ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS FLORESTAIS-ARMAZENAMENTO- COMERCIALIZAÇÃO E TRANPORTES-
LICENÇA
RESUMO: A Instrução a Seguir trata sobre a obtenção da licença para armazenar, comercializar e transportar produtos florestais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA IBAMA Nº 112, DE 21.08.2006
(DOU DE 23.08.2006)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26,inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006 e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando
a previsão expressa no art. 225, §1º, incisos I, II e VII,
da Constituição Federal;
Considerando que nos termos do art. 24, inciso VI, da citada Constituição
Federal compete à União legislar concorrentemente sobre florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição; Considerando as disposições contidas
nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;
Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº.253, de 18
de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do
Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem,transporte e armazenamento
de produto e subproduto florestal e aprova
o Sistema - DOF, para o controle informatizado do Sistema;
Considerando que a atividade de uso dos recursos naturais está
sujeita ao registro no Cadastro Técnico Federal, na forma exigida na
mencionada Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando
que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle,
atividades e estatísticas operados via Rede Mundial
de computadores - Internet são confiáveis e facilitam o atendimento
aos administrados, pessoas físicas e jurídicas públicas
ou privadas; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e informatizar os procedimentos
relativos ao controle da exploração, comercialização,
exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais nativos
em todo território nacional, resolve:
CAPÍTULO
I
DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF
Art. 1°
O Documento de Origem Florestal - DOF, instituído pela Portaria/MMA/
n°.253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória
para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais
de origem nativa, inclusive o carvão
vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência
desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado
Sistema DOF, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único O controle do DOF dar-se-á por meio do Sistema DOF disponibilizado
no endereço eletrônico do Ibama, na
Rede Mundial de Computadores - Internet.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I - produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:
a) - madeira em
toras;
b) - toretes;
c) - postes não imunizados;
d) - escoramentos;
e) - palanques roliços;
f) - dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g) - estacas e moirões;
h) - achas e lascas;
i) - pranchões desdobrados com motosserra;
j) - bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir
da retirada de costaneiras;
k) - lenha;
l) - palmito;
m) - xaxim; e
n) - óleos essenciais.
Parágrafo único Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF.
II - subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:
a) - madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;
b) - resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão;
c) - dormentes e postes na fase de saída da indústria;
d) - carvão de resíduos da indústria madeireira;
e) - carvão
vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração
e produção;
f) - xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria.
Art. 3°
Para a sua emissão, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido
pelo usuário, em uma única via, conforme manual
disponibilizado pelo Ibama.
§ 1º
O DOF acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal
nativo, da origem ao destino nele consignado,
por meio de transporte individual quer seja: rodoviário; aéreo;
ferroviário; fluvial ou marítimo.
§ 2º
O preenchimento do campo relativo ao documento fiscal é obrigatório
quando houver determinação do órgão fazendário
estadual
competente.
§ 3º
O DOF emitido pelo usuário somente poderá ser utilizado para
acobertar o transporte e o armazenamento do produto e
subproduto florestal e da origem especificados.
§ 4º Não será permitida a reutilização de DOF para o acobertamento de mais de um transporte ou carga transportada.
§ 5º É obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao veículo a ser utilizado no transporte e da descrição do trajeto da carga.
§ 6º Deverá ser emitido um DOF para cada Nota Fiscal, no caso de transporte de produto e subproduto florestal realizado por uma única unidade de transporte.
§ 7º O DOF somente será emitido pela pessoa física ou jurídica, quando esta estiver em situação regular com relação à obrigação da reposição florestal, nas hipóteses em que esta for exigível.
Art. 4° A emissão do DOF para o transporte de produto ou subproduto florestal dar-se-á após aprovação no Sistema - DOF pelo usuário recebedor, bem como a indicação, por parte do mesmo, do pátio de estocagem.
Art. 5° O DOF para o transporte do produto ou subproduto florestal do local de sua exploração será emitido com base no volume da autorização previamente concedida, pela pessoa física ou jurídica detentora da autorização.
§ 1º O DOF poderá ser emitido pela pessoa física ou jurídica compradora de produto e subproduto florestal, desde que indicada pela detentora da autorização.
§ 2º Na hipótese de detentor de autorização de Plano de Manejo Florestal Sustentável ou de Autorização de Utilização de Matéria-Prima Florestal daquela derivada, o DOF só poderá ser emitido pelo detentor.
§ 3º O detentor de qualquer autorização florestal deverá indicar no Sistema, a empresa compradora para emissão do DOF, na quantidade e espécies a serem comercializadas de acordo com o saldo da autorização.
§ 4º O detentor de autorização em pequena propriedade rural e em áreas comunitárias, poderá procurar a unidade do Ibama, para o seu cadastramento no CTF e ser auxiliado no cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 6°
O DOF para o transporte de subproduto florestal será emitido pela indústria
ou comerciante com base nos estoques de pátio
devidamente acobertados.
§ 1º Para os subprodutos florestais que forem beneficiados no local da origem será utilizado DOF preenchido de acordo com os dados do documento de origem.
§ 2º Para a transferência de produtos e subprodutos florestais entre pátios da mesma empresa é indispensável a utilização do DOF.
Art. 7º O DOF será emitido com validade de até cinco dias, exceto para o transporte de madeira em tora em jangadas, quando o prazo máximo poderá ser de até trinta dias.
§ 1º Para o transporte interestadual o DOF poderá ser emitido com o prazo de validade de até dez dias.
§ 2º O Ibama poderá fixar prazos de validade diferenciados de acordo com a distância entre origem e destino.
Art. 8º O prazo de validade do DOF poderá ter início até inco dias após sua emissão.
§ 1º O Sistema permitirá o cancelamento do DOF até o dia anterior ao início do prazo de validade.
§ 2º
No caso em que o início da validade ocorrer na mesma data de emissão
o usuário poderá proceder o cancelamento no prazo
de até duas horas.
§ 3º
Ultrapassado o prazo estabelecido neste artigo e havendo impossibilidade do
transporte, o DOF poderá ser cancelado por
iniciativa do interessado, mediante justificativa, desde que este apresente
junto à unidade do Ibama de sua jurisdição a Nota Fiscal
do
produto ou subproduto florestal cancelada.
§ 4º O transporte de produto ou subproduto florestal acobertado com DOF cancelado será considerado irregular.
Art. 9° Fica dispensada da obrigação de uso do DOF nos casos de transporte de:
I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;
II - subprodutos
que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados
e para uso final, tais como:
porta, janela, móveis, cabos de madeira para diversos fins, lambri, taco,
esquadria, portais, alisar, rodapé, assoalho, forros, acabamentos
de forros e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou
outros objetos similares com denominações regionais.
III - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
IV - aparas, costaneiras,
cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização
de madeira, serragem, paletes e
briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas,
folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido
da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, escoramentos
e madeira beneficiada entre canteiros de obra de construção civil,
madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas;
V - carvão vegetal empacotado do comércio varejista;
VI - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
VII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade.
VIII - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos anexos da CITES.
Art. 10
O DOF será emitido e impresso pelo usuário, com base no saldo
de produtos e subprodutos florestais, via acesso ao
Sistema - DOF disponível na Internet no seguinte endereço eletrônico:www.ibama.gov.br.
Art. 11.
O acesso ao Sistema - DOF será feito pela pessoa física ou jurídica
cadastrada na categoria correspondente junto ao
Cadastro Técnico Federal - CTF e em situação regular perante
o Ibama.
§ 1º
O acesso de que trata este artigo será realizado por meio de senha, emitida
pelo sistema de cadastro do Ibama diretamente para
o usuário, a quem cabe zelar por sua guarda e responsabilidade pelo uso.
§ 2º A regularidade perante o Ibama será verificada por meio do Certificado de Regularidade no CTF.
Art. 12.
O DOF será identificado pelo código de controle gerado automaticamente
pelo sistema, com as seguintes denominações
para cada categoria de produtos e subprodutos florestais:
I - DOF, seguido
da expressão, verde: para os produtos especificados nas alíneas
"a" a "k", inciso I e parágrafo único do art.
2º, e subprodutos relacionados nas alíneas "a" a "c",
inciso II, do mesmo artigo desta Instrução Normativa;
II - DOF, seguido
da expressão, preto: para carvão vegetal nativo e subprodutos
relacionados nas alíneas "d" e "e", inciso II do
art. 2º desta Instrução Normativa;
III - DOF, seguido da expressão, laranja: para palmito;
IV - DOF, seguido da expressão, amarelo: para xaxim e óleos essenciais.
Art. 13. Os produtos e subprodutos florestais nativos destinados à exportação deverão estar acompanhados pelo respectivo DOF desde o pátio de origem até o porto ou terminal alfandegário de embarque.
Art. 14.
No trânsito de uma mesma carga com diferentes meios de transporte deve
ser emitido sempre um DOF distinto para
cada trecho e veículo, com a descrição individual dos dados
relativos às espécies e volumes transportados, informando-se o
itinerário a ser percorrido em cada trecho.
§ 1° O local de transbordo ou armazenamento da carga é caracterizado pátio, obrigando o usuário a realizar o controle do seu estoque por meio da emissão DOF.
§ 2°
Havendo o transbordo da carga, esta deve permanecer separada no local de
desembarque, devidamente identificada e acompanhada
de seu respectivo DOF até o novo embarque.
§ 3°
Ocorrendo o transbordo da unidade de transporte juntamente com a carga, não
será necessário novo DOF, caracterizando-se
transporte continuado.
§ 4°
Se por motivo de caso fortuito ou força maior houver necessidade de troca
do veículo, o interessado deverá apresentar ocorrência
policial, e na ausência desta, informação no Sistema - DOF,
para efeito de comprovação junto à fiscalização
do Ibama ou órgão
conveniado.
Art. 15. Na hipótese de produtos e subprodutos florestais transportados por diversos veículos, e um único documento fiscal, deve ser emitido um DOF específico para cada veículo, e acompanhados do respectivo documento fiscal ou cópia.
Art. 16.
Havendo recusa do recebimento do produto ou subproduto florestal nativo, será
permitida a alteração do destinatário, devendo, para tanto,
o fornecedor ou transportador procurar a Agência Fazendária do
município, munido do DOF e da Nota Fiscal, para
anotação do novo destinatário no verso do DOF.
Parágrafo único. Para efeito de lançamento de crédito no Sistema DOF, o interessado deverá procurar a unidade do Ibama mais próxima com o DOF e a Nota Fiscal correspondentes.
Art. 17
O consumidor final de carvão vegetal nativo que verificar divergência
entre os volumes de origem e de destino contidos no DOF e na Nota Fiscal, deverá
apresentar justificativa junto a unidade do Ibama de sua jurisdição,
indicando o volume real efetivamente
recebido, a fim de dar acobertamento ao armazenamento ou consumo do produto
na unidade industrial.
Art. 18 Para o transporte de produto ou subproduto florestal destinado à construção civil ou para pessoa física ou jurídica, cuja atividade não exiga o CTF, o vendedor poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto, criar pátio temporário no endereço de destino.
Art. 19 A exportação de espécies constantes dos apêndices I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - CITES, depende da licença de exportação - CITES, emitida pelo Ibama.
CAPÍTULO
II
DA DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DE PRODUTOS E
SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Art. 20 As pessoas físicas e jurídicas devidamente cadastradas no Ibama e detentoras de quaisquer quantitativos de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ficam obrigadas à Declaração de Estoque informando origem, espécie, volume e respectivo endereço do armazenamento dos produtos e subprodutos, na forma do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º
A declaração de estoque de que trata este artigo deverá
ser feita, no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados do dia 1°
de
setembro de 2006, por meio de programa informatizado e respectivo manual disponibilizado
pelo Ibama no endereço eletrônico: www.ibama.com.br
§ 2º
As pessoas físicas e jurídicas que eventualmente não concluírem
a declaração de estoque no prazo do parágrafo anterior,
mediante justificativa dirigida à Superintendência ou Gerência
Executiva poderão excepcionalmente, ter o prazo de declaração
rorrogado
por mais 30 (trinta dias).
§ 3º Os locais de armazenamento, tais como: armazéns, esplanadas, pátios de serrarias, depósitos, dentre outros, deverão ser cadastrados no Sistema - DOF como pátio, para cada pessoa física ou jurídica que os detenham e estarão sujeitos ao controle do Ibama.
§ 4º Para ter acesso ao DOF, os detentores de saldo de produtos e subprodutos florestais deverão promover a declaração de estoque conforme este artigo.
§ 5º O comprador deverá prestar informação do saldo de Declaração de Venda de Produtos Florestais - DVPF no Sistema, para permitir a emissão de DOF indispensável ao acobertamento do transporte, exceto no caso de DVPF proveniente de Plano de Manejo Florestal Sustentável.
§ 6º No caso de produto e subproduto florestal proveniente de Plano de Manejo Florestal Sustentável, o detentor deverá lançar o saldo da autorização na declaração de estoque, incluindo o saldo de DVPF, já emitida.
§ 7º
O possuidor de ATPF emitida pelo Ibama até 31 de agosto de 2006 poderá
utilizá-la para acobertamento de transporte e
armazenamento somente até a data da sua Declaração de Estoque
no sistema - DOF.
§ 8° No caso de recebimento de produto ou subproduto florestal acobertado por ATPF após a data da sua Declaração de Estoque, o interessado deverá procurar o Ibama para lançamento dos saldos no Sistema - DOF até 15 de outubro de 2006.
§ 9º
As pessoas físicas e jurídicas localizadas nos Estados que possuam
legislação específica de controle de transporte e armazenamento
de produtos e subprodutos florestais deverão informar apenas o saldo
sob controle do Ibama, quando houver.
Art. 21. O detentor de autorização de desmatamento, para uso alternativo do solo, que não tiver apresentado até 31 de agosto de 2006 as DVPFs necessárias para acobertar o saldo existente deverão procurar o Ibama para lançamento do saldo restante no Sistema -DOF.
Art. 22. As ATPFs não utilizadas até a data de Declaração de Estoque deverão ter sua numeração lançada no Sistema - DOF, e devolvidas ao Ibama na prestação de contas de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 23. As Superintendências ou Gerências Executivas do Ibama devem disponibilizar no Sistema - DOF na internet os saldos de reposição florestal, positivo ou negativo, de todas as empresas consumidoras cadastradas nas suas jurisdições.
Parágrafo
único. Mediante auditagem ou levantamento de controle, o saldo de
reposição florestal poderá ser alterado pelo Ibama,
a qualquer tempo, quando apurado saldo diferente do indicado.
Art. 24 As Superintendências e as Gerências Executivas do
Ibama devem criar Grupos de Trabalho para levantar e relacionar as ATPFs não
emitidas pelo Ibama até o dia 31 de agosto de 2006.
§ 1º
Os Grupos de Trabalho de que trata este artigo deverão elaborar relatório
e encaminhá-lo juntamente com as ATPFs relacionadas
para a Diretoria de Florestas do Ibama no prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias, contados a partir do início da implantação
do DOF, para avaliação do relatório e posterior inutilização
das ATPFs.
§ 2º
As ATPFs emitidas pelo Ibama e objeto das prestações de conta
deverão ser guardadas nas respectivas unidades emissoras
para fins de auditoria futura, incluindo as ATPFs devolvidas em branco.
CAPÍTULO
III
DO RECEBIMENTO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS
FLORESTAIS
Art. 25. O DOF relativo ao produto e subproduto florestal recebido pelas pessoas físicas ou jurídicas registradas no CTF será informado no Sistema - DOF por meio do seu Código de Controle até 05 (cinco) dias após seu vencimento para fins de acobertamento em pátio.
§ 1° O disposto no caput deste artigo se aplica também à pessoa física ou jurídica considerada como consumidora final.
§ 2° O não atendimento do disposto no caput deste artigo implicará na suspensão da emissão e recebimento de novos DOFs.
Art. 26.
As pessoas físicas ou jurídicas que recebem produtos ou subprodutos
florestais nativos especificados na presente Instrução
Normativa, com documentos de transporte fornecidos por órgão estadual
ou municipal devem apresentar estes documentos ao Ibama
para efeito de lançamento no Sistema - DOF, controle de pátio
e de transporte, inclusive para exportação.
