semestre de 2007 pela instituição de ensino superior,
para cada curso, habilitação e turno, conforme disposto na Lei
nº 11.096, de 2005.
§ 1º Para as instituições com fins lucrativos ou sem
fins lucrativos não beneficentes, a quantidade de bolsas a serem oferecidas
será calculada como especificado a seguir, em cada curso, habilitação
e turno:
I - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento
de bolsas especificada no caput do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:
a)para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni
na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2005,
mediante o emprego da fórmula:
I = (W ÷ 9) + (W ÷ 10,7) + (X ÷ 10,7) - Y
b)para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni
por meio de termos aditivos referentes ao segundo semestre de 2005 ou ao primeiro
semestre de 2006, bem como na adesão referente ao processo seletivo do
primeiro semestre de 2006, mediante o emprego da fórmula:
I = (W ÷ 10,7) + (X ÷ 10,7) - Y
c)para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni
por meio de termos aditivos ou de adesão referentes ao segundo semestre
de 2006 ou ao primeiro semestre de 2007, mediante o emprego da fórmula:
I = X ÷ 10,7
II - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento
de bolsas especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096,
de 2005:
a)para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni
na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2005,
mediante o emprego das fórmulas:
I = (W ÷ 19) + (W ÷ 22) + (X ÷ 22) - Z, para o cálculo
da quantidade de bolsas integrais, e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de bolsas
parciais, onde:
V = R - VI - VP
R = A x 10% + (B + C) x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
b)para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni
por meio de termos aditivos referentes ao segundo semestre de 2005 ou ao primeiro
semestre de 2006, bem como na adesão referente ao processo seletivo do
primeiro semestre de 2006, mediante o emprego das fórmulas:
I = (W ÷ 22) + (X ÷ 22) - Z, para o cálculo da quantidade
de bolsas integrais, e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de bolsas
parciais, onde:
V = R - VI - VP
R = (B + C) x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
c)para os cursos, habilitações e turnos incluídos no ProUni
por meio de termos aditivos ou de adesão referentes ao segundo semestre
de 2006 ou ao primeiro semestre de 2007, mediante o emprego das fórmulas:
I = X ÷ 22, para o cálculo da quantidade de bolsas integrais,
e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo da quantidade de bolsas
parciais, onde:
V = R - VI;
R = C x 8,5%;
VI = I x SM;
§ 2º Para as instituições beneficentes de assistência
social, a quantidade de bolsas a serem oferecidas será calculada:
I - para os cursos, habilitações e turnos incluídos no
ProUni na adesão referente ao processo seletivo do primeiro semestre
de 2005, mediante o emprego da fórmula:
I = 2 (W ÷ 9) + (X ÷ 9) - Z
II - para os cursos, habilitações e turnos incluídos no
ProUni por meio de termos aditivos referentes ao segundo semestre de 2005 ou
ao primeiro semestre de 2006, bem como na adesão referente ao processo
seletivo do primeiro semestre de 2006, mediante o emprego da fórmula:
I = (W ÷ 9) + (X ÷ 9) - Z
III - para os cursos, habilitações e turnos incluídos no
ProUni por meio de termos aditivos ou de adesão referentes ao segundo
semestre de 2006 ou ao primeiro semestre de 2007, mediante o emprego da fórmula:
I = X ÷ 9
§ 3º As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas
nos §§ 1º e 2º deste artigo significam:
I = quantidade total de bolsas integrais a serem oferecidas no processo seletivo
referente ao primeiro semestre de 2007;
W = número de estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2005 regularmente
pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2006;
X = número de estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2006 regularmente
pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre de 2006;
Y = número de bolsas integrais em utilização e suspensas
concedidas nos primeiros semestres de 2005 e de 2006, adicionado à metade
do número de bolsas parciais ainda em utilização concedidas
nos primeiros semestres de 2005 e 2006;
Z = número de bolsas integrais em utilização e suspensas
concedidas nos primeiros semestres de 2005 e de 2006;
P = quantidade de bolsas parciais de 50% a serem oferecidas no processo seletivo
para o primeiro semestre de 2007.
V = valor da receita base disponível estimada para oferecimento de bolsas
parciais de 50% no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007;
SM = semestralidade média = mensalidade média estimada para o
primeiro semestre de 2007 multiplicada por 6;
R = receita base para o cálculo da quantidade de bolsas a serem ofertadas
no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007;
VI = valor correspondente às bolsas integrais ainda em utilização
e suspensas concedidas nos primeiros semestres de 2005 e 2006 e às bolsas
integrais a serem oferecidas no primeiro semestre de 2007. No caso das instituições
que estão efetuando sua adesão no processo seletivo referente
ao primeiro semestre de 2007, é o valor correspondente às bolsas
integrais a serem oferecidas no primeiro semestre de 2007;
VP = valor correspondente às bolsas parciais de 50% ainda em utilização
e suspensas concedidas nos primeiros semestres de 2005 e de 2006;
A = W x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no primeiro
semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do 1º semestre
de 2006;
B = X x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no primeiro
semestre de 2006 regularmente pagantes e matriculados ao final do primeiro semestre
de 2006;
C = E x SM = receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes
regularmente pagantes no primeiro semestre de 2007;
E = número estimado de estudantes ingressantes pagantes no primeiro semestre
de 2007;
K = número de bolsas parciais de 50% em utilização e suspensas
concedidas nos primeiros semestres de 2005 e de 2006;
§ 4º No caso das instituições de ensino superior participantes
que efetuarem alteração na modalidade de oferecimento de bolsas,
o cálculo da quantidade de bolsas a serem oferecidas em cada um dos cursos,
habilitações e turnos será efetuado mediante a aplicação
da nova modalidade a partir do processo seletivo referente ao primeiro semestre
de 2007.
