EXPORTAÇÃO
SEGURO DE CRÉDITO/FUNDO DE GARANTIA

RESUMO: Promove alterações no âmbito da Lei nº 6.704/1979, que por sua vez traz disposições inerentes ao seguro de crédito à exportação, bem como revoga a Lei nº 10.659/20003 (Bol. INFORMARE nº 18/2003), dentre outras providências.

LEI Nº 11.281, de 20.02.2006
(DOU de 21.02.2006)

Altera dispositivos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; revoga a Lei nº 10.659, de 22 de abril de 2003; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A União poderá:

I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e

II - contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.

§ 1º - (Revogado)

§ 2º - (Revogado)" (NR)

"Art. 5º - Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério." (NR)

Art. 2º - A União cobrará judicial e extrajudicialmente, no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio:

I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e

II - do Banco do Brasil S.A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.

§ 1º - Caberá aos mandatários a adoção de providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo, incluindo-se a contratação de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º - O mandatário de que trata este artigo equipara-se a agente público para fins civis e penais.

Art. 3º - Os recursos para o pagamento das contratações e de outras despesas decorrentes das cobranças a que se refere o art. 2º desta Lei deverão contar com previsão orçamentária específica.

Art. 4º - O termo inicial para processamento da cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2º desta Lei, observará os seguintes prazos:

I - créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da indenização do SCE; e

II - créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, 90 (noventa) dias, contados do vencimento da parcela inadimplida.

Art. 5º - Os mandatários poderão autorizar a realização de acordos ou transações nas questões em que figurem operações com os seguintes valores e situações:

I - limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos) para o término de litígios; e

II - limite de US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos) para a não-propositura de ações, a não-interposição de recursos, o requerimento de extinção de ações e a desistência de recursos.

Parágrafo único - Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 6º - Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2º desta Lei incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos.

Art. 7º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos da União de que trata a Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998.

Art. 8º - O Ministério da Fazenda definirá o prazo e outras providências para a transferência das atividades relacionadas ao SCE executadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.

Art. 9º - O Poder Executivo promoverá ações no sentido de minimizar os custos financeiros, econômicos e sociais de controles que prejudiquem o ritmo normal de movimentação de mercadorias em portos, aeroportos e postos de fronteira terrestres.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entes públicos devidamente credenciados, para atender, subsidiariamente, às ações públicas no campo da defesa agropecuária e inspeção sanitária em portos, aeroportos e postos de fronteira, mediante anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11 - A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal:

I - estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e

II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.

§ 2º - A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1º deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 12 - Os arts. 32 e 95 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - (...)
(...)

Parágrafo único - (...)
(...)

c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)

"Art. 95 - (...)
(...)

VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)

Art. 13 - Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 14 - Aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que trata a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas importações de que trata o art. 11 desta Lei.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Ficam revogados o art. 3º e os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a Lei nº 10.659, de 22 de abril de 2003.



Brasília, 20 de fevereiro de 2006; 185º da
Independência e 118º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
Antônio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff