CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados os arts. 165, 277 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre direção sob a influência de álcool ou substâncias entorpecentes.
LEI
Nº 11.275, de 07.02.2006
(DOU de 08.02.2006)
Altera a redação dos arts. 165, 277 e 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera os arts. 165, 277 e 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer subs-tância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:
..." (NR)
"Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trân-sito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será sub-metido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos ho-mologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§ 1º - Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2º - No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios si-nais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor." (NR)
"Art. 302 - ...
Parágrafo
único - ...
...
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz
Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos
Marcio Fortes de Almeida