PIS/PASEP E COFINS - REFINARIAS DE PETRÓLEO - INCIDÊNCIA/II E IPI
INCIDÊNCIA - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Estamos retificando a Instrução Normativa SRF nº 594/2005 (Bol. INFORMARE nº 02/2006), conforme DOU de 02.02.2006.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 594, de 26.12.2005
(DOU de 02.02.2006)

Na Instrução Normativa nº 594, de 26 de de-zembro de 2005, publicada no DOU de 30.12.2005, Seção 1, página 70:

No art. 45, § 6º:

onde se lê:

"As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de outubro de 2005."

leia-se:

"As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados entre os dias 1º e 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006."

No art. 52:

onde se lê:

"Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Con-tribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do art. 1º."

leia-se:

"Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Con-tribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do art. 1º."

No art. 54:

onde se lê:

"Até 30 de junho de 2005, para os efeitos da retenção de que trata o art. 45, aplicaram-se os percentuais de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS, observados os prazos previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores."

leia-se:

"Art. 54 - Para os efeitos da retenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 45, aplicam-se os per-centuais de:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efe-tuados entre 1º de julho de 2004 e 30 de junho de 2005;

II - 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho e 13 de outubro de 2005;

III - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efe-tuados entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005; e

IV - 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados a partir de 1º de dezembro de 2005."