IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
NÃO-INCIDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DOS INVESTIMENTOS
ESTRANGEIROS NO BRASIL
RESUMO: A Instrução Normativa em questão traz disposições quanto ao tratamento tributário observado na transferência de registro de investimentos estrangeiros ingressados no País ao amparo do Anexo III à Resolução nº 1.289/1997, que não constitui hipótese de incidência de impostos e contribuições desde que seguidas determinadas normas.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 637, de 24.03.2006
(DOU de 31.03.2006)
Dispõe sobre o tratamento tributário na transferência de registro de investimentos estrangeiros ingressados no País ao amparo do Anexo III à Resolução nº 1.289, de 1997.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 78 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - A transferência do registro dos investimentos estrangeiros no Brasil, ingressados ao amparo do Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, para a modalidade prevista na Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, não constitui hipótese de incidência de impostos e contribuições, desde que seja feita em conformidade com as normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e não haja mudança de titularidade dos investimentos.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid