CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS
PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no âmbito da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005 (Bol. INFORMARE nº 30/2005), que estabelece os procedimentos inerentes à Consignação de Descontos para o pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios, quanto à Reserva de Margem Consignável - RMC e acerca da reprogramação da consignação.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS Nº 08, de 07.07.2006
(DOU de 10.07.2006)
Altera a redação da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.1991;
Lei nº 8.213, de 24.07.1991;
Lei nº 10.820, de 17.12.2003;
Lei nº 10.593, de 06.12.2004;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Decreto nº 4.840, de 17.09.2003;
Decreto nº 4.862, de 21.10.2003;
Decreto nº 5.180 de 13.08.2004;
Decreto nº 5.513, de 16.08.2005;
Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 01.07.2005;
Resolução CNPS nº 1.275, de 26.04.2006.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005;
CONSIDERANDO as recomendações contidas na Resolução nº 1275 do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, relativas às limitações para constituição de reserva de margem consignável, emissão e manutenção dos cartões de crédito aplicadas aos empréstimos previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º - Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - (...)
§ 9º - Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável - RMC, para utilização de cartão de crédito, observando-se as seguintes condições: (NR)
I - a emissão do cartão de crédito/constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, respeitadas as disposições contidas neste artigo sobre autorização de empréstimos;
II - é vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado, bem como a cobrança de qualquer taxa administrativa ou para emissão do cartão de crédito;
III - a RMC é de até dez pontos percentuais do valor do benefício atualizado, dentro do limite de trinta pontos percentuais sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 2º;
IV - para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso IV e § 2º;
V - aplica-se o disposto no § 13 às operações/consignações realizadas por meio de cartão de crédito.
Art. 2º - Incluir no art. 9º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
§ 1º - A instituição financeira é obrigada a fornecer, no prazo de dois dias úteis, o saldo devedor e o valor para liqüidação antecipada do contrato, sempre que solicitado pelo tomador do empréstimo.
§ 2º - Ocorrendo liquidação antecipada do contrato, a instituição financeira deverá, no prazo máximo de dois dias úteis, enviar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, as informações do cancelamento/liquidação do empréstimo.
§ 3º - O descumprimento dos parágrafos anteriores ensejará a aplicação das sanções estipuladas nesta Instrução Normativa (alínea "c", inc. II do art. 16) por prática lesiva ao consumidor.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Álvaro Luís Pereira Botelho