TRABALHADOR RURAL EMPREGADO
APOSENTADORIA - PRORROGAÇÃO

RESUMO: A Medida Provisória em questão prorroga o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, para o trabalhador rural empregado, que versa sobre o requerimento da aposentadoria por idade.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 312, de 19.07.2006
(DOU de 20.07.2006)

Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Nelson Machado