ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
ADIÇÃO À GASOLINA - LIMITE
RESUMO: A presente Portaria fixa em 23% o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina, restando revogada a Portaria MAPA n º 51/2006 (Bol. INFORMARE n º 10/2006).
PORTARIA
MAPA N º 278 DE 10.11.2006
(DOU DE 13.11.2006)
Dispõe sobre o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 87, Parágrafo único, Inciso II, da Constituição, pelo art. 1º do Decreto nº 3.966, de 10 de outubro de 2001, conforme a Resolução nº 36, de 31 de outubro de 2006, do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool-CIMA, e o que consta do Processo nº 21000.012969/2006-05, resolve:
Art. 1º Fixar em vinte e três por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a zero hora do dia vinte de novembro de 2006.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 51, de 22 de fevereiro de 2006.
LUIS CARLOS GUEDES PINTO