DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB
APRESENTAÇÃO
RESUMO: Trata sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), cuja apresentação é obrigatória para pessoas jurídicas e equiparadas, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria e imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis, entre outras atividades, bem como traz os procedimentos inerentes à mencionada apresentação.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF N º 694 DE 13.12.2006
(DOU DE 15.12.2006)
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem
os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
A Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória
para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado
ou incorporado para esse fim;
II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel
de imóveis;
III - que realizarem sublocação de imóveis;
IV - constituídas para a construção, administração,
locação ou alienação do patrimônio próprio,
de seus condôminos ou sócios.
§ 1º As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o inciso
I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis
comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
§ 2º Nos casos de extinção, fusão, incorporação
e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de
Situação Especial deve ser apresentada até o último
dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
§ 3º As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham
realizado operações imobiliárias no ano-calendário
de referência estão desobrigadas da apresentação
da Dimob.
Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento
matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica,
com as informações sobre:
I - as operações de construção, incorporação,
loteamento e intermediação de aquisições/alienações,
no ano em que foram contratadas;
II - os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes
de locação, sublocação e intermediação
de locação, independentemente do ano em que essa operação
foi contratada.
Art. 3º A Dimob será entregue, até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram
as suas informações, por intermédio do programa Receitanet
disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único. O Recibo de Entrega será gravado no disquete
ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no
prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções
ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de
falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo
tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega
da declaração e, por termo final, o dia da apresentação
da Dimob.
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação
de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime
contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no
caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Fica aprovado o programa gerador da Dimob, versão
2.0, de livre reprodução e disponível na Internet, no endereço
referido no art. 3º, e as respectivas instruções para preenchimento,
o qual deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações
em atraso ou retificadoras.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
576, de 1º de dezembro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID