Indagações Técnico-Jurídicas à Previdência Social
Encaminhamento

Resumo: a instrução normativa a seguir traz disposições acerca do encaminhamento à procuradoria geral e às procuradorias da previdência social de indagações técnico-jurídicas, disciplinando, racionalizando e descentralizando a tramitação de processos.

Instrução Normativa MPS/INSS nº 03, de 12 de janeiro de 2006
(DOU de 13.01.2006)

Dispõe sobre o encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, de indagações de natureza técnico-jurídica e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo § 6º, art. 3º, Anexo I do Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,

Considerando o disposto no art. 18 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de janeiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências, bem como o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento de processos com indagações jurídicas à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e às Procuradorias locais;

Considerando a necessidade de racionalizar e descentralizar a tramitação de processos, bem como a uniformização de procedimentos e teses, resolve:

Art. 1º - As atividades jurídicas de consultoria e assessoramento do INSS são de competência privativa da Procuradoria Federal Especializada, na Direção Central, e das Procuradorias Locais, nas Gerências-Executivas.

Art. 2º- O encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, na Direção Central, de processos administrativos e documentos que contenham indagação de natureza técnico-jurídica somente será feito pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, pelos órgãos da Direção Central do INSS e pelas Procuradorias locais.

Art. 3º- As Gerências-Executivas somente encaminharão processos de natureza jurídica à Procuradoria da sua jurisdição, a quem cabe elucidar a questão e expender as orientações pertinentes, sendo vedado à PFE-INSS manifestar-se em consultas apresentadas por terceiros
estranhos aos órgãos e unidades do INSS.

§ 1º- O exame da Procuradoria deverá, além das regras legais e regulamentares, considerar os critérios estabelecidos para o assunto pelas normas administrativas internas e a propriedade da aplicação dessas normas ao caso concreto.

§ 2º- Nas hipóteses de alta indagação, a Procuradoria local poderá encaminhar o processo à PFE-INSS, na Direção Central, após pronunciar-se sobre o mérito.

§ 3º- Caso haja conflito de entendimento entre o órgão jurídico e o órgão de linha, locais, o processo será encaminhado à Diretoria correspondente, que orientará o assunto na forma de precedentes ou solicitará exame da PFE-INSS, na Direção Central, após emitir obrigatório pronunciamento.

Art. 4º- Os processos e consultas encaminhados à apreciação da PFE-INSS, na Direção Central, ou às Procuradorias locais, deverão ser previamente instruídos, com fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente, onde se explicite a dúvida jurídica a ser dirimida.

Art. 5º- A manifestação da PFE-INSS, na Direção Central, e das Procuradorias junto às Gerências-Executivas deverá ser emitida:

I - nos processos com indicação de urgente caracterizada pelos Coordenadores-Gerais na PFE-INSS, na Direção Central, ou pelo Chefe da Procuradoria nas Gerências-Executivas, em até cinco
dias úteis, contados da distribuição ao Procurador oficiante, ressalvado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para a hipótese prevista na Resolução INSS/DC Nº 184, de 28 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre alienação de imóveis de propriedade do INSS;

II - nos casos de exame e aprovação de minutas de Resolução e demais atos normativos, em até quinze dias úteis, contados da distribuição ao Procurador oficiante;

III - nos casos de análise de minutas de editais, contratos e similares, em até vinte dias úteis, contados da distribuição do processo ao Procurador oficiante; e

IV - nos demais casos, em até trinta dias úteis, contados da distribuição ao Procurador oficiante.

§ 1º- Os Coordenadores-Gerais, na PFE-INSS/Direção Central, e o Chefe de Serviço/Seção de Consultoria, nas Procuradorias locais, deverão diligenciar para que haja eqüitativa distribuição de
processos entre os Procuradores lotados na Consultoria.

§ 2º- Os processos com instrução parcial ou insuficiente deverão ser devolvidos imediatamente pelo Procurador oficiante ao órgão ou autoridade interessada, com aprovação apenas da chefia imediata.

Art. 6º- Os processos administrativos de pessoal, relativos a diferenças de exercícios anteriores, deverão ser encaminhados pelos órgãos de Recursos Humanos diretamente à Divisão/Serviço/Seção do Contencioso Judicial para verificar se existe ação judicial que impeça
a efetivação do pagamento.

Art. 7º- Os pareceres, notas técnicas e despachos aprovados pelos Coordenadores-Gerais, poderão ser publicados quando autorizados pelos mesmos Coordenadores.

Art. 8º- No prazo de quinze dias a contar da publicação desta Instrução Normativa deverá ser editada Orientação Interna que regulamentará as atividades jurídicas nas Consultorias.

Art. 9º- No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Instrução Normativa, deverá ser iniciado programa de treinamento específico e continuado aos Procuradores lotados nas Consultorias.

Art. 10 - A PFE/INSS, na Direção Central, providenciará a disponibilização, em meio informatizado, dos pareceres, notas técnicas e despachos, das Coordenações-Gerais, que visem uniformizar
os procedimentos dos demais órgãos do INSS.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa INSS/DC Nº 47, de 16 de março de 2001.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO