MANUAL NORMATIVO DE ARQUIVOS DIGITAIS - MANAD E SISTEMA DE VALIDAÇÃO
E AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS - SVA
NOVA VERSÃO - APROVAÇÃO
Resumo: A presente Instrução vem aprovar a versão 1.0.0.2 do Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD, disponível no sítio do Ministério de Previdência Social no endereço http://www.mps.gov.br/item Serviços/Empregador/subitem Arquivos Digitais - Auditoria Fiscal de empresas. Os anexos da presente Instrução Normativa encontram-se publicados no DOU de 04.07.2006.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRP/MPS Nº 12, de 20.06.2006
(DOU de 04.07.2006)
Aprova a versão 1.0.0.2 do Manual Normativo de Arquivos Digitais e o Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos digitais - SVA.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar a versão 1.0.0.2 do Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD, constante do anexo desta Instrução Normativa e disponível no sítio do Ministério de Previdência Social na Internet, endereço http://www.mps.gov.br (item Serviços/Empregador - subitem Arquivos Digitais - Auditoria Fiscal de empresas.)
Art. 2º - Os arquivos digitais com informações referentes ao período de vigência da versão 1.0.0.1 do MANAD poderão ser gerados e entregues, quando solicitados pela Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária, no leiaute da versão 1.0.0.2, aprovada por esta Instrução Normativa.
Art. 3º - As empresas relacionadas no art. 1º da Portaria MPS/SRP nº 58, de 28 de janeiro de 2005, deverão submeter previamente os arquivos digitais ao Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais - SVA, antes de fornecê-los ao Auditor-Fiscal requisitante, para verificar se os arquivos estão em conformidade com o padrão estabelecido no MANAD e, se for o caso, corrigir todos os erros e eventuais divergências apontadas pelo referido sistema.
Parágrafo único - O SVA encontra-se disponível no sítio do Ministério de Previdência Social na Internet, endereço http://www.mps.gov.br ( item Serviços/Empregador - subitem Arquivos Digitais - Auditoria Fiscal de empresas.)
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antônio Deher Rachid
ANEXO
Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD
Aplicado à Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária
- SRP
Versão 1.0.0.2
1 Informações
Gerais
1.1 Os arquivos digitais referentes ao período anterior a 01 de julho
de 2003 poderão, por opção da pessoa jurídica, ser
apresentados na forma estabelecida neste ato.
1.2 Em se tratando de empresas sob o regime de Direito Privado, as informações
de que trata o Art. 1º da Portaria MPS/SRP Nº 58/2005 deverão
ser apresentadas em arquivo digital padronizado, atendidos os itens 2 e 3 deste
Manual, com o seguinte conteúdo:
a) Informações Fiscais
I - fornecedores e clientes;
II - documentos fiscais;
III - comércio exterior;
IV - relação insumo/produto.
b) Informações Contábeis
I - lançamentos contábeis;
II - demonstrações contábeis.
c) Informações Patrimoniais
I - controle de estoque e registro de inventário;
II - controle patrimonial.
d) Informações dos Trabalhadores
I - segurados empregados;
II - contribuintes individuais e avulsos;
1.3 As informações solicitadas no item anterior deverão
ser apresentadas pelas pessoas jurídicas, quando solicitadas por Auditor
-Fiscal da Previdência Social - AFPS no curso de Ação Fiscal
devidamente autorizada, atendido o disposto neste manual.
1.4 A forma de geração do arquivo digital que contenha as informações
constantes dos itens bI e dI e dII será disciplinada neste manual.
1.5 A especificação dos arquivos digitais que contenham as informações
constantes dos conteúdos aI, aII, aIII, aIV, bII, cI e cII quando não
definida de forma diversa pela Secretaria da Receita Previdenciária,
deverão seguir os padrões definidos:
I - pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda - SRF/MF,
em ato próprio;
II - pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em
ato próprio;
III - por atos de convênio firmados entre a Secretaria da Receita Previdenciária
e os órgãos de administração tributária dos
Estados e Municípios;
1.6 Até o início da vigência de tais atos, deverão
ser observados, com relação às informações
citadas no item 1.5, os formatos definidos pela Portaria INSS/DIREP nº
42, de 24 de junho de 2003.
