ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
ADIÇÃO À GASOLINA - LIMITE

RESUMO: A presente Portaria fixa em 20% o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

PORTARIA MAPA Nº 51, de 22.02.2006
(DOU de 23.02.2006)

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1º do Decreto nº 3.966, de 10 de outubro de 2001, conforme a Resolução nº 35, de 22 de fevereiro de 2006, do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e o que consta do Processo nº 21000.001915/2006-14, resolve:

Art. 1º - Fixar em vinte por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a zero hora do dia primeiro de março de 2006.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 554, de 27 de maio de 2003.

Roberto Rodrigues