PIS/PASEP E COFINS
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS E BEBIDAS (RECOB)

RESUMO: Por intermédio da presente Instrução Normativa fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (RECOB). Tal aplicativo está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, sendo que para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 628, de 02.03.2006
(DOU de 06.03.2006)

Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (RECOB), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (RECOB), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

§ 1º - O aplicativo a que se refere o caput está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 2º - Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.

Da Pessoa Jurídica Optante Pelo RECOB

Art. 2º - Pode optar pelo RECOB a pessoa jurídica:

I - importadora ou fabricante de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação, referidos nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;

II - industrializadora de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, de cerveja de malte classificada na posição 22.03 da TIPI e de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003; e

III - importadora ou fabricante de biodiesel na forma da Lei nº 11.116, de 2005.

§ 1º - A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão do sistema.

§ 2º - A pessoa jurídica optante pelo Simples no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de impostos e contribuições para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo RECOB, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 3º.

Da Opção Pelo RECOB
Da produção de Efeitos da Opção

Art. 3º - A opção pelo RECOB produzirá efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;

II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro; e

III - do primeiro dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.

§ 1º - A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.

§ 2º - A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.

§ 3º - Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo:

I - da importação ou da fabricação, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;

II - da industrialização, no caso dos produtos referidos no inciso II do art. 2º; e

III - da importação ou da produção, no caso do produto referido no inciso III do art. 2º.

Da Desistência da Opção

Art. 4º - A desistência da opção pelo RECOB produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente quando efetuada até o último dia útil do mês:

I - de outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou II do art. 2º; ou

II - de novembro, no caso da pessoa jurídica referida no inciso III do art. 2º.

Parágrafo único - A desistência da opção, quando efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da opção.

Das Disposições Finais

Art. 5º - A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo RECOB estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível na página da SRF na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 6 de março de 2006.

Art. 7º - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas nºs 388, de 28 de janeiro de 2004; 526, de 15 de março de 2005 e os arts. 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 433, de 26 de julho de 2004.

Ricardo José de Souza Pinheiro