1.7 As informações de que trata o art. 1º da Portaria MPS/SRP
Nº 58/2005 referentes às pessoas jurídicas sob o regime de
Direito Público, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320/64,
de 17 de março de 1964, pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e pela Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser apresentadas em arquivo
digital padronizado, atendidos os itens 2 e 3 deste manual, contendo:
a) Execução financeira e orçamentária
I - execução da receita e da despesa
II - balancetes orçamentários
b) Informações dos servidores do órgão e trabalhadores
em geral
I - servidores vinculados ao regime próprio;
II - servidores vinculados do regime geral;
III - agentes políticos, contribuintes individuais (prestadores de serviços,
condutores autônomos, contratos temporários) e outros.
1.8 Os arquivos digitais de que tratam este manual poderão ser apresentados
em forma diferente da nele estabelecida inclusive em decorrência de exigência
de outros órgãos públicos, desde que aceita pelo AFPS requisitante.
1.9 Podem ser exigidas em meio digital, com fundamento na Lei nº 10.666/03,
quaisquer outras informações de natureza contábil, fiscal,
trabalhista ou previdenciária, ainda que não expressamente previstas
nos subitens 1.2 e 1.5, aplicando-se as especificações técnicas
previstas no item 1.6 deste manual, sendo as mesmas gravadas em arquivo à
parte.
1.10 Os arquivos digitais deverão conter informações relativas
a todo o período fiscalizado e a todos os estabelecimentos e obras de
construção civil de responsabilidade da empresa, salvo quando
o Auditor-Fiscal, no ato de requisição, limitar a abrangência
em termos de período e/ou estabelecimentos/obras.
1.11 Os arquivos digitais deverão ser previamente submetidos ao Sistema
de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais
(SVA), próprio da SRP, disponível no site oficial do Ministério
da Previdência Social, que efetua a validação dos arquivos
verificando a conformidade com o leiaute MANAD e que também faz a autenticação,
conferindo a cada arquivo um código único de identificação.
1.12 Qualquer alteração promovida nos arquivos digitais entregues
implicará nova autenticação e, conseqüentemente, geração
de novo código de identificação.
1.13 A pessoa jurídica usuária de sistema de processamento de
dados deverá manter documentação técnica completa
e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada
a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da
sua emissão gráfica quando solicitada (art. 8º da Lei nº
10.666, de 08.05.2003, cc art. 32, III da Lei nº 8.212, de 24.07.1991).
A Secretaria da Receita Previdenciária - SRP/MPS não realiza certificação
de arquivos e sistemas.
2 Validação,
Autenticação e Entrega dos Arquivos Digitais
2.1 Validação
Os arquivos digitais deverão ser previamente validados pela empresa,
utilizando-se o SVA - Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais,
disponível na página do Ministério da Previdência
Social, para avaliação de sua adequação ao leiaute
exigido no presente Manual e indicação de eventuais falhas a serem
corrigidas.
2.2 Autenticação
2.2.1 Os arquivos digitais, entregues na forma do item 2.4, deverão ser
autenticados utilizando-se o SVA - Sistema Validador e Autenticador de Arquivos
Digitais.
2.2.2 O SVA, mediante varredura nos arquivos eletrônicos, irá gerar
um código de identificação utilizando o algoritmo MD5 -Message-Digest
algorithm 5", podendo ser utilizado a qualquer tempo para verificação
da autenticidade dos arquivos fornecidos.
2.2.3 No documento a que se refere o item 2.3 letra a, constarão
os códigos gerados, que identificarão de forma única os
arquivos digitais entregues.
2.3 Documentação de acompanhamento
Os arquivos digitais serão entregues acompanhados dos seguintes relatórios:
a) Recibo de entrega que conterá a identificação dos arquivos
e os códigos gerados pelo sistema SVA, dentre outras informações.
Esse documento deverá ser assinado pelo AFPS requisitante, após
a conferência do respectivo código de autenticação,
pelo técnico/empresa responsável pela geração dos
arquivos e pelo contribuinte/preposto. O SVA irá gerar somente um relatório
para todos os arquivos analisados e autenticados.
b) Relatório de Resumo da Validação que conterá
a identificação do arquivo e uma tabela indicando a quantidade
total de registros para cada tipo de registro, a quantidade total de registros
com avisos, a quantidade total de registros com erros e o código gerado
pelo sistema SVA, dentre outras informações. O SVA gera um relatório
para cada arquivo, portanto deverão ter tantos relatórios quantos
forem os arquivos que estejam sendo validados no formato padrão do presente
Manual.
c) Relatório de Mensagens da Validação que conterá
a identificação do arquivo e uma tabela indicando o número
da linha onde ocorreu erro ou aviso, o tipo de registro, o tipo de mensagem
e a descrição da mensagem de erro/aviso. Este relatório
somente será gerado, quando houver ocorrência de erros e/ou avisos.