Art. 27.
Para emissão de DOF, as pessoas físicas ou jurídicas detentoras
de autorizações de exploração emitidas por estados
e municípios
deverão apresentá-las ao Ibama para efeito de lançamento
do saldo no Sistema.
Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas que importem produtos ou subprodutos florestais especificados na presente Instrução Normativa devem apresentar os documentos de importação ao Ibama, para efeito de lançamento no Sistema - DOF, controle de pátio e de transporte, exceto quando o Estado receptor possuir legislação específica de controle de transporte desses produtos.
CAPÍTULO
IV
DA CONVERSÃO
Art. 29. A conversão de produtos ou subprodutos florestais por meio do processamento industrial deve ser informada no Sistema- DOF, respeitando a tabela de conversão constante do Anexo II, de forma a dar acobertamento para os respectivos produtos e subprodutos.
§ 1°
Para coeficientes de conversão diferentes do Anexo II o usuário
deve apresentar estudos técnicos conforme Termo de Referência
constante dos Anexos III a VIII.
§ 2°
A conversão deve indicar a transformação para o produto
principal, bem como os demais aproveitamentos e resíduos,
quando existirem.
§ 3° A conversão deve ser indicada conforme este artigo sempre que houver transformação, inclusive na área de exploração.
CAPÍTULO
V
DA DESTINAÇÃO FINAL
Art. 30. A destinação final dos produtos e subprodutos florestais deve ser informada no Sistema - DOF.
§ 1°
Efetivada a exportação de produto e subproduto florestal o exportador
deve caracterizar a operação como destinação
final.
§ 2° A utilização de lâminas de madeira e enchimentos na confecção de compensados é considerada destinação final.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31
O Ibama realizará, a qualquer tempo, vistoria e atos de fiscalização
para verificar o cumprimento das disposições contidas nesta
Instrução Normativa, solicitando do usuário a apresentação
dos documentos fiscais para confronto com a informação no Sistema
- DOF.
Art. 32
Em consonância e harmonia com a repartição das competências
administrativas dos Estados e Municípios para gestão
ambiental, os documentos de controle de produtos e subprodutos florestais expedidos
pelos entes federados, continuarão tendo validade e
eficácia em suas respectivas jurisdições, e aceitação
pelo Ibama, até a integração total dos sistemas.
Art. 33
O volume informado na declaração de estoque, após a análise
pelo Ibama da documentação relativa à origem, incluindo-se
as
prestações de conta das ATPFs utilizadas poderá ser considerado
irregular e sujeito as sanções administrativas previstas em regulamento.
Parágrafo único: A prestação de contas das ATPFs,
utilizadas ou não, deverá ser feita até o dia 15 de outubro
de 2006.
Art. 34
Os produtos e subprodutos florestais não informados na declaração
de estoque ficam impedidos de transporte e comercialização,
sujeitando-se o detentor às sanções cabíveis, na
forma da legislação ambiental em vigor.
Art. 35 O
Ibama suspenderá a emissão do DOF se constatada, de forma direta
ou indireta, irregularidade na execução das autorizações
concedidas em plano de manejo florestal sustentável, ou autorização
de desmatamento, nos estoques de pátio ou no seu controle ou qualquer
outra irregularidade constatada.
Art. 36
O não cumprimento ou inobservância dos procedimentos estabelecidos
na presente Instrução Normativa sujeitará o usuário
às
penalidades, no que couber, previstas na Lei n° 9.605, de 1998, e no Decreto
3.179, de 1999.
Art. 37 Ficam aprovados os Anexos I a VIII, que fazem parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 38 As dúvidas e as omissões serão apreciadas e dirimidas pelo Presidente da Autarquia.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2006.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
Portarias Normativas n°s 44-N, de 6 de abril de 1993, 125, de 22
de novembro de 1993 e 79-N, de 15 de julho de 1997.
VALMIR GABRIEL ORTEGA
ANEXO I - MODELO DO DOF
ANEXO III
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ESTUDOS PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA
DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA SERRADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MENOR QUE 2:1 TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro
para a realização de estudos técnico-científicos
com vistas a alteração do coeficiente de conversão volumétrica
determinado pela presente Instrução Normativa, para a transformação
de tora comercial em madeira serrada.
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo Ibama para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira serrada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o Ibama poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs específicos, desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnico-científicos satisfatórios.
3. METODOLOGIA DO ESTUDO
3.1 Caracterização
da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico
3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos
(plataforma de toras, carro portatoras, serra-de-fita, serra circular múltipla,
serra circular, destopadeira,
secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa,
estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de
fabricação, potência e outras especificações
técnicas.
3.1.3 Produtos
gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos
12 meses
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados
pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros)
nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela
empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados
pela empresa
3.2 Seleção de espécies e toras para o estudo
Justificar a seleção das espécies incluídas no estudo.
A seleção das toras para o estudo deve ser feita por espécie,
de acordo
com o método de amostragem aleatória simples.
3.3 Cubagem de toras processadas As informações sobre as toras
processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies
estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar
do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.3.1 Espécie de madeira Identificar as espécies estudadas pelo
nome comum e científico.
3.3.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor),
sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As
planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de
diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro(m)
como unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses
valores deverão constar das planilhas de
cubagem apresentadas, utilizando-se o metro(m) como unidade de medida.
3.3.3 Determinação do volume da tora O volume das toras deve ser
determinado pelo método geométrico,
ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados
para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média
dos
comprimentos.
3.4 Determinação do volume de madeira serrada As informações
sobre o volume de madeira serrada, obtidas a partir das toras processadas, deverão
ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas
planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico
apresentado.
3.4.1 Dimensões das peças produzidas Para cada tora amostrada,
informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das peças
produzidas e as respectivas quantidades.
3.4.2 Volume de madeira serrada Para cada tora amostrada, determinar o volume
de madeira serrada obtido a partir da quantidade de peças.
3.5 Determinação do volume de produtos secundários ou de
aproveitamento Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles
resultantes do processamento das toras cujas dimensões e qualidade não
atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados
pela empresa.
3.5.1 Dimensões e volume de produtos secundários ou de aproveitamento
Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura
e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento
resultantes do processamento primário que não atendam às
exigências do produto principal e cuja comercialização seja
passível de comprovação.
3.6 Determinação
do coeficiente de conversão volumétrica
(CCV)
O CCV é
determinado pela relação entre o volume da tora processada e o
volume obtido de madeira serrada, acrescido, quando
for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente
comercializados. Deverá ser determinado por espécie pela média
dos CCV determinados individualmente para cada tora.
3.7 Análise
estatística
3.7.1 Estatística descritiva Determinar a média, a variância,
o desvio padrão e o coeficiente de variação para cada espécie
estudada.
3.7.2 Determinação do tamanho ideal da amostra Para que o CCV
determinado seja representativo da espécie e respectivo produto, deverá
ser determinado o tamanho ideal da amostra, admitindo-se um erro de 10% sobre
o valor médio do CCV. O número de toras estudado deve ser sempre
igual ou superior ao número determinado para o tamanho ideal da amostra.
3.7.3 Determinação do intervalo de confiança Determinar
o intervalo de confiança ao nível de 95% de probabilidade com
os limites inferior e superior que o CCV pode apresentar para determinada espécie.
3.8 Coordenação, supervisão e realização
do trabalho Os estudos técnico-científicos deverão ser
realizados por instituições
idôneas, devidamente cadastradas no Cadastro Técnico Federal, e
deverão conter os currículos do coordenador e da equipe executora
anexos ao relatório apresentado.
3.8.1 Responsabilidade O estudo técnico-científico deverá
ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante
legal da empresa.
ANEXO
IV
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ESTUDOS PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA
DE TORA COMERCIAL EM
MADEIRA LAMINADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MENOR QUE 2:1
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro para a realização de estudos técnico-científicos com vistas a alteração do coeficiente de conversão volumétrica determinado pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira laminada (lâminas).
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de
conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução
Normativa, adotado pelo Ibama para a conversão
de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira laminada,
é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie
florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial,o
nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto
final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à
singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente
a
todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê
que o Ibamapoderá acatar, mediante análise técnica, CCVs
específicos, desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnico-científicos
satisfatórios.
3. METODOLOGIA
DO ESTUDO
3.1 Caracterização da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico
3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos
(plataforma de toras, carro portatoras, serra-de-fita, serra circular múltipla,
serra circular, destopadeira,
secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina,prensa, estufa,
plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de
fabricação, potência e outras especificações
técnicas.
3.1.3 Produtos
gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos
12 meses
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados
pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados,
embalagens e outros) nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela
empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados
pela empresa
3.2 Seleção de espécies e toras para o estudo Justificar
a seleção das espécies incluídas no estudo. A seleção
das toras para o estudo deve ser feita por espécie, de acordo com o método
de amostragem aleatória simples.
3.3 Cubagem de toras processadas As informações sobre as toras
processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies
estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar
do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.3.1 Espécie de madeira Identificar as espécies estudadas pelo
nome comum e científico.
3.3.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor),
sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As
planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de
diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro(m) como unidade
de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses
valores deverão constar das planilhas de
cubagem apresentadas, utilizando-se o metro(m) como unidade de medida.
3.3.3 Determinação do volume da tora.
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico,
ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados
para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média
dos comprimentos.
3.4 Determinação do volume de madeira laminada em torno.
As informações sobre o volume de madeira laminada, obtidas a partir
das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma
das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo
do relatório técnico-científico apresentado.
3.4.1 Quantidade de toretes de laminação.
Informar o número de toretes de laminação obtidos para
cada tora amostrada.
3.4.2 Dimensões e volume dos toretes de laminação.
Determinar o diâmetro em uma das extremidades, o comprimento e o volume
de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.
3.4.3 Dimensões das lâminas produzidas.
Para cada torete obtido de cada uma das toras amostradas, informar as dimensões
(comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas
quantidades.
3.4.4 Volume de madeira laminada em torno.
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir
do processamento dos respectivos toretes.
3.4.5 Volume do rolo-resto.
Informar o diâmetro final e o volume do rolo-resto resultante de cada
um dos toretes obtidos da tora amostrada.
3.5 Determinação do volume de madeira laminada em faqueadeira.
As informações sobre volume de madeira laminada, obtido a partir
das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma
das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo
do relatório técnico-científico apresentado.
3.5.1 Quantidade de toretes de laminação.
Informar o número de toretes de laminação obtidos para
cada tora amostrada.
3.5.2 Dimensões e volume dos toretes de laminação.
Determinar o diâmetro em uma das extremidades, o comprimento e o volume
de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.
3.5.3 Dimensões e volume dos blocos de laminação.
Determinar a seção transversal em uma das extremidades, o comprimento
e o volume de cada um dos blocos de laminação obtidos da tora
amostrada.
3.5.4 Dimensões das lâminas produzidas.
Para cada bloco obtido de cada uma das toras amostradas, informar as dimensões
(comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas
quantidades.
3.5.5 Volume de madeira laminada em faqueadeira.
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir
do processamento dos respectivos toretes.
3.6 Determinação do volume de produtos de aproveitamento.
Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do
processamento dos toretes cujas dimensões e qualidade não atendam
às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados
pela empresa.
3.6.1 Dimensões e volume de produtos de aproveitamento.
Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura
e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento
resultantes do processamento primário que não atendam às
exigências do produto principal e cuja comercialização seja
passível de comprovação.
3.7 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica
(CCV) O CCV é determinado pela relação entre o volume da
tora
processada e o volume obtido de lâminas, acrescido, quando for o caso,
do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que
devidamente comercializados. Deverá ser determinado por espécie
pela média dos CCV determinados individualmente para cada tora.
3.8 Análise estatística
3.8.1 Estatística descritiva.
Determinar a média, a variância, o desvio padrão e o coeficiente
de variação para cada espécie estudada.
3.8.2 Determinação do tamanho ideal da amostra.
Para que o CCV determinado seja representativo da espécie e respectivo
produto, deverá ser determinado o tamanho ideal da amostra, admitindo-se
um erro de 10% sobre o valor médio do CCV.
O número de toras estudado deve ser sempre igual ou superior ao número
determinado para o tamanho ideal da amostra.
3.8.3 Determinação do intervalo de confiança.
Determinar o intervalo de confiança ao nível de 95% de probabilidade
com os limites inferior e superior que o CCV pode apresentar para determinada
espécie.
3.9 Coordenação, supervisão e realização
do trabalho.
Os estudos técnico-científicos deverão ser realizados por
instituições idôneas, devidamente cadastradas no Cadastro
Técnico Federal, e deverão conter os currículos do coordenador
e da equipe executora anexos ao relatório apresentado.
3.9.1 Responsabilidade O estudo técnico-científico deverá
ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante
legal da empresa.
ANEXO
V
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ESTUDOS PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA
DE TORA COMERCIAL EM
MADEIRA COMPENSADA VÁLIDO PARA COEFICIENTE MENOR QUE 2:1
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro
para a realização de estudos técnico-científicos
com vistas a alteração do coeficiente de conversão volumétrica
determinado pela presente Instrução Normativa, para a transformação
de tora comercial em madeira compensada.
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de
conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução
Normativa, adotado pelo Ibama para a conversão
de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira compensada,
é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie
florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial,
o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto
final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à
singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente
a
todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê
que o Ibama poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs
específicos, desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnico-científicos
satisfatórios.
3. METODOLOGIA DO ESTUDO
3.1 Caracterização
da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico
3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos
(plataforma de toras, carro portatoras, serra-de-fita, serra circular múltipla,
serra circular, destopadeira,
secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa,
estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação,
potência e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos
gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos
12 meses
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados
pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros)
nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela
empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados
pela empresa
3.2 Seleção de espécies e toras para o estudo.
Justificar a seleção das espécies incluídas no estudo.
A seleção das toras para o estudo deve ser feita por espécie,
de acordo com o método de amostragem aleatória simples.
3.3 Cubagem de toras processadas.
As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas
em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes
a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico
apresentado.
3.3.1 Espécie de madeira Identificar as espécies estudadas pelo
nome comum e científico.
3.3.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro:
determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca,
nas duas extremidades da tora. As
planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores dediâmetros
determinados para cada tora, utilizando-se o metro(m) como unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento:
determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão
constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro(m) como
unidade de medida.
3.3.3 Determinação do volume da tora.
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico,
ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados
para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média
dos comprimentos.
3.4 Determinação do volume de madeira laminada.
As informações sobre o volume de madeira laminada, obtidas a partir
das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma
das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo
do relatório técnico-científico apresentado.
3.4.1 Volume de madeira laminada Para cada tora amostrada, determinar o volume
de madeira laminada obtida a partir do processamento das respectivas toras.
3.5 Determinação do volume de madeira compensada.
As informações sobre volume de madeira compensada, obtidas a partir
das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma
das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo
do relatório técnico-científico apresentado.
3.5.1 Volume de madeira compensada.
Para cada espécie amostrada, determinar o volume de madeira compensada
obtido a partir do volume total de toras processadas.
3.6 Determinação do volume de produtos de aproveitamento.
Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do
processamento das toras cujas dimensões e qualidade não atendam
às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados
pela empresa.
3.6.1 Dimensões e volume de produtos de aproveitamento.
Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura
e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento
resultantes do processamento primário que não atendam às
exigências do produto principal e cuja comercialização seja
passível de comprovação.
3.7 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica
(CCV) O CCV é determinado pela relação entre o volume da
tora
processada e o volume total obtido de chapas de madeira compensada, acrescido,
quando for o caso, do volume obtido com produtos
de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser
determinado por grupo de espécies que compõem a madeira compensada.
O valor do CCV será determinado pela média dos CCV's determinados
em, no mínimo, seis dias consecutivos de produção da empresa.
3.8 Análise estatística
3.8.1 Estatística descritiva.
Determinar a média, a variância, o desvio padrão e o coeficiente
de variação para os dias de produção amostrados.
3.8.2 Determinação do tamanho ideal da amostra.
Para que o CCV determinado seja representativo, deverá ser determinado
o número ideal de dias de amostragem, admitindo-se um erro de 10% sobre
o valor médio do CCV. O número de dias deve ser sempre igual ou
superior ao número determinado para o tamanho ideal da amostra (i) Número
de
3.8.3 Determinação do intervalo de confiança.
Determinar o intervalo de confiança ao nível de 95% de probabilidade
com os limites inferior e superior
que o CCV pode apresentar para determinado período.
3.9 Coordenação, supervisão e realização
do trabalho Os estudos técnico-científicos deverão ser
realizados por instituições idôneas, devidamente cadastradas
no Cadastro Técnico Federal, e deverão conter os currículos
do coordenador e da equipe executora anexos ao relatório apresentado.
3.9.1 Responsabilidade.
O estudo técnico-científico deverá ser assinado pelo coordenador
técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.
ANEXO
VI
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ROTEIRO PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA
DE TORA COMERCIAL EM
MADEIRA SERRADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MAIOR QUE 2:1
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro
para a determinação do coeficiente de conversão volumétrica,
com vistas ao incremento do coeficiente estabelecido
pela presente Instrução Normativa, para a transformação
de tora comercial em madeira serrada.
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de
conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução
Normativa, adotado pelo Ibama para a conversão
de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira serrada,
é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie
florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial,
o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto
final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à
singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente
a
todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê
que o Ibama poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs
superiores ao estabelecido na referida IN, desde que as empresas requerentes
apresentem avaliações técnicas satisfatórias.
3. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
3.1 Caracterização
da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico
3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos
(plataforma de toras, carro portatoras, serra-de-fita, serra circular múltipla,
serra circular, destopadeira,
secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa,
estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação,
potência e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos
12 meses.
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados
pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados,
embalagens e outros) nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela
empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados
pela empresa.
3.2 Cubagem de toras processadas.
As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas
em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes
a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico
apresentado.
3.2.1 Espécie de madeira Identificar as espécies estudadas pelo
nome comum e científico.
3.2.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor),
sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As
planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de
diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro(m) como unidade
de medida.
3.3.2.2 Comprimento:
determinar o maior e o menor comprimento da tora.
Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas,
utilizando-se o metro(m) como unidade de medida.
3.2.3 Determinação do volume da tora.
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico,
ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados
para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média
dos comprimentos.
3.3 Determinação do volume de madeira serrada As informações
sobre o volume de madeira serrada, obtidas a partir das toras processadas, deverão
ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas
planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico
apresentado.
3.3.1 Dimensões das peças produzidas.
Para cada tora amostrada, informar as dimensões (comprimento, largura
e espessura) das peças produzidas e as respectivas quantidades.
3.3.2 Volume de madeira serrada.
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira serrada obtido a partir
da quantidade de peças.
3.4 Determinação do volume de produtos secundários ou de
aproveitamento.
Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do
processamento das toras cujas dimensões e qualidade não atendam
às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados
pela empresa.
3.4.1 Dimensões e volume de produtos secundários ou de aproveitamento.
Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento,largura
e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento
resultantes do processamento primário que não atendam às
exigências do produto principal e cuja comercialização seja
passível de comprovação.
3.5 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica
(CCV) O CCV é determinado pela relação entre o volume da
tora
processada e o volume obtido de madeira serrada, acrescido, quando for o caso,
do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados.
Deverá ser determinado por espécie pela média dos CCV determinados
individualmente para cadatora.
3.6 Coordenação, supervisão e realização
do trabalho.
As avaliações deverão ser realizadas pelo responsável
técnico da empresa.
3.6.1 Responsabilidade.
O relatório técnico deverá ser assinado pelo coordenador
técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.
ANEXO
VII
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ROTEIRO PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA
DE TORA COMERCIAL EM
MADEIRA LAMINADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MAIOR QUE 2:1
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro para a determinação do coeficiente de conversão volumétrica, com vistas ao incremento do coeficiente estabelecido pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira laminada (lâminas).
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de
conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução
Normativa, adotado pelo Ibama para a conversão
de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira laminada,
é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade
da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia
da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização
de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação
de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente
Instrução Normativa prevê que o Ibama poderá acatar,
mediante análise técnica, CCVs superiores ao estabelecido
na referida IN, desde que as empresas requerentes apresentem avaliações
técnicas satisfatórias.
3. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
3.1 Caracterização
da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico
3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro portatoras, serra-de-fita,
serra circular múltipla, serra circular, destopadeira,
secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa,
estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de
fabricação, potência e outras especificações
técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos
12 meses.
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados
pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados,
embalagens e outros) nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela
empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados
pela empresa.
3.2 Cubagem de toras processadas.
As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas
em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes
a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico
apresentado.
3.2.1 Espécie de madeira Identificar as espécies estudadas pelo
nome comum e científico.
3.2.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor),
sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As
planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de
diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro(m) como unidade
de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses
valores deverão constar das planilhas de
cubagem apresentadas, utilizando-se o metro(m) como unidade de medida.
3.2.3 Determinação do volume da tora O volume das toras deve ser
determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação
de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média
dos diâmetros cruzados e a média dos
comprimentos.
3.3 Determinação do volume de madeira laminada em torno As informações
sobre o volume de madeira laminada, obtidas a partir das toras processadas,
deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies
avaliadas. Essas planilhas deverão
constar do anexo do relatório técnico apresentado.
3.3.1 Quantidade de toretes de laminação.
Informar o número de toretes de laminação obtidos para
cada tora amostrada.
3.3.2 Dimensões e volume dos toretes de laminação.
Determinar o diâmetro em uma das extremidades, o comprimento e o volume
de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.
3.3.3 Dimensões das lâminas produzidas.
Para cada torete obtido de cada uma das toras amostradas, informar as dimensões
(comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas
quantidades.
3.3.4 Volume de madeira laminada em torno.
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira aminada obtida a partir
do processamento dos respectivos toretes.
3.3.5 Volume do rolo-resto.
Informar o diâmetro final e o volume do rolo-resto resultante de cada
um dos toretes obtidos da tora amostrada.
3.4 Determinação do volume de madeira laminada em faqueadeira.
As informações sobre volume de madeira laminada, obtidas a partir
das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma
das espécies avaliadas. Essas planilhas deverão constar do anexo
do relatório técnico apresentado.
3.4.1 Quantidade de toretes de laminação.
Informar o número de toretes de laminação obtidos para
cada tora amostrada.
3.4.2 Dimensões e volume dos toretes de laminação.
Determinar o diâmetro em uma das extremidades, o comprimento e o volume
de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.
3.4.3 Dimensões e volume dos blocos de laminação.
Determinar a seção transversal em uma das extremidades, o comprimento
e o volume de cada um dos blocos de laminação obtidos da tora
amostrada.
3.4.4 Dimensões das lâminas produzidas.
Para cada bloco obtido de cada uma das toras amostradas, informar as dimensões
(comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas
quantidades.
3.4.5 Volume de madeira laminada em faqueadeira.
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir
do processamento dos respectivos toretes.
3.5 Determinação do volume de produtos de aproveitamento Serão
considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento
dos toretes cujas dimensões e qualidade não atendam às
requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.
3.5.1 Dimensões e volume de produtos de aproveitamento.
Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura
e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento
resultantes do processamento primário que não atendam às
exigências do produto principal e cuja comercialização seja
passível de comprovação.
3.6 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica
(CCV) O CCV é determinado pela relação entre o volume da
tora processada e o volume obtido de lâminas, acrescido, quando for o
caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente
comercializados. Deverá ser determinado por espécie pela média
dos CCV determinados individualmente para cada tora.
3.7 Coordenação, supervisão e realização
do trabalho.
As avaliações deverão ser realizadas pelo responsável
técnico da empresa.
3.7.1 Responsabilidade.
O relatório técnico deverá ser assinado pelo coordenador
técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.
ANEXO
VIII
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ROTEIRO PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM
MADEIRA COMPENSADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MAIOR QUE 2:1
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro
para a determinação do coeficiente de conversão volumétrica,
com vistas ao incremento do coeficiente estabelecido
pela presente Instrução Normativa, para a transformação
de tora comercial em madeira compensada.
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de
conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução
Normativa, adotado pelo Ibama para a conversão
de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira compensada,
é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade
da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia
da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização
de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação
de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente
Instrução Normativa prevê que o Ibama poderá acatar,
mediante análise técnica, CCVs superiores ao estabelecido
na referida IN, desde que as empresas requerentes apresentem avaliações
técnicas satisfatórias.
3. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
3.1 Caracterização
da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico
3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro portatoras, serra-de-fita,
serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas,
torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros),
e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência
e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos
12 meses.
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados
pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados,
embalagens e outros) nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela
empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados
pela empresa.
3.2 Cubagem de toras processadas
As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas
em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes
a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico
apresentado.
3.2.1 Espécie de madeira.
Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.
3.2.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior emenor),
sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem
de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados
para cada tora, utilizando-se o metro(m) como
unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses
valores deverão constar das planilhas de
cubagem apresentadas, utilizando-se o metro(m) como unidade de medida.
3.2.3 Determinação do volume da tora
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico,
ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados
para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média
dos comprimentos.
3.3 Determinação do volume de madeira laminada.
As informações sobre o volume de madeira laminada, obtidas a partir
das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma
das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo
do relatório técnico-científico apresentado.
3.3.1 Volume de madeira laminada.
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir
do processamento das respectivas toras.
3.4 Determinação do volume de madeira compensada.
As informações sobre volume de madeira compensada, obtidas a partir
das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma
das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo
do relatório técnico-científico apresentado.
3.4.1 Volume de madeira compensada.
Para cada espécie amostrada, determinar o volume de madeira compensada
obtido a partir do volume total de toras processadas.
3.5 Determinação do volume de produtos de aproveitamento Serão
considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes
do processamento das toras cujas dimensões e qualidade não atendam
às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados
pela empresa.
3.5.1 Dimensões
e volume de produtos de aproveitamento
Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura
e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento
resultantes do processamento primário que não atendam às
exigências do produto principal e cuja comercialização seja
passível de comprovação.
3.6 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica
(CCV) O CCV é determinado pela relação entre o volume da
tora processada e o volume total obtido de chapas de madeira compensada, acrescido,
quando for o caso, do volume obtido com produtos de proveitamento, desde que
devidamente comercializados. Deverá ser determinado por grupo de espécies
que compõem a madeira compensada. O valor do CCV será determinado
pela média dos CCV's determinados em, no mínimo, seis dias consecutivos
de produção da empresa.
3.7 Coordenação, supervisão e realização
do trabalho
As avaliações deverão ser realizadas pelo responsável
técnico da empresa.
3.7.1 Responsabilidade
O relatório técnico deverá ser assinado pelo coordenador
técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.