MULTAS APLICADAS PELO DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIÁRIO FEDERAL - DEFESAS - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita traz disposições sobre a interposição de Defesa das atuações e recursos de multas aplicadas pelo departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Portaria
DPRF N.º 45, de 04.09.2006
(DOU de 08.09.2006)
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
Dispõe sobre a interposição de Defesas de Autuações e Recursos de Multas aplicadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O DIRETOR-GERAL
DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XVI, do Regimento
Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, aprovado
pela Portaria no- 3.741, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, de
15 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em
16 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo no- 08.650-001.923/2006-30;
e CONSIDERANDO a necessidade de se adronizar a documentação exigida
dos Recorrentes quando da interposição de Defesas de Autuações
e Recursos de Multas aplicadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, resolve:
Art. 1° Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Defesa de Autuação:
a petição escrita interposta contra autuação de
infração aplicada pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal;
II - Recurso de Multa em 1ª instância: a petição escrita
interposta perante as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI, contra Notificação de Penalidade aplicada pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal;
III - Recurso de Multa em 2ª instância: a petição escrita
interposta contra decisão em 1ª instância proferida pelas
Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações - JARI - do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal;
IV - Recorrente: pessoa física ou jurídica com legitimidade para
interpor Defesa de Autuação e Recurso de Multa em 1ª ou 2ª
instâncias, incluindo-se, conforme for o caso, o condutor infrator devidamente
identificado, o proprietário do veículo, o embarcador, o
expedidor e o transportador, ou seu representante legal ou procurador devidamente
constituído.
Art. 2° A petição da Defesa de Autuação
ou do Recurso de Multa em 1ª ou 2ª instâncias deverá
conter:
I - a indicação do órgão destinatário;
II - a identificação completa do Recorrente, incluindo o seu endereço
completo, com o número do CEP e de telefone para contato,
o número do seu CPF ou CNPJ e, tratando-se de pessoa física, o
número e a origem do seu documento oficial de identificação;
III - a identificação completa do veículo autuado e o número
do Auto de Infração;
IV - a exposição dos fatos e fundamentos pelos quais o Recorrente
entenda que não deve prevalecer a autuação ou imposição
de penalidade;
V - a assinatura do Recorrente ou do seu representante legal ou procurador devidamente
constituído, devendo, neste último caso,
ser juntado o respectivo instrumento de procuração.
Art. 3° A petição da Defesa de Autuação
ou Recurso de Multa deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do documento oficial de identificação do Recorrente
ou do seu representante legal ou procurador devidamente constituído,
caso haja;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
- CRLV - ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA
- do veículo autuado ;
III - original ou cópia do Auto de Infração ou da Notificação
de Autuação, no caso de Defesa de Autuação;
IV - original ou cópia da Notificação de Penalidade, no
caso de Recurso de Multa em 1ª instância;
V - original ou cópia da notificação da decisão
proferida em
1ª instância, no caso de Recurso de Multa em 2ª instância;
VI - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Autorização
para Conduzir Ciclomotor ou Permissão para Dirigir do responsável
pela infração, nos casos de infração de responsabilidade
do condutor;
VII - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e, em se tratando
de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social e de
sua última alteração, se houver;
VIII - original
ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para
o esclarecimento dos fatos alegados.
Parágrafo único. Caso algum dos documentos relacionados
nos incisos deste artigo não possa ser anexado à Defesa de Autuação
ou ao Recurso de Multa, o Recorrente deverá justificar a ausência
na petição.
Art. 4° Tratando-se de Recurso de Multa em 2ª instância,
o Recorrente deverá também juntar à petição
a cópia ou o original do comprovante de recolhimento do valor da infração,
conforme determina o art. 288, § 2°, da Lei no- 9.503/97, sob pena
de ter seu recurso inadmitido.
Art. 5° A Defesa de Autuação e os Recursos de Multa
em 1ª ou 2ª instâncias poderão ser entregues ou encaminhados
por meio de correspondência postal a qualquer Unidade do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal.
Art. 6° O preenchimento incorreto da petição, bem como
a falta de informações, dados ou documentos exigidos por esta
Portaria,
poderá resultar no arquivamento, de ofício, do processo administrativo
referente à Defesa de Autuação ou Recursos de Multa em
1ª ou 2ª instâncias.
Art. 7° Caso o Recorrente resolva renunciar do direito à Defesa
de Autuação, deverá encaminhar, nos moldes do art. 5°,
manifestação escrita, na qual deverão constar os dados
previstos nos incisos I, II, III e V do art. 2° desta Portaria, e cópia
do documento oficial de identificação.
Art. 8° Caso o Recorrente resolva desistir de Defesa de Autuação
ou Recursos de Multa em 1ª ou 2ª instâncias já interpostos,
deverá encaminhar, nos moldes do art. 5°, manifestação
escrita, na qual deverão constar os dados previstos nos incisos I, II,
III e V do art. 2° desta Portaria, e cópia do documento oficial de
identificação.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO CARDOSO DERENNE