O SVA gera um relatório para cada arquivo, portanto deverão ter
tantos relatórios quantos forem os arquivos que estejam sendo validados
no formato padrão do presente Manual.
2.4 Meios físicos de entrega
O arquivo digital solicitado pelo Auditor-Fiscal deverá ser entregue
em mídia digital sem ser particionado.
2.5 Etiquetas de identificação da mídia
Quando o volume de dados a ser entregue ultrapassar a capacidade de armazenamento
da mídia, os dados deverão ser distribuídos em tantos dispositivos
de armazenamento, com respectiva etiqueta externa de identificação,
quantos forem necessários.
A etiqueta externa de identificação de cada volume deverá
conter as seguintes informações:
a. CNPJ e nome empresarial;
b. Nome do arquivo (correlacionado a seu conteúdo);
c. Identificação seqüencial do volume na forma fracionária:
(s/T), onde T representa o número total de volumes do arquivo
e s representa o número seqüencial do volume em relação
ao número total;
Em qualquer volume, devem estar presentes os blocos de abertura e encerramento
de arquivo, assim como os registros de abertura e encerramento dos blocos nele
contidos, observado as disposições do item 3.1.1 letra g.
3 Especificações
Técnicas do Arquivo Digital
O arquivo digital solicitado por AFPS deverá obedecer às regras
de geração estabelecidas neste manual.
3.1 Codificação de dados e organização do arquivo
3.1.1 Descrição da formatação do arquivo
a) Arquivo no formato texto codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1). Não
sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários,
ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações
de texto, tais como EBCDIC;
b) Organização hierárquica, assim definida pela citação
do nível hierárquico ao qual pertence o registro;
c) Caracteres pertencentes à tabela ASCII (American Standard Code for
Information Interchange);
d) Cada linha do arquivo digital segue a definição de um tipo
de registro e deve conter os campos na ordem em que estão listados no
respectivo registro. Ao final de cada campo, deve ser inserido o caractere delimitador
| (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da tabela ASCII), observando
que esse caractere não deve ser incluído como parte de campos
alfanuméricos;
e) Num registro, o campo com ausência de informação, ou
seja, com inexistência de conteúdo, deve ser aberto e imediatamente
encerrado com o caractere delimitador Pipe, |.
Exemplo:
Ausência
de informação ||
f) As linhas dos registros poderão ter tamanho variável. Ao final
de cada linha de registro não deve ser inserido o caracter pipe |.
Exemplo:
REG CNPJ Data Cód
Descrição
Rub Rubrica
Registro:K150 |88888888000191|01011995|001|Salário Normal
g) Cada linha do
arquivo digital corresponderá a um registro. A geração
e a disposição dos registros ainda deverão obedecer as
seguintes regras:
- Os quatro primeiros caracteres de uma linha conterão o código
identificador do tipo de registro.
Os registros de mesmo código identificador deverão ser armazenados
em uma única seqüência no arquivo digital.
- As linhas do arquivo digital deverão estar ordenadas pelo código
identificador do tipo de registro, na seqüência de sua apresentação
neste Manual
- Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição
1) e podem ter tamanho variável.
3.1.2 Descrição da formatação dos campos
a) Formato dos campos
ALFANUMÉRICOS: representados por C - todos os caracteres
das posições da tabela ASCII, excetuados o caractere |(Pipe
ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os caracteres não-imprimíveis
(caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII), ou seja, os campos alfanuméricos
podem conter os caracteres das posições 32 a 123 e 125 a 255 da
tabela ASCII.
NUMÉRICOS: representados por N - algarismos das posições
de 48 a 57 da tabela ASCII.
3.1.3 Regras de preenchimento dos campos com conteúdo alfanumérico
(C)
Todos os campos alfanuméricos deverão conter no máximo
de 255 caracteres, exceto se na observação do registro houver
indicação distinta, como no caso dos campos HIST_LCTO, HIST_EMP,
HIST_LIQUID, HIST_PGTO, DESC_TIP_FORN e DESC_SERV_OBRA dos registros de tipo
I200, L050, L100, L150, L750 e L800, respectivamente.
Exemplo:
José da
Silva & Irmãos Ltda à José da Silva & Irmãos
Ltda|
João Carlos/Sobrinhos S/A à João Andrade/Sobrinhos S/A|
3.1.4 Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico
que representam valor, quantidade ou percentual (N)
a) Os campos com conteúdo numérico deverão ser preenchidos
sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como
., -, %, $, etc.), excetuando-se,
quando ocorrerem valores decimais, o separador de casa decimal, que será
indicado pelo caractere , (Vírgula: caractere 44 da Tabela
ASCII);
Exemplos:
$ 1.129.998,99
à 1129989,99|
1.255,42 à 1255,42|
10.000,00 à 10000,00|
234,567 à 234,567|
10.000 à 10000|
b) Os campos numéricos
concernentes a este subitem não têm limite de algarismos;
c) Deve ser observada a quantidade de casas decimais definida na especificação
do respectivo tipo de registro. Para cada tipo de registro, essa quantidade
é indicada na coluna Dec de sua respectiva tabela especificadora, conforme
definições do item 4 deste manual;
d) Números percentuais deverão ser preenchidos desprezando-se
o símbolo de percentual (%) e sem que se efetue qualquer conversão
matemática;
Exemplos:
11% à 11|
7,65% à 7,65|
3.1.5 Regras de
preenchimento dos campos numéricos com conteúdos que representem
data (N)
a) Devem ser informados conforme o padrão brasileiro (ddmmaaaa: diamêsano),
excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como .,
/, -, etc.);
Exemplos:
01 de Janeiro de
2005 à 01012005|
11.11.1911 à 11111911|
21.03.1999 à 21031999|
09.08.04 à 09082004|
3.1.6 Regras de
preenchimento dos campos com conteúdo numérico que representam
período (N)
a) Devem ser informados conforme o padrão brasileiro (mmaaaa: mêsano),
excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como .,
/, -, etc.);
Exemplos:
Janeiro de 2005
à 012005|
11.1911 à 111911|
03-1999 à 031999|
08/04 à 082004|
3.1.7 Números
ou códigos de identificação e números de telefone
ou FAX
a) Os campos nos quais se fazem necessários registrar números
ou códigos de identificação (CNPJ, CPF, CEI, NIT) deverão
seguir a regra de formatação definida pelo respectivo órgão
regulador. Esses campos deverão ser informados com todos os dígitos,
incluindo os zeros (0) à esquerda, se necessário, devendo as máscaras
(caracteres especiais de formatação, tais como .,
/, -, etc.) serem omitidas.
Exemplos:
CNPJ: 123.456.789/0001-10
à 123456789000110|
CNPJ: 000.456.789/0001-10 à 000456789000110|
CPF: 882.440.449-40 à 88234404940|
CPF: 002.333.449-40 à 00233344940|
b) Os campos que indiquem número de telefone ou de FAX têm formatação livre, observando-se, porém, o item 3.1.1. Tais campos podem conter o código DDD da localidade, bem como o código da operadora. Eventuais caracteres separadores, para DDD ou prefixo, ou indicadores de código de operadoras podem estar presentes.
Exemplos:
Telefone: (0xx61)
1001-0001 à (0xx61)1001-0001|
Telefone: 0xx61-1001-0001 à 0xx61-1001-0001|
Telefone: 061 1001-0001 à 061 1001-0001|
Telefone: 61 1001-0001 à 61 1001-0001|
Telefone: 61 1001-0001 à 6110010001|
FAX: (0xx11) 202-0071 à 11 202 0071|
FAX: (0xx11) 202-0071 à 0-xx-11-202-0071|
FAX: (0xx11) 202-0071 à (011) 202-0071|
c) Os campos que contiverem informações sobre números ou códigos de identificação, bem como números de telefone ou de FAX devem conter o número e o tipo (numérico ou não) de caracteres indicado nas colunas Tam e Tipo das tabelas que definem os respectivos registros.
Exemplos: Alguns campos de uma tabela especificadora de um registro