PESSOA
JURÍDICA INATIVA
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - APROVAÇÃO
RESUMO: A presente Instrução Normativa vem aprovar o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas, relativa ao ano-calendário 2005, exercício 2006.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 591, de 22.12.2005
(DOU de 30.12.2005)
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2005.
Parágrafo único - A DSPJ - Inativa 2006 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2006, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2006 até a data do evento.
Art. 2º - Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único - A pessoa jurídica que tenha realizado qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro será considerada ativa.
Art. 3º - O prazo para a entrega da DSPJ - Inativa 2006 será de 2 de janeiro de 2006 até as 20 horas (horário de Brasília) de 31 de março de 2006.
Parágrafo único - A DSPJ - Inativa 2006 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido em 2006, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º - A DSPJ - Inativa 2006, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio da Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º - Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2006, para o mesmo CNPJ, não serão aceitas as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2005:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;
III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - SIMPLES.
Art. 6º - Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2006 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º - Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2006 e marcar a opção 'Não' no item "Declaração de Inatividade".
§ 2º - Para retificar a DSPJ - Inativa 2006 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º - A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2006 e possibilita a entrega das declarações de que trata o art. 5º.
Art. 7º - A Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 484, de 29 de dezembro de 2004.
Jorge Antonio Deher Rachid