PROUNI
MANUTENÇÃO DE BOLSA
RESUMO: A presente Portaria trata sobre os procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos -PROUNI pelas instituições de ensino superior credenciadas no programa. Restando a Portaria MEC n.º 599/2006 (Bol. INFORMARE n.º 10/2006)
PORTARIA
N° 1.556, DE 08.09.2006
DOU de 12.09.2006)
Dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni pelas instituições de ensino superior participantes do programa.
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
e considerando a Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto
n° 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1° - As instituições de ensino superior participantes
do Programa Universidade para Todos - ProUni deverão efetuar os procedimentos
de manutenção das bolsas já concedidas, exclusivamente
por meio do Sistema do ProUni - SISPROUNI, disponível no endereço
eletrônico http://prouni.mec.gov.br/prouni, doravante denominado endereço
do ProUni na Internet.
Art. 2° - O acesso ao SISPROUNI e a realização de todos os procedimentos peracionais nele especificados serão efetuados exclusivamente mediante a utilização de Certificação Digital emitida no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001:
I - pelo coordenador
do ProUni, e respectivos representantes, com certificado digital tipo A1 ou
A3 (pessoa física) para os procedimentos
previstos no art. 3o desta Portaria;
II - pelo responsável legal da mantenedora, com certificado digital tipo A1 ou A3 (pessoa jurídica), para os procedimentos de alteração dos coordenadores do ProUni e/ou representantes.
§ 1°- Todos os procedimentos operacionais referentes ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.
§ 2°- A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, e responsabiliza pessoalmente os agentes responsáveis.
Art. 3° - São procedimentos de manutenção de bolsas:
I - atualização
semestral do usufruto das bolsas de estudo, em período definido pelo
Ministério da Educação - MEC;
II - suspensão do usufruto das bolsas de estudo;
III - transferência do usufruto das bolsas de estudo; e
IV - encerramento do usufruto das bolsas de estudo.
§ 1°- Os procedimentos de suspensão, transferência e encerramento
das bolsas de estudo estão permanentemente disponíveis no SISPROUNI.
§ 2°- Os procedimentos referidos neste artigo somente serão considerados realizados após a emissão, certificada digitalmente, dos respectivos termos, devendo estes ser assinados pelos beneficiários e mantidos arquivados pela instituição por cinco anos após o encerramento do benefício.
§ 3°- A instituição de ensino deverá efetuar os procedimentos semestrais de manutenção de todas as bolsas a ela vinculadas, inclusive renovando a suspensão do usufruto, se for o caso.
Art. 4°
- Atualização do usufruto da bolsa é a realização
semestral de todos os procedimentos constantes no SISPROUNI que confirmem sua
regularidade, efetuados semestralmente e em período específico,
independentemente do regime acadêmico e condicionados à matrícula
regular do beneficiário da bolsa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, não
são considerados estudantes regularmente matriculados aqueles cuja matrícula
acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas.
Art. 5° - É facultado ao bolsista solicitar a suspensão do usufruto da bolsa, observado o prazo máximo para conclusão do curso e o disposto no art. 7°- .
Art. 6° - O usufruto da bolsa será suspenso:
I - de ofício, no caso das bolsas não atualizadas semestralmente no período especificado para tal;
II - pela instituição de ensino:
a) no caso dos bolsistas parciais cujas matrículas tenham sido recusadas em função do inadimplemento da parcela da mensalidade sob sua responsabilidade, conforme disposto na Lei n° 9.870, de 23 de novembro de 1999;
b) em caso de trancamento de matrícula ou abandono do período letivo pelo estudante beneficiado.
Art. 7° - O período em que o usufruto da bolsa permanecer suspenso será considerado como de efetiva utilização, salvo o disposto no inciso V do § 2° do art. 9°.
§ 1°- A reativação das bolsas suspensas será efetuada mediante sua atualização, nos termos do art. 4o desta Portaria.
§ 2°- Será encerrada a bolsa não atualizada após três semestres consecutivos de suspensão.
Art. 8° - Nos casos de não formação de turma no período letivo inicial do curso ou habilitação, fica assegurada a suspensão da bolsa, exclusivamente aos bolsistas beneficiados nos processos seletivos referentes aos primeiros semestres de 2005 e de 2006, nos termos da legislação então vigente.
Art. 9° - O beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá, observado o disposto no art. 49 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que:
I - a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni;
II - exista vaga no curso de destino;
III - haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s).
§ 1°- Não haverá transferência:
I - para bolsa de modalidade diferente daquela originalmente concedida;
II - para cursos enquadrados no § 4° do art. 7° da Lei n° 11.096, de 2005;
III - quando o número total de semestres já cursados ou suspensos for igual ou superior à duração máxima do curso de destino;
IV - de bolsa concedida por ordem ou decisão judicial.
V - nos casos em que a nota média do bolsista no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, utilizada para sua admissão ao ProUni, for inferior à nota média do último candidato aprovado no processo seletivo mais recente do ProUni em que houverem sido oferecidas bolsas para o curso de destino, ressalvada decisão em contrário da instituição.
§ 2°- As vedações deste artigo, salvo as estabelecidas em Lei e nos incisos I a IV do § 1°, não se aplicam aos casos de transferências:
I - decorrentes
da conclusão de ciclo básico e subseqüente transferência
para habilitação vinculada a este, dentro da mesma instituição
e curso;
II - decorrentes da extinção de curso ou habilitação;
III - nos casos de fusão ou troca de mantença;
IV - decorrentes do encerramento das atividades da instituição;
V - nos casos especificados no art. 8° em que não houve formação de turma no período letivo inicial do curso ou habilitação; e
VI - especificadas:
a) no art. 99 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) na Lei n° 9.536, de 11 de dezembro de 1997;
§ 3°- A aceitação da transferência pela instituição de ensino de destino implica a criação de bolsa adicional para o aluno recebido, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.493, de 2005, e independe da existência de bolsas estabelecidas por força da legislação do ProUni.
§ 4°- A transferência não extingue a bolsa concedida no curso de origem, salvo:
I - se a bolsa
existente for bolsa adicional, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.493,
de 2005; e
II - nos casos especificados nos incisos II e III do § 2°- deste artigo;
§ 5°- Efetuada a transferência do usufruto da bolsa, o prazo
de utilização observará o do curso de destino, ainda que
em instituição distinta, deduzido o período utilizado ou
suspenso no(s) curso( s) de origem.
§ 6°- A transferência somente será considerada concluída
após a formalização de sua aceitação pela
instituição de ensino de destino.
Art. 10 A bolsa de estudos será encerrada pelo coordenador ou
representante(s) do ProUni, nos seguintes casos:
I - inexistência de matrícula do estudante beneficiado no período
letivo correspondente ao primeiro semestre de usufruto da bolsa;
II - encerramento da matrícula do estudante beneficiado, com conseqüente
encerramento dos respectivos vínculos acadêmicos com
a instituição;
III - matrícula do bolsista, a qualquer tempo, em instituição
pública e gratuita de ensino superior;
IV - conclusão do curso no qual o estudante é beneficiário
da bolsa ou de qualquer outro curso superior em qualquer instituição
de ensino superior.
V - rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador do ProUni,
ouvido(s) os responsáveis pela(s) disciplina(s) na(s) qual(is) houve
reprovação, autorizar, por uma única vez, a continuidade
da bolsa;
VI - a qualquer
tempo, por inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação
prestada pelo bolsista, nos termos do § 2° do art 2° do Decreto
n° 5.493, de 18 de julho de 2005;
VII - esgotamento do prazo de utilização referido no art. 11 desta
Portaria;
VIII - no caso previsto no § 2° do art. 7°;
IX - substancial mudança de condição socioeconômica
do bolsista, que comprometa a observância dos requisitos estabelecidos
pelos §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei n° 11.096, de 2005;
X - solicitação do bolsista;
XI - decisão ou ordem judicial;
XII - evasão do bolsista;
XIII - falecimento do bolsista; e
XIV - em caso de descumprimento do disposto no art. 15.
§ 1°- Para efeitos do disposto no inciso V deste artigo considera-
se rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos
de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período
letivo.
§ 2°- No caso do cancelamento de bolsa previsto no inciso VI, o estudante
ficará impedido de participar do ProUni por período equivalente
àquele em que usufruiu o benefício mediante inidoneidade documental
ou falsidade de informação prestada.
Art. 11 O prazo de utilização da bolsa limita-se ao prazo
máximo para conclusão do respectivo curso de graduação
ou seqüencial de formação específica.
Art. 12 Em caso de encerramento do oferecimento de curso ou das operações
de instituição em que houver bolsista do ProUni matriculado, esta
deverá efetuar sua transferência para outro curso por ela oferecido,
preferencialmente análogo ao original, ou, se for o
caso, para outra instituição.
Art. 13 Em caso de inviabilidade operacional de execução
dos procedimentos de manutenção, que não tenha sido causada
por ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da mantenedora ou da instituição,
devidamente fundamentada e formalmente comunicada, o MEC poderá autorizar
a regularização dos procedimentos prejudicados.
Art. 14 O MEC poderá efetuar, a seu exclusivo critério,
de ofício ou mediante solicitação dos interessados, qualquer
procedimento operacional julgado necessário à regularização
da concessão e do usufruto de bolsas do ProUni, nos casos de:
I - desativação
de cursos e habilitações, nos termos do disposto no inciso I do
art. 52 do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006;
II - intervenção, nos termos do disposto no inciso II do art.
52 do Decreto no 5.773, de 2006;
III - descredenciamento, nos termos do disposto no inciso IV do art. 52 do Decreto
no 5.773, de 2006;
IV - cassação da autorização de funcionamento da
instituição de educação superior ou do reconhecimento
de cursos por ela oferecidos,
nos termos do disposto no inciso II do art. 63 do Decreto n° 5.773, de 2006;
V - encerramento das atividades da instituição de educação
superior;
VI - decisão ou ordem judicial; Parágrafo único. Os procedimentos
operacionais referidos neste artigo serão efetuados exclusivamente mediante
despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Modernização
e Programas da Educação Superior - DEPEM da Secretaria de Educação
Superior - SESu, enviado formalmente à área competente para tal.
Art. 15
É vedado ao bolsista do ProUni usufruir simultaneamente, em cursos ou
instituições de ensino diferentes, a bolsa concedida pelo ProUni
e financiamento concedido no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante
do Ensino Superior FIES, de que trata a Lei n° 10.260, de 12 de julho de
2001.
Parágrafo único. O candidato beneficiado pelo FIES que for contemplado
com bolsa do ProUni em curso ou instituição de ensino diverso
daquele financiado deverá efetuar o imediato encerramento do financiamento,
nos termos do inciso I do art. 16 da Portaria MEC n° 1.725,
de 3 de agosto de 2001, sob pena de encerramento da bolsa do ProUni.
Art. 16 Fica revogada a Portaria MEC no 599, de 6 de março de
2006, publicada no DOU de 7 de março de 2006, seção 1,
páginas 12 a 13.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD