PAT
PARÂMETROS NUTRICIONAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria promove alteração dos parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 66, de 25.08.2006
(DOU de 28.08.2006)
Altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA FAZENDA, DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, inciso II, da Constituição, e no § 4º do art. 1º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:
Art. 1º - O art. 5º da Portaria Interministerial nº 05, de 30 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991.
§ 1º - Entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado sócio-econômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º - As pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar o disposto neste artigo.
§3º - Os parâmetros nutricionais para a alimentação do trabalhador estabelecidos nesta Portaria deverão ser calculados com base nos seguintes valores diários de referência para macro e micronutrientes:
Nutrientes |
Valores diários |
Valor Energético Total |
2000 calorias |
CARBOIDRATO |
55 -75% |
PROTEÍNA |
10-15% |
GORDURA TOTAL |
15-30% |
GORDURA SATURADA |
< 10% |
FIBRA |
> 25 g |
SÓDIO |
< 2400mg |
I - as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de seiscentas a oitocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total -VET de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 30 - 40% (trinta a quarenta por cento) do VET diário;
II - as refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter de trezentas a quatrocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 15 - 20 % (quinze a vinte por cento) do VET diário;
III - as refeições principais e menores deverão seguir a seguinte distribuição de macronutrientes, fibra e sódio: e
Refeições |
Carboidratos (%) |
Proteínas (%) |
Gorduras Totais (%) |
Gorduras Saturadas (%) |
Fibras (g) |
Sódio (mg) |
Desjejum/lanche |
60 |
15 |
25 |
<10 |
4-5 |
360-480 |
Almoço/jantar/ceia |
60 |
15 |
25 |
<10 |
7-10 |
720-960 |
IV - o percentual protéico - calórico (NdPCal) das refeições deverá ser de no mínimo 6% (seis por cento) e no máximo 10 % (dez por cento).
§ 4º - Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover educação nutricional, inclusive mediante a disponibilização, em local visível ao público, de sugestão de cardápio saudável aos trabalhadores, em conformidade com o § 3º deste artigo.
§ 5º - A análise de outros nutrientes poderá ser realizada, desde que não seja substituída a declaração dos nutrientes solicitados como obrigatórios.
§ 6º - Independente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
§ 7º - O cálculo do VET será alterado, em cumprimento às exigências laborais, em benefício da saúde do trabalhador, desde que baseado em estudos de diagnóstico nutricional.
§ 8º - Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo, os índices de NdPCal e percentuais de macro e micronutrientes poderão deixar de obedecer aos parâmetros determinados nesta Portaria, com exceção do sódio e das gorduras saturadas.
§ 9º - As empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes trabalhadores.
§ 10 - Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).
§ 11 - As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
§ 12 - O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador." (NR)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Luiz
Marinho
Guido Mantega
José Agenor Alvares da Silva
Nelson Machado
Patrus Ananias