IR - PESSOAS FÍSICAS
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Instrução Normativa altera a Instrução Normativa SRF nº 461/2004 (Bol. INFORMARE nº 46/2004), que traz disposições acerca da obrigatoriedade e comprovação da inscrição, bem como dos procedimentos relativos ao Cadastro das Pessoas Físicas - CPF.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 592, de 22.12.2005
(DOU de 26.12.2006)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1964, nos arts. 1º a 3º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, nas Portarias Interministeriais nºs 101 e 102, ambas, de 23 de abril de 2002, e no art. 142, inciso XXIV e § 4º da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º - O § 3º do art. 9º, o caput do art. 57 e o art. 58 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ...
§ 3º - A tarifa referida no § 2º não excederá o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança na hipótese do § 4º, inciso I."
"Art. 57 - Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (DICAT) da Delegacia da Receita Federal de Brasília (DRF Brasília)."
"Art. 58 - Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF Brasília.
Parágrafo único - Também serão concluídas pela Dicat da DRF Brasília as solicitações feitas às entidades conveniadas de que trata o art. 7º, incisos I a IV, quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios."
Art. 2º - A cláusula primeira do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 461, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O presente convênio tem como objetivo possibilitar ao <BANCO> o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), alteração de dados cadastrais, emissão de segunda via do cartão CPF e regularização da situação cadastral, nos casos especificados pela RECEITA, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de formulários CPF."
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto às alterações do § 3º do art. 9º da IN SRF nº 461, de 2004, previstas no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2006;
II - quanto aos demais dispositivos, a partir da data de publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid