DECLARAÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAMPANHAS ELEITORAIS

RESUMO: A presente Instrução Normativa traz disposições acerca da declaração para a Previdência Social e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 16, de 12.09.2006
(DOU de 20.09.2006)

Dispõe sobre a declaração para a Previdência Social e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - Interino, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º - É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas "g" e "h" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

Art. 2º - O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, utilizando-se da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, concedida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º - A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas à Previdência Social mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Art. 4º - O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.

Art.5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antônio Deher Rachid