BENEFÍCIOS
REVISÃO - VALOR SUPERIOR AO TETO CONSTITUCIONAL
RESUMO: Por intermédio da presente Instrução fica determinada a revisão dos benefícios pagos pelo INSS a qualquer título e que estejam em manutenção com valores superiores ao teto remuneratório constitucional, que é auto-aplicável e incide sobre as prestações previdenciárias, não admitindo invocação a direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, e deverão, para fins de processamento da revisão, ser observados os valores do teto constitucional de acordo com os períodos correspondentes.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS Nº 07, de 20.06.2006
(DOU de 21.06.2006)
Define procedimentos para aplicação do teto constitucional aos benefícios pagos a qualquer título e aos não sujeitos ao limite de valor fixado para os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988;
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999;
Despacho PFE/CGMBEN nº 74, de 25 de julho de 2005.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO que o novo Teto Remuneratório Constitucional é auto aplicável e gera efeitos a partir de 31 de dezembro de 2003, nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 248 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO o Ofício do Tribunal de Contas da União, que formula ao INSS solicitação de informações a respeito de benefícios previdenciários com valores mensais superiores ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO as Resoluções nºs 13 e 14, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem o teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário da União, ao valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança nº 24875-DF, com o mérito já decidido, quanto à redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, resolve:
Art. 1º - Determinar a revisão de todos os benefícios pagos pelo INSS a qualquer título e que estejam em manutenção com valores superiores ao teto remuneratório constitucional, sem prejuízo à revisão dos demais, de forma que nenhum benefício previdenciário tenha valores maiores do que o estabelecido no art. 37, XI c/c o art. 248 da Constituição Federal/1998, e art. 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º - O limite remuneratório constitucional é auto aplicável e incide sobre as prestações previdenciárias, não admitindo invocação a direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, conforme disposto no art. 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988.
§ 2º - Para fins de processamento da revisão prevista no caput, deverão ser observados os valores do teto constitucional de acordo com os períodos correspondentes, atribuídos à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme tabela abaixo:
I - a partir de 1.1.2004 - R$ 19.115,19;
II - a partir de 1.1.2005 - R$ 21.500,00; e
III - a partir de 1.1.2006 - R$ 24.500,00.
Art. 2º - Observadas as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, na forma prevista no art.11 e parágrafos da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a aplicação do limite constitucional deverá ser observada imediatamente, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2004, data da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º - Todos os beneficiários titulares de benefícios com valor superior ao teto constitucional deverão ser notificados da redução, mediante Ofício de Defesa (Anexo I), a ser encaminhado para o endereço constante do Sistema Único de Benefícios-SUB.
§ 2º - Após decorrido o prazo de dez dias da ciência da notificação mencionada no parágrafo anterior, sem que o beneficiário tenha apresentado defesa, ou se apresentada, tenha sido julgada insatisfatória, será efetivada a aplicação do teto constitucional ao valor do benefício, por meio da Atualização Especial de Benefícios-AEB, devendo ser apuradas as diferenças devidas a contar de janeiro de 2004 e lançado o valor encontrado como consignação.
Art. 3º - As diferenças apuradas em consignação deverão ser restituídas na forma do art. 115, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, c/c o art. 154, inciso II e § 3º do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Valdir Moysés Simão
ANEXO I
OFÍCIO DE DEFESA
GERÊNCIA-EXECUTIVA:
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Em _____/_____/_____
Sr.(a): ___________________________
Número do benefício:
Assunto: Revisão de benefício para atender o disposto no inciso XI, art. 37 da Constituição Federal
Prezado(a) Sr.(a),
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em obediência ao disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal/1998, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, comunica a Vossa Senhoria que foi procedida revisão no valor do seu benefício a fim de adequá-lo aos valores estabelecidos no dispositivo constitucional mencionado.
Dessa forma, informamos que, após a revisão, os valores do seu benefício a partir de 1º de janeiro de 2004, em respeito ao teto constitucional estabelecido, será de:
- a partir de 01.01.2004 - R$ 19.115,19;
- a partir de 01.01.2005 - R$ 21.500,00; e
- a partir de 01.01.2006 - R$ 24.500,00.
Informamos ainda que, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e no art. 69, § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em respeito ao princípio do contraditório, facultamos a V.Sª o prazo de dez dias, a contar do recebimento desta correspondência, para apresentação de defesa escrita e/ou por meio de documentos, objetivando demonstrar a regularidade do valor anterior.
Informamos que o processo ou o dossiê relativo ao assunto ora comunicado se encontra no endereço abaixo para vistas, se assim o desejar.
Atenciosamente,
Agência da Previdência Social____________________________
Endereço:_______________________________________________
CEP:____________ Município: _________________ UF: _______