DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
FORMULÁRIOS - APROVAÇÃO - 2006

RESUMO: Ficam aprovados os modelos de formulários para a Declaração Final de Espólio, o Recibo de Entrega da Declaração Final de Espólio, a Declaração de Saída Definitiva do País e o Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 653, de 19.05.2006
(DOU de 22.05.2006)

Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF nº 644, de 12 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2006, para uso em computador.

Art. 2º - O programa é de reprodução livre e estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 3º - As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas:

I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na Internet no endereço referido no art. 2º;

II - em disquete, nas unidades da SRF.

Art. 4º - Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

Parágrafo único - A opção pela isenção de que trata o caput é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Saída Definitiva do País.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid