PLANO DE CUSTEIO E PLANO DE BENEFÍCIOS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - Medida provisória Nº 316/2006

Resumo: A presente Medida Provisória vem alterar as Leis nºs 8.212 e 8.213/1991, que tratam, respectivamente, do Plano de Custeio e Plano de Benefícios da Previdência Social, no que tange à contribuição da empresa e quanto às Espécies de Prestações, e acerca do reajustamento do valor dos benefícios e Lei nº 9.796/1999, bem como aumenta o valor dos benefícios da previdência social.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 316, de 11.08.2006
(DOU de 11.08.2006)

Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e aumenta o valor dos benefícios da previdência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 14 - Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 2º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 21-A - Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” (NR)

“Art. 41-A - O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º - Os benefícios serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 3º - O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

§ 4º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário-mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.” (NR)

Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais.” (NR)

Art. 4º - Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de cinco inteiros e um centésimo por cento, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:

I - três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento, a título de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da Constituição; e

II - um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento, a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I.

§ 1º - Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.

§ 3º - Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário-mínimo em 1º de abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

§ 4º - O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 5º - Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, considerar-se-á o dia 1º de abril de 2006 como data do último reajuste dos benefícios referidos no caput do art. 4º.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992;

III - o art. 4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, no ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei nº 8.213, de 1991; e

IV - a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003.

Brasília, 11 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Carlos Eduardo Gabas