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DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - APROVAÇÃO DO
PROGRAMA - 2006
RESUMO: A presente Instrução aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício 2006, ano-calendário 2006, que será utilizado em computador, de livre reprodução, disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 652, de 19.05.2006
(DOU de 22.05.2006)
Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 644, de 12 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2006, para uso em computador.
Art. 2º - O programa é de reprodução livre e estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º - As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas:
I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na Internet no endereço referido no art. 2º;
II - em disquete, nas unidades da SRF.
Art. 4º - Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
Parágrafo único - A opção pela isenção de que trata o caput é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração Final de Espólio.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid