MULTAS APLICADAS PELO DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIÁRIO FEDERAL - DEFESAS - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita traz disposições sobre a interposição de Defesa das atuações e recursos de multas aplicadas pelo departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Portaria DPRF N.º 45, de 04.09.2006
(DOU de 08.09.2006)

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.

Dispõe sobre a interposição de Defesas de Autuações e Recursos de Multas aplicadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XVI, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria no- 3.741, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, de 15 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo no- 08.650-001.923/2006-30; e CONSIDERANDO a necessidade de se adronizar a documentação exigida dos Recorrentes quando da interposição de Defesas de Autuações e Recursos de Multas aplicadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, resolve:

Art. 1° Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Defesa de Autuação: a petição escrita interposta contra autuação de infração aplicada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

II - Recurso de Multa em 1ª instância: a petição escrita interposta perante as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, contra Notificação de Penalidade aplicada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

III - Recurso de Multa em 2ª instância: a petição escrita interposta contra decisão em 1ª instância proferida pelas Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações - JARI - do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

IV - Recorrente: pessoa física ou jurídica com legitimidade para interpor Defesa de Autuação e Recurso de Multa em 1ª ou 2ª
instâncias, incluindo-se, conforme for o caso, o condutor infrator devidamente identificado, o proprietário do veículo, o embarcador, o
expedidor e o transportador, ou seu representante legal ou procurador devidamente constituído.

Art. 2° A petição da Defesa de Autuação ou do Recurso de Multa em 1ª ou 2ª instâncias deverá conter:

I - a indicação do órgão destinatário;

II - a identificação completa do Recorrente, incluindo o seu endereço completo, com o número do CEP e de telefone para contato,
o número do seu CPF ou CNPJ e, tratando-se de pessoa física, o número e a origem do seu documento oficial de identificação;

III - a identificação completa do veículo autuado e o número do Auto de Infração;

IV - a exposição dos fatos e fundamentos pelos quais o Recorrente entenda que não deve prevalecer a autuação ou imposição
de penalidade;

V - a assinatura do Recorrente ou do seu representante legal ou procurador devidamente constituído, devendo, neste último caso,
ser juntado o respectivo instrumento de procuração.

Art. 3° A petição da Defesa de Autuação ou Recurso de Multa deverá estar acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia do documento oficial de identificação do Recorrente ou do seu representante legal ou procurador devidamente constituído, caso haja;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV - ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA
- do veículo autuado ;

III - original ou cópia do Auto de Infração ou da Notificação de Autuação, no caso de Defesa de Autuação;

IV - original ou cópia da Notificação de Penalidade, no caso de Recurso de Multa em 1ª instância;

V - original ou cópia da notificação da decisão proferida em

1ª instância, no caso de Recurso de Multa em 2ª instância;

VI - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Autorização para Conduzir Ciclomotor ou Permissão para Dirigir do responsável pela infração, nos casos de infração de responsabilidade do condutor;

VII - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social e de sua última alteração, se houver;

VIII - original ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados.

Parágrafo único. Caso algum dos documentos relacionados nos incisos deste artigo não possa ser anexado à Defesa de Autuação ou ao Recurso de Multa, o Recorrente deverá justificar a ausência na petição.

Art. 4° Tratando-se de Recurso de Multa em 2ª instância, o Recorrente deverá também juntar à petição a cópia ou o original do comprovante de recolhimento do valor da infração, conforme determina o art. 288, § 2°, da Lei no- 9.503/97, sob pena de ter seu recurso inadmitido.

Art. 5° A Defesa de Autuação e os Recursos de Multa em 1ª ou 2ª instâncias poderão ser entregues ou encaminhados por meio de correspondência postal a qualquer Unidade do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Art. 6° O preenchimento incorreto da petição, bem como a falta de informações, dados ou documentos exigidos por esta Portaria,
poderá resultar no arquivamento, de ofício, do processo administrativo referente à Defesa de Autuação ou Recursos de Multa em 1ª ou 2ª instâncias.

Art. 7° Caso o Recorrente resolva renunciar do direito à Defesa de Autuação, deverá encaminhar, nos moldes do art. 5°, manifestação escrita, na qual deverão constar os dados previstos nos incisos I, II, III e V do art. 2° desta Portaria, e cópia do documento oficial de identificação.

Art. 8° Caso o Recorrente resolva desistir de Defesa de Autuação ou Recursos de Multa em 1ª ou 2ª instâncias já interpostos, deverá encaminhar, nos moldes do art. 5°, manifestação escrita, na qual deverão constar os dados previstos nos incisos I, II, III e V do art. 2° desta Portaria, e cópia do documento oficial de identificação.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO CARDOSO DERENNE