EXPORTAÇÃO
REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO
Resumo: Promove alterações no âmbito da Instrução Normativa SRF nº 443/2004 (Bol. INFORMARE nº 35/2004) quanto à unidade da SRF em que deve ser realizado o despacho de exportação; acerca dos documentos que devem instruir a declaração de exportação, no caso de veículos de transporte comercial brasileiro; e no que diz respeito à aplicabilidade dos procedimentos quanto à mercadoria objeto do despacho de exportação.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 684 DE 16.10.2006
(DOU de 17.10.2006)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o despacho de exportação de bens que saíram do País ao amparo do regime de exportação temporária.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto no art. 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º
O art. 3º da Instrução Normativa SRF no 443, de 12 de agosto
de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 3º
O despacho de exportação referido no art. 2º deverá
ser realizado na unidade da Secretaria da Receita Federal:
I - com jurisdição
sobre o ponto de fronteira, o porto ou o aeroporto onde se deu a saída
do bem do País, no caso de veículos de transporte comercial brasileiro;
ou II - responsável pela concessão do regime de exportação
temporária do bem, nos demais casos.
(...)" (NR)
"Artigo 4º
(...)
(...)
II - cópia
da autorização de saída do País, conforme exigido
pela autoridade aeronáutica, no caso de aeronave.
(...)" (NR)
"Artigo 6º
Relativamente à mercadoria objeto do despacho de exportação,
o procedimento de que trata esta Instrução Normativa:
I - somente será
aplicado, na hipótese de ocorrência de infração sujeita
a multa, após o pagamento desta; e
II - não
será aplicado nos casos em que a exportação definitiva
do bem for proibida.
Parágrafo
único. O procedimento de que trata esta Instrução Normativa
também será aplicado para fins de extinção do regime
de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo."
(NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID