FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
EMPRESAS COM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

RESUMO: A Instrução adiante determina o que deverá ser observado quanto à fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE/SIT Nº 64,
de 25.04.2006 (DOU de 26.04.2006)

Dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º - O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

Art. 2º - Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

Art. 3º - Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais.

§ 1º - Na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada superior à mencionada no caput, cabe ao AFT encaminhar cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade.

§ 2º - Na hipótese de trabalho extraordinário, o AFT deverá observar também se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional.

Art. 4º - Caso o AFT encontre trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno.

Parágrafo único - Neste caso, deverá o AFT verificar se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ruth Beatriz V. Vilela