ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
PLANTIO - ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Resumo: A presente MP traz disposições acerca do plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação bem como acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985/2000 dentre outras medidas.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
(DOU de 01.11.2006)
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 2o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 27.
...........................................................................................................................................................................................
§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação
planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas
de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais
categorias de unidade de conservação, observadas as informações
contidas na decisão técnica da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão
e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação
aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado
à biodiversidade." (NR)
"Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio
de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades
de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento
e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares
do Patrimônio Natural." (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de
2003.
Brasília,
31 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luís Carlos Guedes Pinto
Marina Silva