PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESUMO: A Instrução a seguir dispõe sobre as regras especiais aplicáveis à administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata a Lei nº 11.079/2004 (Bol. INFORMARE nº 03/2005), a qual dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, que é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
INSTRUÇÃO
CVM Nº 426, de 28.12.2005
(DOU de 30.12.2005)
Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de dezembro de 2005, de acordo com o disposto nos arts. 8º, inciso I e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.289, de 03 de junho de 2005, do Conselho Monetário Nacional, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - A presente Instrução dispõe sobre as regras especiais aplicáveis à administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP.
Art. 2º - Ressalvadas as disposições constantes desta Instrução, aplicam-se à administração de carteira de valores mobiliários do FGP as regras gerais insertas na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
Art. 3º - São obrigações da pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP:
I - encaminhar à CVM e divulgar em jornal de grande circulação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o enceramento do exercício social:
a) o relatório de administração do FGP;
b) as demonstrações financeiras do FGP; e
c) o parecer do auditor independente.
II - encaminhar à CVM cópia do regulamento do FGP após a assinatura do termo de adesão pelo Cotista;
III - encaminhar à CVM cópia dos contratos de prestação de serviços de gestão da carteira do FGP e de custódia dos respectivos valores mobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura;
IV - divulgar, na forma estabelecida no regulamento, qualquer ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP.
Art. 4º - A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP responde pelos atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.
Art. 5º - O administrador, em nome do FGP, poderá contratar terceiros, devidamente autorizados pela CVM, para atuar, total ou parcialmente, na gestão da carteira do FGP, devendo o respectivo contrato conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador e os terceiros contratados por eventuais prejuízos causados em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, o administrador e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.
Art. 6º - É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome da carteira que administre:
I - investir em valores mobiliários de sua emissão ou de emissão de suas subsidiárias;
II - conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir crédito sob qualquer modalidade, ou ainda conceder garantias a pessoas naturais ou jurídicas, salvo se relativamente às parcerias público-privadas; e
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto nos casos previstos no regulamento do FGP.
Art. 7º - O administrador, bem como os fundos de investimento ou outras carteiras por ele administradas ou pessoas a ele ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FGP.
Art. 8º - Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a violação às normas desta Instrução.
Art. 9º - A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 306/99, fica sujeita à multa cominatória ali prevista, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Art. 10 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Marcelo
Fernandez Trindade