INSCRIÇÃO NO CNPJ
COMITÊS E POLÍTICOS - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: A Instrução Normativa em questão trata sobre a obrigatoriedade à inscrição no CNPJ dos comitês de partidos políticos, bem como dos candidatos a cargos eletivos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA TSE/SRF
Nº 609, de 10.01.2006 (DOU de 12.01.2006)

Dispõe sobre atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos.

O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolvem:

Art. 1º - Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes entidades e pessoas físicas:

I - comitês financeiros dos partidos políticos;

II - candidatos a cargos eletivos.

§ 1º - A inscrição de que trata este artigo destina-se exclusivamente à abertura de contas bancárias para captação e movimentação de fundos de campanha eleitoral.

§ 2º - A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:

a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 302-6 - Associação;

b) para os candidatos a cargos eletivos: 401-4 - Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.

Art. 2º - A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará, em cada eleição, observados cronograma e procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 1º, em meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela SRF, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.

§ 1º - Para fins de inscrição, a SRF considerará:

I - no caso de candidato, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;

II - no caso de comitê financeiro, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.

§ 2º - A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:

I - para os comitês financeiros, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)";

II - para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)".

Art. 3º - A SRF, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício e imediatamente as inscrições no CNPJ.

Parágrafo único - Na hipótese de alteração de candidatura, a SRF, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta Instrução Normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.

Art. 4º - Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da SRF e do TSE, na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br, respectivamente.

Art. 5º - Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos a cargos eletivos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtidos mediante consulta aos endereços referidos no art. 4º, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.

Art. 6º - Até o último dia útila antevéspera da data do mês que precede o da realização das eleições, a SRF encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo por ele aprovado, listas contendo:

I - nome do comitê financeiro ou candidato;

II - número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;

III - número de inscrição no CNPJ;

IV - data da inscrição.

Art. 7º - As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas as inscrições.

Art. 8º - As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa, bem como as alterações, serão efetuados pelo Chefe da Divisão de Administração de Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária da SRF, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Carlos Velloso
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Jorge Antônio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal