DARF E DARF-SIMPLES
PAGAMENTO DE TRIBUTOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no âmbito da Instrução Normativa SRF nº 96/2001 (Bol. INFORMARE nº 51/2001), que por sua vez traz disposições quanto ao pagamento de receitas federais por meio de DARF e de DARF-Simples, impressos com código de barras, já contendo as retificações do DOU de 21.03.2006.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 631, de 15.03.2006
(DOU de 20.03.2006)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-Simples), impressos com código de barras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (RARF) fica autorizada a receber DARF e DARF-Simples, por meio de leitura de código de barras, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - apresentar carta de adesão à Coordenação Geral de Administração Tributária (CORAT), declarando que se encontra em condições de receber DARF e DARF-Simples, com código de barras;
II - prestar contas dessas arrecadações e promover crítica no código de barras, inclusive em seu campo livre, conforme orientações aprovadas pela CORAT e pela Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC);
III - apresentar comprovante de pagamento na forma do modelo aprovado pela CORAT e pela COTEC."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 2006.
Jorge Antonio Deher Rachid