PLANOS DE BENEFÍCIO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO - FAPI E SEGUROS DE VIDA COM CLÁUSULA DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
TRIBUTAÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Legislação a seguir introduz alterações na Instrução Normativa SRF nº 588/2005 (Bol. INFORMARE nº 01/2006), a qual dispõe que as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como traz outros procedimentos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 667, de 27.07.2006
(DOU de 01.08.2006)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, FAPI e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º - O inciso II do § 7º do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - comunicadas pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do FAPI à Secretaria da Receita Federal (SRF), na forma estabelecida em ato específico, até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subseqüente ao que se der a opção."

Parágrafo único - Excepcionalmente, a comunicação de que trata o inciso II do § 7º do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, em relação às opções efetuadas no ano-calendário de 2005, deverá ser feita até o último dia útil do mês de outubro de 2006.

Art. 3º - O inciso II do § 2º do art.14 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do FAPI à SRF, até o dia 31 de outubro de 2006, na forma definida em ato específico."

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid