CPMF
COBRANÇA E RECOLHIMENTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Iegislação a seguir transcrita introduz alterações nos artigos 14 e 24 da
Instrução Normativa SRF nº 450/2004 (Bol. INFORMARE nº 41/2004), a qual traz disposições acerca da CPMF ao disciplinar a sua cobrança e seu recolhimento, conceituando e estipulando o fato gerador, além de traçar procedimentos e limites de incidência da contribuição.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 610, de 17.01.2006
(DOU de 19.01.2006)

Altera os arts. 14 e 24 da Instrução Normativa SRF nº 450, de 21 de setembro de 2004, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Portaria MF nº 433, de 27 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º - Os arts. 14 e 24 da Instrução Normativa SRF nº 450, de 21 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional até o quinto dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores estabelecidos no art. 1º da Portaria MF nº 244, de 2004, com a nova redação dada pela Portaria MF nº 433, de 21 de dezembro de 2005, observados os seguintes códigos de receita:

..." (NR)

Art. 24 - ...

...

III - recolher ao Tesouro Nacional, até o quinto dia útil subseqüente ao decêndio em que for efetuado o débito em conta, o valor da contribuição;

..." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006.

Jorge Antonio Deher Rachid