EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO - PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - PEDRAS PRECIOSAS, SEMIPRECIOSAS E JÓIAS

RESUMO: Promove alterações no âmbito da Instrução Normativa SRF nº 346/2003 (Bol. INFORMARE nº 33/2003), que dispõe sobre procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias nas condições mencionadas, bem como ressalta sobre a habilitação para a aplicação destes procedimentos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 641, de 31.03.2006
(DOU de 03.04.2006)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, que dispõe sobre procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semi-preciosas e de jóias.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º - O art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Após o retorno do portador das mercadorias ao País, o exportador ou seu representante legal deverá comparecer à unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da respectiva DDE, para conclusão do procedimento.

§ 1º - No caso de venda total das mercadorias no exterior, o exportador ou seu representante legal informará esse fato à unidade da SRF a fim de encerrar o controle de prazo a que se refere o § 5º do art. 4º.

§ 2º - No caso de retorno total ou parcial das mercadorias ao País, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar as mercadorias remanescentes à unidade da SRF, no mesmo recipiente lacrado referido no inciso I do § 1º do art. 8º, acompanhadas dos documentos mencionados no mesmo artigo, para registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativa às mercadorias retornadas.

§ 3º - O exportador terá o prazo de trinta dias, contado da data prevista para o retorno do portador das mercadorias ao País, para tomar as providências para a conclusão do procedimento, nos termos deste artigo, ou para informar nova data de retorno.

§ 4º - Tratando-se de unidade de despacho desprovida de recinto alfandegado que ofereça condições adequadas para operações com pedras preciosas, semipreciosas e jóias, o exportador será informado pelo chefe da unidade administrativa sobre o local e horário onde deverá apresentar as mercadorias para conferência física.

§ 5º - Na hipótese de utilização de recinto não alfandegado para a conferência física, é vedado a contratação de serviços de armazenamento da mercadoria em retorno."

Art. 2º - Fica revogado o § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 346, de 2003.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid