CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Código de Processo Civil, ao acrescentar o art. 285-A, quanto ao procedimento ordinário, mais especificamente acerca dos requisitos da petição inicial, Título VIII, Capítulo I, Seção I.
LEI
Nº 11.277, de 07.02.2006
(DOU de 08.02.2006)
Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
Art. 2º - A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:
"Art. 285-A - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º - Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos