ITR
FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA

RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabelece procedimentos para fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR, ao regulamentar o inciso II do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, bem como traz outros procedimentos.

LEI Nº 11.250, de 27.12.2005
(DOU de 28.12.2005)

Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, que dispõe sobre a fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do Art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

§ 2º - A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Murilo Portugal Filho