§ 5º Para efeito do cálculo especificado nos parágrafos
anteriores, as bolsas suspensas serão consideradas bolsas em utilização
e, portanto, serão deduzidas da quantidade de bolsas a serem oferecidas
no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2007.
§ 6º Caso o cálculo especificado nas alíneas a e b do
inciso II do § 1º deste artigo resulte em número negativo de
bolsas integrais a serem oferecidas, este será considerado igual a zero
para fins do cálculo subseqüente do número de bolsas parciais
a serem oferecidas.
Art. 10. As instituições de ensino superior deverão
verificar o processamento de seus Termos de Adesão ou de seus Termos
Aditivos, bem como a correção da quantidade de bolsas a serem
oferecidas, mediante consulta ao SISPROUNI no período de 13 de novembro
até às 23 horas e 59 minutos do dia 17 de novembro de 2006, no
endereço http://www.mec.gov.br/prouni.
§ 1º Será facultado exclusivamente às mantenedoras das
instituições de ensino superior, somente no período referido
no caput, efetuar eventuais retificações nos respectivos Termos
de Adesão ou Termos Aditivos, assim como a permuta de bolsas de que tratam
o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, e o §
5º de seu art. 10 combinado com a parte final de seu art. 11.
§ 2º Findo o período referido no caput, os Termos de Adesão
e os Termos Aditivos serão considerados regularmente firmados para todos
os fins de direito, vedadas quaisquer alterações posteriores que
não aquelas decorrentes do disposto no art. 14, salvo o disposto no parágrafo
3º deste artigo.
§ 3º É facultado ao MEC indeferir Termos de Adesão ou
Termos Aditivos, ou excluir do ProUni cursos e habilitações neles
constantes, observado o período referido no caput e desde que exista
fundamento legal para tal.
CAPÍTULO
4
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11. A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos
referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis
no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na
forma da legislação vigente, e responsabiliza pessoalmente os
agentes responsáveis.
Art. 12. A instituição que optar pela reserva de bolsas
referida no art. 12 da Lei nº 11.096, de 2005, regulamentado pelo art.
15 do Decreto nº 5.493, de 2005, deverá efetuar solicitação
específica no SISPROUNI e enviar ao Departamento de Modernização
e Programas da Educação Superior - DEPEM da Secretaria de Educação
Superior - SESu do MEC, no prazo estabelecido no caput do art. 1º, cópia
autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção
coletiva ou acordo trabalhista, com as respectivas alterações
posteriores.
Parágrafo único. Caso a análise dos elementos citados no
caput configure inconsistência entre estes e a faculdade ali referida,
o MEC indeferirá, por meio do SISPROUNI, a solicitação
da instituição.
Art. 13. As instituições participantes que não emitirem
regularmente Termos Aditivos para cada uma de suas unidades administrativas
e campi estarão sujeitas a processo administrativo e à penalidade
de incremento no número de bolsas a serem oferecidas, bem como ao descredenciamento
do programa e à conseqüente perda das isenções tributárias,
nos termos do art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, combinado com o art.
12 do Decreto 5493, de 2005.
Art. 14. Em caso de inviabilidade operacional de execução
dos procedimentos operacionais de adesão ou de emissão de Termo
Aditivo especificados nesta Portaria, ou quaisquer outros, que não tenha
sido causada por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da mantenedora
ou da instituição, devidamente fundamentada e formalmente comunicada,
o MEC poderá autorizar a regularização dos procedimentos
prejudicados ou efetuá-la de ofício.
Parágrafo único. A regularização referida no caput
somente abrangerá a correção da quantidade de bolsas a
serem oferecidas caso esta seja solicitada pela mantenedora/instituição
antes do início das inscrições de estudantes ao processo
seletivo, caso contrário as bolsas oferecidas e efetivamente preenchidas
além daquelas legalmente estabelecidas serão compensadas nos processos
seletivos seguintes.
Art. 15. Não se aplica ao processo seletivo referido nesta Portaria
a vedação prevista no inciso I do art. 6º da Portaria MEC
nº 327, de 1º de fevereiro de 2005.
Art. 16. Fica revogado o § 2º do art. 7º da Portaria MEC
nº 1556, de 08 de setembro de 2006.
Art. 17. Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário
oficial de Brasília.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD