TRIBUTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
NORMAS GERAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Instrução a seguir altera a Instrução Normativa SRP nº 03/2005 (Bol. INFORMARE nº 05/2005), acerca das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRP Nº 14, de 30.08.2006
(DOU de 01.09.2006)
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º - A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção
I
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão
de Dívida (DCG e LDCG)
"Art. 634 - O sistema informatizado da SRP, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP - DCG, o qual dará início à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (NR)
§ 1º - É facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput. (NR)
§ 2º - A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da SRP, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá: (NR)
I - o prazo para regularização; (AC)
II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e (AC)
III - o endereço da DRP ou da UARP onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais. (AC)
§ 3º - Revogado.
[...]
§ 6º - O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à Procuradoria Geral Federal (PGF), para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizdo no prazo nele previsto. (NR)
"Art. 635 - Quando o sujeito passivo, ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado "Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)", facultada a lavratura de LDC, à critério da SRP. (NR)
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Caso a obrigação tributária incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança. (NR)
Subseção
Única
Alteração Das Informações Prestadas em GFIP Referentes
a Competências Incluídas no DCG ou no LDCG.
Art. 635-A - A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de nova GFIP elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP, aprovado pela SRP. (AC)
§ 1º - A GFIP retificadora que apresenta valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se refira a competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada. (AC)
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle desta GFIP. (AC)
§ 3º - O requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela SRP, não cabendo recurso administrativo da decisão. (AC)
§ 4º - O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º deste artigo implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em retificação automática dos LDCG e DCG. (AC)
[...]
Seção
II
Lançamento de Débito Confessado (LDC)
[...]
Seção
III
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
[...]
Art. 2º - Ficam revogados o § 3º do art. 634 e o § 1º do 635 da IN MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid